TRF3 0000466-57.2014.4.03.9999 00004665720144039999
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA,
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO
TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
-IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA, REFORMADA A R. SENTENÇA UNICAMENTE PARA FIXAR A DIB NA DATA
DA CITAÇÃO DO INSS
1.Há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que,
em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido
contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou
ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial,
desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido",
REsp 1426034/AL. Precedente.
2.Em que pese o pleito inicial almeje a concessão de aposentadoria rural,
a análise dos autos se dará consoante as provas ao feito produzidas.
3.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
4.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
5.Destaque-se, primeiramente, que Francisco nasceu em 31/01/1944, fls. 18,
tendo sido ajuizada a ação em 26/11/2012, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário.
6.Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
7. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
8.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
9.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro. Precedente.
10.A título de prova material do exercício de trabalho campestre, coligida
restou CTPS emitida em 28/12/1969, onde constou que Francisco era trabalhador
rural, fls. 26, assim a também constar na certidão de casamento, ocorrido
em 23/04/1966, fls. 20, documento hospitalar em nome da esposa do requerente,
datado de 27/10/1970, com endereço na Fazenda Santa Mariana, fls. 43, bem
como prontuário médico da esposa do autor, com internação em 13/11/1978 e
alta em 16/11/1978, constando como endereço a Fazenda Santa Mariana, fls. 44.
11.Em depoimento pessoal, o autor declinou trabalhou desde pequeno na lavoura,
frisando labuta de 1969 a 1982 na Fazenda Mariana e entre 1989 e 1992 em
diversas fazendas. Aduziu foi contratado para trabalhar na Fazenda São João
em 1994, onde permaneceu até 1999, quando passou a laborar com jardinagem,
fls. 656.
12.Maria Joana de Paula Oliveira disse conhecer o autor da Fazenda Santa
Mariana desde 1973, tendo se mudado de lá em 1980, quando o autor ainda
permanecia no local, sendo que, ao depois, o via raramente e não sabe até
quando ele ficou naquele local nem sua vida laboral posterior, fls. 657.
13.A testemunha Helio Claro de Oliveira consignou conhecer o postulante
da Fazenda Santa Mariana desde 1967/1968, pois lá trabalhou, tendo saído
entre 1979/1980, desconhecendo quando o autor deixou aquela fazenda, porém
sabendo dizer que ele continuou como rurícola, fls. 658.
14.Benedito Rosa do Carmo pontuou conhecer o autor do trabalho entre 1993
e 1997, na Fazenda São João, onde havia cultura de café, sabendo dizer
que Francisco continuou no local após sua saída.
15.Assim, há coerência nos fatos apresentados, permitindo-se concluir
exercício de trabalho rural de 15/04/1974 até 15/04/1982 (conforme o pedido
prefacial, fls. 12, letra "a", art. 128, CPC/73, e art. 141, CPC/2015),
inclusive este período está registrado no próprio CNIS, fls. 668.
16.Para o lapso 29/12/1969 a 30/11/1973, já existe reconhecimento do INSS
a respeito, fls. 565 (Fazenda Santa Mariana).
17.Há registro urbano (pedreiro) entre 02/05/1986 a 31/08/1986 para o
empregador Rosana Aparecida Ferreira, além de recolhimentos individuais para
as competências 11/1986 a 05/1987, 07/1987 a 02/1990, 04/1990 a 06/1990 e
06/1998 a 10/1999, segundo o CNIS de fls. 668.
18.Entre 01/12/1999 e 10/01/2001, presente novo registro urbano, empregadora
Carla de Camargo Sequeira - ME (serviços gerais no comércio), sobrevindo
novos recolhimentos individuais em 10/2007, 04/2008 e 11/2008, fls. 668.
19.O autor ajuizou reclamação trabalhista para ver reconhecido tempo
de trabalho junto à Fazenda São João, logrando parcial êxito em
sua empreitada, tendo a r. sentença trabalhista, embasada em elementos
materiais (recibos e contrato de trabalho por obra certa em colheita de
café), reconhecido os seguintes períodos de labuta campestre: 02/01/1994
a 31/07/1994, 13/11/1995 a 12/01/1996, 27/02/1996 a 26/12/1996, 26/01/1997
a 25/08/1997, 28/09/1997 a 27/11/1997 e 10/12/1997 a 09/03/1998, fls. 170,
assim aproveitáveis para fins previdenciários:
20.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2009,
quando implementado o quesito idade (há trabalhos urbanos, por isso não
faz jus à idade reduzida), restou demonstrado que o postulante contava com
mais de 168 meses de contribuição/trabalho, levando-se em consideração
a delimitação temporal ao mister campestre, além dos vínculos urbanos
apurados.
21.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
22.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
23.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
24.Preenchidos os requisitos em lei erigidos, merece ser mantida a
r. sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade ao
trabalhador.
25.No mais, levará em consideração o INSS os normativos aplicáveis à
espécie, quanto a limites e outros pormenores incidentes à concessão da
aposentadoria por idade.
26.Em 30/05/2007 o autor aviou pedido administrativo para concessão de
aposentadoria, fls. 553, o qual indeferido.
27.Nascido o autor em 1944 e sendo utilizados para o cálculo da aposentaria em
voga períodos urbanos, somente completou 65 anos no ano 2009, portanto a DIB
do benefício não pode levar em consideração aquele pedido administrativo,
devendo ser considerada a data de citação do INSS aos autos, ocorrida em
23/01/2013, fls. 648.
28.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
devendo ser observada a diretriz da Súmula 111, STJ.
