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Jurisprudência


TRF3 0000460-53.2014.4.03.6118 00004605320144036118

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADICIONAL MILITAR. ADICIONAL DE HABITAÇÃO. REAJUSTE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.131, 2.188 E 2.215. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO SUPERIOR AO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO E. STF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso sub judice o valor da causa era, à época da prolação da sentença, muito inferior a mil salários mínimos, bem como ainda o é na atualidade. Sendo assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Não deve, portanto, ser conhecida a remessa oficial, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 475, §2°, do CPC/73, com correspondente no art. 496, §3°, I, do Novo CPC. 2. O autor não se insurge contra o ato de concessão de anistia, mas sim quanto a não incidência de percentuais legais de reajuste das parcelas mensais que compõem sua remuneração, nos termos das tabelas de remuneração de todos os militares, legislação essa de aplicação a fatos posteriores ao reconhecimento do seu direito à anistia pela Portaria n. 2.568, de 19 de dezembro de 2002, do Ministro da Justiça. Assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, renova-se a cada pagamento a lesão alegada na petição inicial. Ajuizada a ação em 28 de fevereiro de 2014, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 24/02/2009, a teor do disposto na Súmula n. 85/ STJ, conforme determinado na sentença o respeito à prescrição. 3. O adicional militar refere-se, portanto, à verba devida ao militar em percentual definido de acordo com a sua graduação e a Tabela I, do Anexo II, da referida MP estabelecia o percentual de 8% devido a título de adicional militar para o Círculo de Oficial Subalterno, incluída aí a graduação de 2° Tenente. Todavia, a partir de janeiro de 2003, esse valor foi alterado para 19%, conforme a Tabela II, do Anexo II, daquela MP. 4. A União Federal afirma ser indevido o pagamento do referido adicional militar aos anistiados, ao fundamento de que pretensão contraria o Parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Normativa n. 657/MD, de 25 de junho de 2004. O que se vê, no entanto, é que o referido dispositivo estabelece apenas que o anistiado militar terá direito às parcelas remuneratórias consideradas devidas pelo Ministério da Justiça, nada estabelecendo quanto ao valor de cada parcela nem a imutabilidade dos valores recebidos, que deve observar o disposto na legislação vigente, em consonância com o art. 8° da Lei n. 10.559/2002. A União Federal não demonstrou qual teria sido a planilha que supostamente serviu de base para a decisão do Ministro de Estado da Justiça, a fim de possibilitar a comparação entre o que estaria nela contido e o teor do título de remuneração do autor. Portanto, como não se tem conhecimento da planilha que serviu de base para a decisão do Ministro de Estado da Justiça, e de outro, considerando que o valor do soldo do autor foi instituído antes do reajuste determinado pelas MPs que alteraram a remuneração dos militares a partir de janeiro de 2003, não é razoável deixar de aplicar a tabela ao adicional militar recebido pelo autor, de forma que o militar faz jus à majoração para 19%. 5. O adicional de habilitação refere-se à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por meio de promoção. O Decreto n. 3.690/00, que aprova o regulamento do corpo do pessoal graduado da Aeronáutica, determina, em seus arts. 17 e 23, que a conclusão com aproveitamento do CAS - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. 6. O autor foi reconhecido como anistiado político e promovido à graduação de Suboficial, recebendo soldo de 2° Tenente. Assim, se estivesse na ativa, teria, obrigatoriamente, que passar pelo CAS, obter aproveitamento, para alcançar tal promoção. 7. A Lei n. 10.559/02, em seu art. 6º, preceitua que a reparação econômica do militar anistiado será igual à remuneração que receberia se na ativa estivesse. Se na ativa estivesse, seria obrigatório cursar o CAS, como condição imposta na lei à promoção à graduação de Suboficial, o que daria ao autor o direito ao percentual correspondente a tal curso, qual seja o adicional nos valores equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30%, de acordo com a Tabela III, do Anexo II, da Medida Provisória n. 2.215-10/01, conforme anexo a esta decisão. Assim, uma vez promovido à graduação de Suboficial e recebendo soldo de 2° Tenente, o autor faz jus à remuneração igual àquela que receberia na ativa e somente teria direito a recebê-la se aprovado no CAS. 8. O autor pleiteia reajuste do adicional de habitação que lhe é pago, de 12% (doze por cento) para 16% (dezesseis por cento), referente ao nível de "especialização", conforme se afere da petição inicial e de suas razões ao recurso adesivo, sendo que teria direito a percentual até superior, de 20% (vinte por cento), que seria o equivalente ao nível de "aperfeiçoamento". Sendo defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos moldes do art. 460 do CPC, com correspondente no Novo CPC, em seu art. 492, deve-se acolher a pretensão autoral, reiterada no recurso adesivo, visto que a elevação do percentual de 12% para 16%, postulada nesta ação, está dentro do direito previsto na legislação específica, não se tratando de direito extra ou ultra petita. 9. Nas condenação da Fazenda Pública, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/87, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei n. 11.960/2009, quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 10. Tendo sido o mérito do pedido inicial julgado parcialmente procedente, com condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, não havendo recurso quanto a essa condenação e, considerando ainda que o recurso da União Federal comporta desprovimento, aplica-se somente a ela o disposto no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §11, majorando-se a verba em 1% do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador do autor consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões. 11. Remessa oficial não conhecida; apelação da União Federal desprovida e recurso adesivo do militar parcialmente provido, apenas para adequar a incidência dos consectários legais aplicáveis à condenação aos termos da legislação vigente e precedentes do E. STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 475, §2°, do CPC/73, com correspondente no art. 496, §3°, I, do Novo CPC, NÃO CONHECER da remessa oficial, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre o valor devido aos termos da legislação aplicável ao caso, mantida no mais tal como lançada a sentença atacada, em que pese por motivos distintos daqueles expendidos na decisão de primeira instância, tudo nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284754
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED MPR-2131 ANO-2000 LEG-FED MPR-2188 ANO-2001 LEG-FED MPR-2215 ANO-2001 EDIÇÃO 10 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-460 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-492 ART-85 PAR-11 LEG-FED PRT-2568 ANO-2002 MINISTRO DA JUSTIÇA ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-85 LEG-FED PRT-657 ANO-2004 ART-3 PAR-ÚNICO MD LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 ART-8 ART-6 LEG-FED DEC-3690 ANO-2000 ART-17 ART-23 LEG-FED DEC-2322 ANO-1987 ART-3 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 EDIÇÃO 35 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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