TRF3 0000460-53.2014.4.03.6118 00004605320144036118
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADICIONAL MILITAR. ADICIONAL DE
HABITAÇÃO. REAJUSTE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.131, 2.188 E 2.215. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. VEDAÇÃO
À CONDENAÇÃO SUPERIOR AO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR
FUNDAMENTOS DIVERSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO
À LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO E. STF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso sub judice o valor da causa era, à época da prolação da
sentença, muito inferior a mil salários mínimos, bem como ainda o é
na atualidade. Sendo assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau
de jurisdição obrigatório. Não deve, portanto, ser conhecida a remessa
oficial, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do
art. 475, §2°, do CPC/73, com correspondente no art. 496, §3°, I, do
Novo CPC.
2. O autor não se insurge contra o ato de concessão de anistia, mas sim
quanto a não incidência de percentuais legais de reajuste das parcelas
mensais que compõem sua remuneração, nos termos das tabelas de remuneração
de todos os militares, legislação essa de aplicação a fatos posteriores
ao reconhecimento do seu direito à anistia pela Portaria n. 2.568, de 19 de
dezembro de 2002, do Ministro da Justiça. Assim, tratando-se de relação
jurídica de trato sucessivo, renova-se a cada pagamento a lesão alegada
na petição inicial. Ajuizada a ação em 28 de fevereiro de 2014, estão
prescritas apenas as parcelas anteriores a 24/02/2009, a teor do disposto
na Súmula n. 85/ STJ, conforme determinado na sentença o respeito à
prescrição.
3. O adicional militar refere-se, portanto, à verba devida ao militar
em percentual definido de acordo com a sua graduação e a Tabela I, do
Anexo II, da referida MP estabelecia o percentual de 8% devido a título
de adicional militar para o Círculo de Oficial Subalterno, incluída aí
a graduação de 2° Tenente. Todavia, a partir de janeiro de 2003, esse
valor foi alterado para 19%, conforme a Tabela II, do Anexo II, daquela MP.
4. A União Federal afirma ser indevido o pagamento do referido adicional
militar aos anistiados, ao fundamento de que pretensão contraria o Parágrafo
único, do art. 3º, da Portaria Normativa n. 657/MD, de 25 de junho de
2004. O que se vê, no entanto, é que o referido dispositivo estabelece
apenas que o anistiado militar terá direito às parcelas remuneratórias
consideradas devidas pelo Ministério da Justiça, nada estabelecendo quanto
ao valor de cada parcela nem a imutabilidade dos valores recebidos, que deve
observar o disposto na legislação vigente, em consonância com o art. 8°
da Lei n. 10.559/2002. A União Federal não demonstrou qual teria sido
a planilha que supostamente serviu de base para a decisão do Ministro de
Estado da Justiça, a fim de possibilitar a comparação entre o que estaria
nela contido e o teor do título de remuneração do autor. Portanto, como
não se tem conhecimento da planilha que serviu de base para a decisão
do Ministro de Estado da Justiça, e de outro, considerando que o valor do
soldo do autor foi instituído antes do reajuste determinado pelas MPs que
alteraram a remuneração dos militares a partir de janeiro de 2003, não
é razoável deixar de aplicar a tabela ao adicional militar recebido pelo
autor, de forma que o militar faz jus à majoração para 19%.
5. O adicional de habilitação refere-se à graduação ocupada pelo militar
após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso
aos postos superiores, por meio de promoção. O Decreto n. 3.690/00, que
aprova o regulamento do corpo do pessoal graduado da Aeronáutica, determina,
em seus arts. 17 e 23, que a conclusão com aproveitamento do CAS - Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos.
6. O autor foi reconhecido como anistiado político e promovido à graduação
de Suboficial, recebendo soldo de 2° Tenente. Assim, se estivesse na ativa,
teria, obrigatoriamente, que passar pelo CAS, obter aproveitamento, para
alcançar tal promoção.
7. A Lei n. 10.559/02, em seu art. 6º, preceitua que a reparação econômica
do militar anistiado será igual à remuneração que receberia se na
ativa estivesse. Se na ativa estivesse, seria obrigatório cursar o CAS,
como condição imposta na lei à promoção à graduação de Suboficial,
o que daria ao autor o direito ao percentual correspondente a tal curso,
qual seja o adicional nos valores equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30%,
de acordo com a Tabela III, do Anexo II, da Medida Provisória n. 2.215-10/01,
conforme anexo a esta decisão. Assim, uma vez promovido à graduação de
Suboficial e recebendo soldo de 2° Tenente, o autor faz jus à remuneração
igual àquela que receberia na ativa e somente teria direito a recebê-la
se aprovado no CAS.