29.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
30.Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial, tida
por interposta, reformada a r. sentença unicamente para fixar a DIB na data
da citação do INSS.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA,
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO
TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
-IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA, REFORMADA A R. SENTENÇA UNICAMENTE PARA FIXAR A DIB NA DATA
DA CITAÇÃO DO INSS
1.Há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que,
em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido
contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou
ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial,
desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido",
REsp 1426034/AL. Precedente.
2.Em que pese o pleito inicial almeje a concessão de aposentadoria rural,
a análise dos autos se dará consoante as provas ao feito produzidas.
3.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
4.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
5.Destaque-se, primeiramente, que Francisco nasceu em 31/01/1944, fls. 18,
tendo sido ajuizada a ação em 26/11/2012, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário.
6.Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
7. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
8.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
9.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro. Precedente.
10.A título de prova material do exercício de trabalho campestre, coligida
restou CTPS emitida em 28/12/1969, onde constou que Francisco era trabalhador
rural, fls. 26, assim a também constar na certidão de casamento, ocorrido
em 23/04/1966, fls. 20, documento hospitalar em nome da esposa do requerente,
datado de 27/10/1970, com endereço na Fazenda Santa Mariana, fls. 43, bem
como prontuário médico da esposa do autor, com internação em 13/11/1978 e
alta em 16/11/1978, constando como endereço a Fazenda Santa Mariana, fls. 44.
11.Em depoimento pessoal, o autor declinou trabalhou desde pequeno na lavoura,
frisando labuta de 1969 a 1982 na Fazenda Mariana e entre 1989 e 1992 em
diversas fazendas. Aduziu foi contratado para trabalhar na Fazenda São João
em 1994, onde permaneceu até 1999, quando passou a laborar com jardinagem,
fls. 656.
12.Maria Joana de Paula Oliveira disse conhecer o autor da Fazenda Santa
Mariana desde 1973, tendo se mudado de lá em 1980, quando o autor ainda
permanecia no local, sendo que, ao depois, o via raramente e não sabe até
quando ele ficou naquele local nem sua vida laboral posterior, fls. 657.
13.A testemunha Helio Claro de Oliveira consignou conhecer o postulante
da Fazenda Santa Mariana desde 1967/1968, pois lá trabalhou, tendo saído
entre 1979/1980, desconhecendo quando o autor deixou aquela fazenda, porém
sabendo dizer que ele continuou como rurícola, fls. 658.
14.Benedito Rosa do Carmo pontuou conhecer o autor do trabalho entre 1993
e 1997, na Fazenda São João, onde havia cultura de café, sabendo dizer
que Francisco continuou no local após sua saída.
15.Assim, há coerência nos fatos apresentados, permitindo-se concluir
exercício de trabalho rural de 15/04/1974 até 15/04/1982 (conforme o pedido
prefacial, fls. 12, letra "a", art. 128, CPC/73, e art. 141, CPC/2015),
inclusive este período está registrado no próprio CNIS, fls. 668.
16.Para o lapso 29/12/1969 a 30/11/1973, já existe reconhecimento do INSS
a respeito, fls. 565 (Fazenda Santa Mariana).
17.Há registro urbano (pedreiro) entre 02/05/1986 a 31/08/1986 para o
empregador Rosana Aparecida Ferreira, além de recolhimentos individuais para
as competências 11/1986 a 05/1987, 07/1987 a 02/1990, 04/1990 a 06/1990 e
06/1998 a 10/1999, segundo o CNIS de fls. 668.
18.Entre 01/12/1999 e 10/01/2001, presente novo registro urbano, empregadora
Carla de Camargo Sequeira - ME (serviços gerais no comércio), sobrevindo
novos recolhimentos individuais em 10/2007, 04/2008 e 11/2008, fls. 668.
19.O autor ajuizou reclamação trabalhista para ver reconhecido tempo
de trabalho junto à Fazenda São João, logrando parcial êxito em
sua empreitada, tendo a r. sentença trabalhista, embasada em elementos
materiais (recibos e contrato de trabalho por obra certa em colheita de
café), reconhecido os seguintes períodos de labuta campestre: 02/01/1994
a 31/07/1994, 13/11/1995 a 12/01/1996, 27/02/1996 a 26/12/1996, 26/01/1997
a 25/08/1997, 28/09/1997 a 27/11/1997 e 10/12/1997 a 09/03/1998, fls. 170,
assim aproveitáveis para fins previdenciários:
20.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2009,
quando implementado o quesito idade (há trabalhos urbanos, por isso não
faz jus à idade reduzida), restou demonstrado que o postulante contava com
mais de 168 meses de contribuição/trabalho, levando-se em consideração
a delimitação temporal ao mister campestre, além dos vínculos urbanos
apurados.
21.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
22.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
23.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
24.Preenchidos os requisitos em lei erigidos, merece ser mantida a
r. sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade ao
trabalhador.
25.No mais, levará em consideração o INSS os normativos aplicáveis à
espécie, quanto a limites e outros pormenores incidentes à concessão da
aposentadoria por idade.
26.Em 30/05/2007 o autor aviou pedido administrativo para concessão de
aposentadoria, fls. 553, o qual indeferido.
27.Nascido o autor em 1944 e sendo utilizados para o cálculo da aposentaria em
voga períodos urbanos, somente completou 65 anos no ano 2009, portanto a DIB
do benefício não pode levar em consideração aquele pedido administrativo,
devendo ser considerada a data de citação do INSS aos autos, ocorrida em
23/01/2013, fls. 648.
28.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
devendo ser observada a diretriz da Súmula 111, STJ.
29.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
30.Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial, tida
por interposta, reformada a r. sentença unicamente para fixar a DIB na data
da citação do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1934133
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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