TRF3 0000466-30.2014.4.03.6128 00004663020144036128
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCURADOR. FRAUDE. TEMPO
DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91
E 876 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- O autor teve concedida sua aposentadoria por tempo de serviço NB
42/133.177.531-8, com DIB em 27/12/2007, tendo sido paga e mantida
até 30/6/2013. Contudo, o INSS apurou a existência de irregularidade
na concessão, por não haver comprovação das atividades supostamente
exercidas em algumas empresas.
- A parte autora alega que não trabalhou para as empresas anotadas na CTPS
18306, série 257 - ALISON TEXTIL LTDA e CIEJA IND. METALÚRGICA LTDA - mas
sustenta a boa-fé no recebimento do benefício desde o início. Ouvido,
disse que entregou seus documentos a Sidney Sales, irmão de um amigo já
falecido, Paulo Roberto Sales, tendo pago pelo serviço e sem qualquer
conhecimento da fraude (f. 83/84).
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que,
tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era
devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o
princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil,
consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo
884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado
a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido."
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada,
a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de
verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 /
RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA,
Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data
da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Mesmo que a autoridade policial não tenha reunido elementos concretos
em desfavor do autor (relatório às f. 141/142), não se pode simplesmente
ignorar as circunstâncias absolutamente suspeitas que envolvem a concessão
do benefício.
- O fato de não ter sido o autor o subscritor da assinatura do requerimento,
protocolado no APS da cidade de Arraial do Cabo/RJ (vide laudo nº 2585/2015
às f. 133 e seguintes), só por só não o exime de responsabilidade.
- A parte autora recebeu prestações do benefício de forma fraudulenta,
porque concedido com base em documentação viciada por falsidade ideológica.
- Assim sendo, considerando que foi o próprio segurado quem se beneficiou
da falsidade, deve restituir os valores ao INSS.
- A relação jurídica previdenciária é mantida entre o autor e o INSS,
tratando-se o fraudador de terceira pessoa, que agiu em benefício do autor.
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91
exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado,
ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- Somente se o inquérito policial tivesse sido arquivado ou o autor tivesse
sido absolvido com base no artigo 386, I ou IV, do CPP, poderia isentar o
autor da devolução das quantias recebidas.
- Caberá ao autor, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso porquanto,
à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem se beneficiou
da fraude.
- O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da
moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição
da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCURADOR. FRAUDE. TEMPO
DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91
E 876 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- O autor teve concedida sua aposentadoria por tempo de serviço NB
42/133.177.531-8, com DIB em 27/12/2007, tendo sido paga e mantida
até 30/6/2013. Contudo, o INSS apurou a existência de irregularidade
na concessão, por não haver comprovação das atividades supostamente
exercidas em algumas empresas.
- A parte autora alega que não trabalhou para as empresas anotadas na CTPS
18306, série 257 - ALISON TEXTIL LTDA e CIEJA IND. METALÚRGICA LTDA - mas
sustenta a boa-fé no recebimento do benefício desde o início. Ouvido,
disse que entregou seus documentos a Sidney Sales, irmão de um amigo já
falecido, Paulo Roberto Sales, tendo pago pelo serviço e sem qualquer
conhecimento da fraude (f. 83/84).
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que,
tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era
devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o
princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil,
consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo
884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado
a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido."
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada,
a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de
verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 /
RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA,
Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data
da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Mesmo que a autoridade policial não tenha reunido elementos concretos
em desfavor do autor (relatório às f. 141/142), não se pode simplesmente
ignorar as circunstâncias absolutamente suspeitas que envolvem a concessão
do benefício.
- O fato de não ter sido o autor o subscritor da assinatura do requerimento,
protocolado no APS da cidade de Arraial do Cabo/RJ (vide laudo nº 2585/2015
às f. 133 e seguintes), só por só não o exime de responsabilidade.
- A parte autora recebeu prestações do benefício de forma fraudulenta,
porque concedido com base em documentação viciada por falsidade ideológica.
- Assim sendo, considerando que foi o próprio segurado quem se beneficiou
da falsidade, deve restituir os valores ao INSS.
- A relação jurídica previdenciária é mantida entre o autor e o INSS,
tratando-se o fraudador de terceira pessoa, que agiu em benefício do autor.
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91
exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado,
ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- Somente se o inquérito policial tivesse sido arquivado ou o autor tivesse
sido absolvido com base no artigo 386, I ou IV, do CPP, poderia isentar o
autor da devolução das quantias recebidas.
- Caberá ao autor, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso porquanto,
à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem se beneficiou
da fraude.
- O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da
moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição
da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conheço da apelação e lhe dou provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2218130
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
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