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Jurisprudência


TRF3 0000464-77.2015.4.03.0000 00004647720154030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - O inciso II do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 (na redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) trouxe entre os legitimados para propor ação civil pública a Defensoria Pública. - Consoante o órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos: ADI 3943, CÁRMEN LÚCIA, STF. - A Defensoria Pública é parte legítima para propor ação civil pública, inclusive o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de sua legitimidade em defesa de mutuários do Sistema Financeiro Habitacional. - Diante da realização da perícia o pleito da CEF de sua suspensão está prejudicado, em razão da perda do seu objeto. - Verifica-se que a decisão agravada não se manifestou acerca da questão trazida (de ilegitimidade passiva da CEF e de ilegalidade da antecipação da vistoria), apenas reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública da União e deferiu a realização de exame pericial com urgência no imóvel. - Não se pode falar em plausibilidade do direito invocado, de modo a justificar a concessão da medida buscada, pois não houve manifestação em primeiro grau em relação ao pedido aqui efetuado, de modo que o julgamento da questão nesta Instância implicaria em supressão de instância. - A valoração da perícia deve ser feita no momento oportuno pelo MM. Juiz a quo. - Dispõe a Lei n. 7.347/1985 que não haverá adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública. - O adiantamento dos honorários periciais ficou, provisoriamente, a cargo da Seção Judiciária de origem, nos termos da Resolução n. 558/2007. Todavia, acaso a requerida CEF seja vencida ao final, naturalmente, deverá arcar com as despesas de sucumbência, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548534
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 INC-2 LEG-FED LEI-11448 ANO-2007 LEG-FED RES-558 ANO-2007 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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