TRF3 0000465-93.2014.4.03.6112 00004659320144036112
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES
ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não
obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu
caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo
e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Não ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista a data de
concessão do benefício em 12/08/2011 e o presente ajuizamento da demanda
em 07/02/2014.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico
juntados aos autos (fls. 42/44 e 67/79), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividade em condições especiais no seguinte período: de 06/03/1997
a 09/08/2011, vez que no exercício de sua atividade de "eletricista
de manutenção" e "eletrotécnico", ficava exposto de modo habitual e
permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, sendo tal atividade
enquadrada como especial, pelo código 1.1.8, do Anexo III, do Decreto
53.831/64. Neste ponto, cumpre observar que, não obstante o Decreto nº
2.172/97, de 05/03/1997, tenha deixado de prever a eletricidade como agente
nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a
exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
4. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e
requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(12/08/2011), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos intervalos
reclamados pelo autor, quais sejam, de 01/06/1977 a 31/05/1982, de 29/08/1983
a 27/03/1984, de 02/05/1984 a 10/10/1985, de 17/04/1986 a 18/09/1986 e de
16/01/1987 a 31/05/1989, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
5. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial (de 06/03/1997 a 09/08/2011) e revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de
concessão de benefício na seara administrativa (12/08/2011 - f. 81).
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matérias preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES
ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não
obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu
caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo
e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Não ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista a data de
concessão do benefício em 12/08/2011 e o presente ajuizamento da demanda
em 07/02/2014.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico
juntados aos autos (fls. 42/44 e 67/79), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividade em condições especiais no seguinte período: de 06/03/1997
a 09/08/2011, vez que no exercício de sua atividade de "eletricista
de manutenção" e "eletrotécnico", ficava exposto de modo habitual e
permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, sendo tal atividade
enquadrada como especial, pelo código 1.1.8, do Anexo III, do Decreto
53.831/64. Neste ponto, cumpre observar que, não obstante o Decreto nº
2.172/97, de 05/03/1997, tenha deixado de prever a eletricidade como agente
nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a
exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
4. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e
requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(12/08/2011), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos intervalos
reclamados pelo autor, quais sejam, de 01/06/1977 a 31/05/1982, de 29/08/1983
a 27/03/1984, de 02/05/1984 a 10/10/1985, de 17/04/1986 a 18/09/1986 e de
16/01/1987 a 31/05/1989, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
5. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial (de 06/03/1997 a 09/08/2011) e revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de
concessão de benefício na seara administrativa (12/08/2011 - f. 81).
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matérias preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as matérias preliminares e dar parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2003709
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
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