8. O autor pleiteia reajuste do adicional de habitação que lhe é pago,
de 12% (doze por cento) para 16% (dezesseis por cento), referente ao nível
de "especialização", conforme se afere da petição inicial e de suas
razões ao recurso adesivo, sendo que teria direito a percentual até
superior, de 20% (vinte por cento), que seria o equivalente ao nível de
"aperfeiçoamento". Sendo defeso ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado, nos moldes do art. 460 do CPC, com
correspondente no Novo CPC, em seu art. 492, deve-se acolher a pretensão
autoral, reiterada no recurso adesivo, visto que a elevação do percentual
de 12% para 16%, postulada nesta ação, está dentro do direito previsto na
legislação específica, não se tratando de direito extra ou ultra petita.
9. Nas condenação da Fazenda Pública, aplicam-se juros de mora no percentual
de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/87, no período
anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35,
que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês a
partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e percentual
estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei n. 11.960/2009,
quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
10. Tendo sido o mérito do pedido inicial julgado parcialmente procedente,
com condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, não havendo
recurso quanto a essa condenação e, considerando ainda que o recurso da
União Federal comporta desprovimento, aplica-se somente a ela o disposto
no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §11, majorando-se a
verba em 1% do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado,
tendo em conta que o trabalho adicional do procurador do autor consistiu
basicamente na apresentação de contrarrazões.
11. Remessa oficial não conhecida; apelação da União Federal desprovida
e recurso adesivo do militar parcialmente provido, apenas para adequar a
incidência dos consectários legais aplicáveis à condenação aos termos
da legislação vigente e precedentes do E. STF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADICIONAL MILITAR. ADICIONAL DE
HABITAÇÃO. REAJUSTE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.131, 2.188 E 2.215. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. VEDAÇÃO
À CONDENAÇÃO SUPERIOR AO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR
FUNDAMENTOS DIVERSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO
À LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO E. STF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso sub judice o valor da causa era, à época da prolação da
sentença, muito inferior a mil salários mínimos, bem como ainda o é
na atualidade. Sendo assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau
de jurisdição obrigatório. Não deve, portanto, ser conhecida a remessa
oficial, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do
art. 475, §2°, do CPC/73, com correspondente no art. 496, §3°, I, do
Novo CPC.
2. O autor não se insurge contra o ato de concessão de anistia, mas sim
quanto a não incidência de percentuais legais de reajuste das parcelas
mensais que compõem sua remuneração, nos termos das tabelas de remuneração
de todos os militares, legislação essa de aplicação a fatos posteriores
ao reconhecimento do seu direito à anistia pela Portaria n. 2.568, de 19 de
dezembro de 2002, do Ministro da Justiça. Assim, tratando-se de relação
jurídica de trato sucessivo, renova-se a cada pagamento a lesão alegada
na petição inicial. Ajuizada a ação em 28 de fevereiro de 2014, estão
prescritas apenas as parcelas anteriores a 24/02/2009, a teor do disposto
na Súmula n. 85/ STJ, conforme determinado na sentença o respeito à
prescrição.
3. O adicional militar refere-se, portanto, à verba devida ao militar
em percentual definido de acordo com a sua graduação e a Tabela I, do
Anexo II, da referida MP estabelecia o percentual de 8% devido a título
de adicional militar para o Círculo de Oficial Subalterno, incluída aí
a graduação de 2° Tenente. Todavia, a partir de janeiro de 2003, esse
valor foi alterado para 19%, conforme a Tabela II, do Anexo II, daquela MP.
4. A União Federal afirma ser indevido o pagamento do referido adicional
militar aos anistiados, ao fundamento de que pretensão contraria o Parágrafo
único, do art. 3º, da Portaria Normativa n. 657/MD, de 25 de junho de
2004. O que se vê, no entanto, é que o referido dispositivo estabelece
apenas que o anistiado militar terá direito às parcelas remuneratórias
consideradas devidas pelo Ministério da Justiça, nada estabelecendo quanto
ao valor de cada parcela nem a imutabilidade dos valores recebidos, que deve
observar o disposto na legislação vigente, em consonância com o art. 8°
da Lei n. 10.559/2002. A União Federal não demonstrou qual teria sido
a planilha que supostamente serviu de base para a decisão do Ministro de
Estado da Justiça, a fim de possibilitar a comparação entre o que estaria
nela contido e o teor do título de remuneração do autor. Portanto, como
não se tem conhecimento da planilha que serviu de base para a decisão
do Ministro de Estado da Justiça, e de outro, considerando que o valor do
soldo do autor foi instituído antes do reajuste determinado pelas MPs que
alteraram a remuneração dos militares a partir de janeiro de 2003, não
é razoável deixar de aplicar a tabela ao adicional militar recebido pelo
autor, de forma que o militar faz jus à majoração para 19%.
