TRF3 0000462-73.2016.4.03.0000 00004627320164030000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente
a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral
da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O agravado teve reconhecido na via judicial o direito à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, no valor de R$ 1.923,77, com termo inicial
em 23/11/1999. Contudo, teve reconhecido o direito na via administrativa,
em 08/06/2005, no valor de R$ 2.440,46.
- O INSS apresentou conta de liquidação dos valores atrasados, com a ressalva
de que seriam devidos, desde que houvesse a opção do autor pelo pagamento do
benefício concedido na via judicial, abrindo mão da aposentadoria concedida
administrativamente, ora em manutenção.
- O autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no
âmbito administrativo, eis que mais vantajoso, sem prejuízo da execução do
julgado, com o pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, desde 23/11/1999 até o início do pagamento
da aposentadoria concedida na via administrativa, em 08/06/2005.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no
qual houve a implantação de outro benefício, sendo vedado tão somente
o recebimento conjunto.
- Tendo o autor optado pela manutenção da aposentadoria concedida
administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional reconhecida na via judicial,
que serão apuradas em liquidação do julgado, que deve prosseguir em seus
ulteriores termos.
- Decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes
desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente
a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral
da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O agravado teve reconhecido na via judicial o direito à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, no valor de R$ 1.923,77, com termo inicial
em 23/11/1999. Contudo, teve reconhecido o direito na via administrativa,
em 08/06/2005, no valor de R$ 2.440,46.
- O INSS apresentou conta de liquidação dos valores atrasados, com a ressalva
de que seriam devidos, desde que houvesse a opção do autor pelo pagamento do
benefício concedido na via judicial, abrindo mão da aposentadoria concedida
administrativamente, ora em manutenção.
- O autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no
âmbito administrativo, eis que mais vantajoso, sem prejuízo da execução do
julgado, com o pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, desde 23/11/1999 até o início do pagamento
da aposentadoria concedida na via administrativa, em 08/06/2005.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no
qual houve a implantação de outro benefício, sendo vedado tão somente
o recebimento conjunto.
- Tendo o autor optado pela manutenção da aposentadoria concedida
administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional reconhecida na via judicial,
que serão apuradas em liquidação do julgado, que deve prosseguir em seus
ulteriores termos.
- Decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes
desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574551
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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