TRF3 0000459-94.2002.4.03.6116 00004599420024036116
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e a averbar o labor sob
condições especiais nos períodos de 26/04/1977 a 15/04/1986 e 15/01/1995 a
28/04/1995 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/04/1974 a 15/09/1974, 01/01/1975 a 25/04/1977,
26/04/1977 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 15/04/1986, 21/05/1986 a 23/02/1988,
08/11/1988 a 13/01/1995 e 15/01/1995 a 22/08/2000, bem assim a atividade
rural no período de 26/03/1967 a 1974.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 26/04/1977 a 15/04/1986, o autor apresentou
formulário DSS-8030 de fls. 37/39, que indicam o exercício da função de
motorista de caminhão, onde efetuava o transporte de "cana de açúcar dos
canaviais para Usina e na entressafra, transportava cana de açúcar para
o plantio da mesma, cargas estas todas acima de 6.000 (seis) mil quilos",
junto à Cia. Agrícola e Pastoril Campanário.
16 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de e 15/01/1995 a
28/04/1995, segundo anotação constante em CTPS de fl. 36 e laudo pericial
de fl. 112/157, o autor exerceu a função de motorista, junto à empresa
"J.F. Garcia & Cia. Ltda", ramo de atividade transportes coletivos.
17 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista de
caminhão e de ônibus nos períodos descritos, cabendo ressaltar que a
ocupação do requerente encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo
passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 26/04/1977 a 15/04/1986 e
15/01/1995 a 28/04/1995.
19 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Desta forma, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda
(26/04/1977 a 15/04/1986 e 15/01/1995 a 28/04/1995) aos períodos aos anotados
em CTPS, verifica-se que na data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998),
com 27 anos, 8 meses e 24 dias de tempo total de atividade, o autor não
possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
22 - Computando-se os períodos posteriores à EC nº 20/98, com 31 anos e
15 dias, observa-se que, apesar de ter cumprido o "pedágio" necessário,
com 49 anos de idade, o autor não havia cumprido o requisito etário para
fazer jus ao benefício pleiteado, conforme planilha constante na sentença.
23 - Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios compensados entre
as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das
partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário
da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
24 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e a averbar o labor sob
condições especiais nos períodos de 26/04/1977 a 15/04/1986 e 15/01/1995 a
28/04/1995 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/04/1974 a 15/09/1974, 01/01/1975 a 25/04/1977,
26/04/1977 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 15/04/1986, 21/05/1986 a 23/02/1988,
08/11/1988 a 13/01/1995 e 15/01/1995 a 22/08/2000, bem assim a atividade
rural no período de 26/03/1967 a 1974.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 26/04/1977 a 15/04/1986, o autor apresentou
formulário DSS-8030 de fls. 37/39, que indicam o exercício da função de
motorista de caminhão, onde efetuava o transporte de "cana de açúcar dos
canaviais para Usina e na entressafra, transportava cana de açúcar para
o plantio da mesma, cargas estas todas acima de 6.000 (seis) mil quilos",
junto à Cia. Agrícola e Pastoril Campanário.
16 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de e 15/01/1995 a
28/04/1995, segundo anotação constante em CTPS de fl. 36 e laudo pericial
de fl. 112/157, o autor exerceu a função de motorista, junto à empresa
"J.F. Garcia & Cia. Ltda", ramo de atividade transportes coletivos.
17 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista de
caminhão e de ônibus nos períodos descritos, cabendo ressaltar que a
ocupação do requerente encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo
passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 26/04/1977 a 15/04/1986 e
15/01/1995 a 28/04/1995.
19 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Desta forma, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda
(26/04/1977 a 15/04/1986 e 15/01/1995 a 28/04/1995) aos períodos aos anotados
em CTPS, verifica-se que na data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998),
com 27 anos, 8 meses e 24 dias de tempo total de atividade, o autor não
possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
22 - Computando-se os períodos posteriores à EC nº 20/98, com 31 anos e
15 dias, observa-se que, apesar de ter cumprido o "pedágio" necessário,
com 49 anos de idade, o autor não havia cumprido o requisito etário para
fazer jus ao benefício pleiteado, conforme planilha constante na sentença.
23 - Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios compensados entre
as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das
partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário
da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
24 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, para, mantendo em parte a sentença
recorrida somente quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 26/04/1977 a 15/04/1986 e 15/01/1995 a 28/04/1995, afastar a
condenação da autarquia na implantação do benefício vindicada, mantida,
no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1630800
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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