TRF3 0000462-42.2012.4.03.6102 00004624220124036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REJEITADA PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA SUFICIENTE PARA JULGAMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a
prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedentes.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período laborado no "Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto" entre 06/03/1997 a 05/05/2011, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/37, com indicação dos
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
demonstra que a autora, no exercício do cargo de "auxiliar de enfermagem",
estava exposta a risco biológico, pois dentre suas atividades estava
"puncionar veias, realizar sondagem vesical, curativos limpos e contaminados,
coletar fezes, urina, sangue e secreções para exames, e "cuidar do corpo
pós morte", cabendo, portanto, o enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV
dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - Os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho apresentados
(fls. 116/124 e 160/647), embora não tratem de forma específica do caso
da recorrente, ainda assim indicam que o auxiliar de enfermagem realizava
o "atendimento de enfermagem aos pacientes transplantados renais ou que
foram submetidos a cirurgias urológicas ou que necessitam de tratamento
de hemodiálise", cujas atividades insalubres estão descritas no PPP de
fls. 36/37.
14 - A descrição das atividades no PPP particulariza a situação da
recorrente e traz com precisão a sua exposição a atividades insalubres,
cabendo destacar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição
ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo
específico não integra o formulário.
15 - Ademais, os requisitos de "habitualidade" e "permanência"
devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a
exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada
de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez,
é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou
função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não
são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência
deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja
duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige
seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a
situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde
que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela,
por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional. Precedente.
17 - Assim sendo, enquadrado como especial o período laborado entre 06/03/1997
a 05/05/2011.
18 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (06/03/1997 a
05/05/2011) ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (01/04/1986 a
05/03/1997 - fls. 46/47), verifica-se que a autora contava com 25 anos,
1 mês e 5 dias de atividade desempenhada em condições especiais no
momento do requerimento administrativo (05/05/2011 - fls. 46/47), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei nº. 8.213/1991.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/05/2011 - fls. 46/47).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REJEITADA PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA SUFICIENTE PARA JULGAMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a
prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedentes.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período laborado no "Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto" entre 06/03/1997 a 05/05/2011, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/37, com indicação dos
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
demonstra que a autora, no exercício do cargo de "auxiliar de enfermagem",
estava exposta a risco biológico, pois dentre suas atividades estava
"puncionar veias, realizar sondagem vesical, curativos limpos e contaminados,
coletar fezes, urina, sangue e secreções para exames, e "cuidar do corpo
pós morte", cabendo, portanto, o enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV
dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - Os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho apresentados
(fls. 116/124 e 160/647), embora não tratem de forma específica do caso
da recorrente, ainda assim indicam que o auxiliar de enfermagem realizava
o "atendimento de enfermagem aos pacientes transplantados renais ou que
foram submetidos a cirurgias urológicas ou que necessitam de tratamento
de hemodiálise", cujas atividades insalubres estão descritas no PPP de
fls. 36/37.
14 - A descrição das atividades no PPP particulariza a situação da
recorrente e traz com precisão a sua exposição a atividades insalubres,
cabendo destacar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição
ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo
específico não integra o formulário.
15 - Ademais, os requisitos de "habitualidade" e "permanência"
devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a
exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada
de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez,
é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou
função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não
são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência
deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja
duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige
seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a
situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde
que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela,
por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional. Precedente.
17 - Assim sendo, enquadrado como especial o período laborado entre 06/03/1997
a 05/05/2011.
18 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (06/03/1997 a
05/05/2011) ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (01/04/1986 a
05/03/1997 - fls. 46/47), verifica-se que a autora contava com 25 anos,
1 mês e 5 dias de atividade desempenhada em condições especiais no
momento do requerimento administrativo (05/05/2011 - fls. 46/47), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei nº. 8.213/1991.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/05/2011 - fls. 46/47).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e dar provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer a especialidade entre 06/03/1997 a 05/05/2011,
e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial,
a partir da data do requerimento administrativo (05/05/2011), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda,
no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840157
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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