TRF3 0000464-77.2015.4.03.0000 00004647720154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O inciso II do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 (na redação dada pela Lei
nº 11.448, de 2007) trouxe entre os legitimados para propor ação civil
pública a Defensoria Pública.
- Consoante o órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal a Defensoria
Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos: ADI 3943, CÁRMEN LÚCIA, STF.
- A Defensoria Pública é parte legítima para propor ação civil pública,
inclusive o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
sua legitimidade em defesa de mutuários do Sistema Financeiro Habitacional.
- Diante da realização da perícia o pleito da CEF de sua suspensão está
prejudicado, em razão da perda do seu objeto.
- Verifica-se que a decisão agravada não se manifestou acerca da questão
trazida (de ilegitimidade passiva da CEF e de ilegalidade da antecipação
da vistoria), apenas reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública
da União e deferiu a realização de exame pericial com urgência no imóvel.
- Não se pode falar em plausibilidade do direito invocado, de modo a
justificar a concessão da medida buscada, pois não houve manifestação em
primeiro grau em relação ao pedido aqui efetuado, de modo que o julgamento
da questão nesta Instância implicaria em supressão de instância.
- A valoração da perícia deve ser feita no momento oportuno pelo MM. Juiz
a quo.
- Dispõe a Lei n. 7.347/1985 que não haverá adiantamento dos honorários
periciais em ação civil pública.
- O adiantamento dos honorários periciais ficou, provisoriamente, a cargo da
Seção Judiciária de origem, nos termos da Resolução n. 558/2007. Todavia,
acaso a requerida CEF seja vencida ao final, naturalmente, deverá arcar com as
despesas de sucumbência, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O inciso II do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 (na redação dada pela Lei
nº 11.448, de 2007) trouxe entre os legitimados para propor ação civil
pública a Defensoria Pública.
- Consoante o órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal a Defensoria
Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos: ADI 3943, CÁRMEN LÚCIA, STF.
- A Defensoria Pública é parte legítima para propor ação civil pública,
inclusive o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
sua legitimidade em defesa de mutuários do Sistema Financeiro Habitacional.
- Diante da realização da perícia o pleito da CEF de sua suspensão está
prejudicado, em razão da perda do seu objeto.
- Verifica-se que a decisão agravada não se manifestou acerca da questão
trazida (de ilegitimidade passiva da CEF e de ilegalidade da antecipação
da vistoria), apenas reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública
da União e deferiu a realização de exame pericial com urgência no imóvel.
- Não se pode falar em plausibilidade do direito invocado, de modo a
justificar a concessão da medida buscada, pois não houve manifestação em
primeiro grau em relação ao pedido aqui efetuado, de modo que o julgamento
da questão nesta Instância implicaria em supressão de instância.
- A valoração da perícia deve ser feita no momento oportuno pelo MM. Juiz
a quo.
- Dispõe a Lei n. 7.347/1985 que não haverá adiantamento dos honorários
periciais em ação civil pública.
- O adiantamento dos honorários periciais ficou, provisoriamente, a cargo da
Seção Judiciária de origem, nos termos da Resolução n. 558/2007. Todavia,
acaso a requerida CEF seja vencida ao final, naturalmente, deverá arcar com as
despesas de sucumbência, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548534
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 INC-2
LEG-FED LEI-11448 ANO-2007
LEG-FED RES-558 ANO-2007
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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