5. O adicional de habilitação refere-se à graduação ocupada pelo militar
após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso
aos postos superiores, por meio de promoção. O Decreto n. 3.690/00, que
aprova o regulamento do corpo do pessoal graduado da Aeronáutica, determina,
em seus arts. 17 e 23, que a conclusão com aproveitamento do CAS - Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos.
6. O autor foi reconhecido como anistiado político e promovido à graduação
de Suboficial, recebendo soldo de 2° Tenente. Assim, se estivesse na ativa,
teria, obrigatoriamente, que passar pelo CAS, obter aproveitamento, para
alcançar tal promoção.
7. A Lei n. 10.559/02, em seu art. 6º, preceitua que a reparação econômica
do militar anistiado será igual à remuneração que receberia se na
ativa estivesse. Se na ativa estivesse, seria obrigatório cursar o CAS,
como condição imposta na lei à promoção à graduação de Suboficial,
o que daria ao autor o direito ao percentual correspondente a tal curso,
qual seja o adicional nos valores equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30%,
de acordo com a Tabela III, do Anexo II, da Medida Provisória n. 2.215-10/01,
conforme anexo a esta decisão. Assim, uma vez promovido à graduação de
Suboficial e recebendo soldo de 2° Tenente, o autor faz jus à remuneração
igual àquela que receberia na ativa e somente teria direito a recebê-la
se aprovado no CAS.
8. O autor pleiteia reajuste do adicional de habitação que lhe é pago,
de 12% (doze por cento) para 16% (dezesseis por cento), referente ao nível
de "especialização", conforme se afere da petição inicial e de suas
razões ao recurso adesivo, sendo que teria direito a percentual até
superior, de 20% (vinte por cento), que seria o equivalente ao nível de
"aperfeiçoamento". Sendo defeso ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado, nos moldes do art. 460 do CPC, com
correspondente no Novo CPC, em seu art. 492, deve-se acolher a pretensão
autoral, reiterada no recurso adesivo, visto que a elevação do percentual
de 12% para 16%, postulada nesta ação, está dentro do direito previsto na
legislação específica, não se tratando de direito extra ou ultra petita.
9. Nas condenação da Fazenda Pública, aplicam-se juros de mora no percentual
de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/87, no período
anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35,
que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês a
partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e percentual
estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei n. 11.960/2009,
quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
10. Tendo sido o mérito do pedido inicial julgado parcialmente procedente,
com condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, não havendo
recurso quanto a essa condenação e, considerando ainda que o recurso da
União Federal comporta desprovimento, aplica-se somente a ela o disposto
no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §11, majorando-se a
verba em 1% do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado,
tendo em conta que o trabalho adicional do procurador do autor consistiu
basicamente na apresentação de contrarrazões.
11. Remessa oficial não conhecida; apelação da União Federal desprovida
e recurso adesivo do militar parcialmente provido, apenas para adequar a
incidência dos consectários legais aplicáveis à condenação aos termos
da legislação vigente e precedentes do E. STF.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 475,
§2°, do CPC/73, com correspondente no art. 496, §3°, I, do Novo CPC, NÃO
CONHECER da remessa oficial, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da
União Federal, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor,
apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre o valor devido aos
termos da legislação aplicável ao caso, mantida no mais tal como lançada
a sentença atacada, em que pese por motivos distintos daqueles expendidos na
decisão de primeira instância, tudo nos termos da fundamentação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284754
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED MPR-2188 ANO-2001
LEG-FED MPR-2215 ANO-2001
EDIÇÃO 10
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-460
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-492 ART-85 PAR-11
LEG-FED PRT-2568 ANO-2002
MINISTRO DA JUSTIÇA
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-85
LEG-FED PRT-657 ANO-2004 ART-3 PAR-ÚNICO
MD
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 ART-8 ART-6
LEG-FED DEC-3690 ANO-2000 ART-17 ART-23
LEG-FED DEC-2322 ANO-1987 ART-3
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
EDIÇÃO 35
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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