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Jurisprudência


TRF3 0000466-30.2014.4.03.6128 00004663020144036128

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCURADOR. FRAUDE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. - O autor teve concedida sua aposentadoria por tempo de serviço NB 42/133.177.531-8, com DIB em 27/12/2007, tendo sido paga e mantida até 30/6/2013. Contudo, o INSS apurou a existência de irregularidade na concessão, por não haver comprovação das atividades supostamente exercidas em algumas empresas. - A parte autora alega que não trabalhou para as empresas anotadas na CTPS 18306, série 257 - ALISON TEXTIL LTDA e CIEJA IND. METALÚRGICA LTDA - mas sustenta a boa-fé no recebimento do benefício desde o início. Ouvido, disse que entregou seus documentos a Sidney Sales, irmão de um amigo já falecido, Paulo Roberto Sales, tendo pago pelo serviço e sem qualquer conhecimento da fraude (f. 83/84). - Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." - Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015. - Mesmo que a autoridade policial não tenha reunido elementos concretos em desfavor do autor (relatório às f. 141/142), não se pode simplesmente ignorar as circunstâncias absolutamente suspeitas que envolvem a concessão do benefício. - O fato de não ter sido o autor o subscritor da assinatura do requerimento, protocolado no APS da cidade de Arraial do Cabo/RJ (vide laudo nº 2585/2015 às f. 133 e seguintes), só por só não o exime de responsabilidade. - A parte autora recebeu prestações do benefício de forma fraudulenta, porque concedido com base em documentação viciada por falsidade ideológica. - Assim sendo, considerando que foi o próprio segurado quem se beneficiou da falsidade, deve restituir os valores ao INSS. - A relação jurídica previdenciária é mantida entre o autor e o INSS, tratando-se o fraudador de terceira pessoa, que agiu em benefício do autor. - Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal. - Somente se o inquérito policial tivesse sido arquivado ou o autor tivesse sido absolvido com base no artigo 386, I ou IV, do CPP, poderia isentar o autor da devolução das quantias recebidas. - Caberá ao autor, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso porquanto, à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem se beneficiou da fraude. - O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conheço da apelação e lhe dou provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2218130
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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