TRF3 0000468-12.2018.4.03.0000 00004681220184030000
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação
em se perquirir qual MM. Juízo seria o competente, no que tange à
fase investigatória, para apurar tanto eventuais crimes de lavagem como
eventuais delitos antecedentes. Em outras palavras, a teor do sustentado
pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, deveria ser
reconhecida a competência, pelo menos para fins apuratórios de potenciais
crimes antecedentes e de lavagem de capital, do MM. Juízo da 10ª Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP sob o pálio dos princípios da economia processual
e da eficiência e para que diligências executadas em uma das investigações
não atrapalhassem o desenrolar de outras que ainda estavam por vir; por outro
lado, o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP entendeu por
bem firmar sua competência apenas para a investigação e para o processamento
do apuratório afeto ao possível cometimento de crimes de lavagem, aplicando
o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683,
de 09 de julho de 2012), como fundamento à sua r. decisão.
- O art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº
12.683, de 09 de julho de 2012), tem o condão de referendar e de supedanear a
separação de feitos (ainda que na fase investigatória), prerrogativa esta
que somente pode ser exercida pelo magistrado que oficia perante o Juízo
especial. Dentro de tal contexto, cabe ao MM. Juízo da Vara Especializada
(10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) analisar a pertinência de
reunir ou de separar os feitos instaurados para fins de investigação, de
processamento e de julgamento de eventual crime de lavagem e de eventual
crime antecedente, lançando mão, para tanto, da regra anteriormente
mencionada como fundamento de seu ato de decidir por manter os feitos sob
a sua jurisdição especial ou por manter tão somente o eventual crime
de lavagem sob sua responsabilidade judicante (remetendo, por conseguinte,
eventual infração antecedente ao órgão jurisdicional competente).
- Poder-se-ia argumentar no sentido de que o art. 2º, II, parte final,
da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683, de 09 de
julho de 2012), mencionaria apenas a possibilidade de cisão de feito
que já se encontrasse em processamento ou em julgamento pelo magistrado
competente para o conhecimento de eventual crime de lavagem. Entretanto,
tal interpretação parece não abarcar a mens legis existente por detrás do
preceito consistente exatamente no deferimento da prerrogativa à autoridade
judicante especializada de decidir, pelo bem daquele feito que está sob sua
jurisdição, se é melhor julgar (expressão empregada em sentido amplo a
abarcar também atos investigativos dos quais, potencialmente, originará
processo e, ulteriormente, julgamento) apenas os fatos relacionados com o
crime de lavagem ou se também se mostra pertinente a apreciação de fatos
afetos a crimes antecedentes. Em outras palavras, não se vislumbra sentido
à norma ora em comento permitir-se interpretação que apenas albergue
a separação de feitos quando do processamento ou quando do julgamento e
não aquilatar tal possibilidade ainda na fase investigativa (permitindo
que os MM. Juízos - o da Vara Especializada e o da Vara Comum - já se
encontrem cientes do desenrolar do feito desde seu nascedouro, vale dizer,
desde a etapa investigativa).
- Entendimento acolhido pela doutrina. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- Porque o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP lançou
mão de possibilidade insculpida pelo ordenamento no sentido de reservar à
sua apreciação apenas os fatos afetos ao eventual cometimento do crime
de lavagem (determinando, por consequência, que os fatos relativos aos
eventuais crimes antecedentes fossem investigados junto ao MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), bem como por não se verificar
ilegalidade em tal proceder, mostra-se imperioso que o presente Conflito
de Jurisdição seja julgado improcedente, firmando-se a competência para
as investigações de eventuais crimes antecedentes perante o MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
- Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência,
competente o MM. Juízo Suscitante (4ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP) para o tramitar da Notícia de Fato nº 1.22.013.000411/2017-90
(número originário).
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação
em se perquirir qual MM. Juízo seria o competente, no que tange à
fase investigatória, para apurar tanto eventuais crimes de lavagem como
eventuais delitos antecedentes. Em outras palavras, a teor do sustentado
pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, deveria ser
reconhecida a competência, pelo menos para fins apuratórios de potenciais
crimes antecedentes e de lavagem de capital, do MM. Juízo da 10ª Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP sob o pálio dos princípios da economia processual
e da eficiência e para que diligências executadas em uma das investigações
não atrapalhassem o desenrolar de outras que ainda estavam por vir; por outro
lado, o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP entendeu por
bem firmar sua competência apenas para a investigação e para o processamento
do apuratório afeto ao possível cometimento de crimes de lavagem, aplicando
o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683,
de 09 de julho de 2012), como fundamento à sua r. decisão.
- O art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº
12.683, de 09 de julho de 2012), tem o condão de referendar e de supedanear a
separação de feitos (ainda que na fase investigatória), prerrogativa esta
que somente pode ser exercida pelo magistrado que oficia perante o Juízo
especial. Dentro de tal contexto, cabe ao MM. Juízo da Vara Especializada
(10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) analisar a pertinência de
reunir ou de separar os feitos instaurados para fins de investigação, de
processamento e de julgamento de eventual crime de lavagem e de eventual
crime antecedente, lançando mão, para tanto, da regra anteriormente
mencionada como fundamento de seu ato de decidir por manter os feitos sob
a sua jurisdição especial ou por manter tão somente o eventual crime
de lavagem sob sua responsabilidade judicante (remetendo, por conseguinte,
eventual infração antecedente ao órgão jurisdicional competente).
- Poder-se-ia argumentar no sentido de que o art. 2º, II, parte final,
da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683, de 09 de
julho de 2012), mencionaria apenas a possibilidade de cisão de feito
que já se encontrasse em processamento ou em julgamento pelo magistrado
competente para o conhecimento de eventual crime de lavagem. Entretanto,
tal interpretação parece não abarcar a mens legis existente por detrás do
preceito consistente exatamente no deferimento da prerrogativa à autoridade
judicante especializada de decidir, pelo bem daquele feito que está sob sua
jurisdição, se é melhor julgar (expressão empregada em sentido amplo a
abarcar também atos investigativos dos quais, potencialmente, originará
processo e, ulteriormente, julgamento) apenas os fatos relacionados com o
crime de lavagem ou se também se mostra pertinente a apreciação de fatos
afetos a crimes antecedentes. Em outras palavras, não se vislumbra sentido
à norma ora em comento permitir-se interpretação que apenas albergue
a separação de feitos quando do processamento ou quando do julgamento e
não aquilatar tal possibilidade ainda na fase investigativa (permitindo
que os MM. Juízos - o da Vara Especializada e o da Vara Comum - já se
encontrem cientes do desenrolar do feito desde seu nascedouro, vale dizer,
desde a etapa investigativa).
- Entendimento acolhido pela doutrina. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- Porque o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP lançou
mão de possibilidade insculpida pelo ordenamento no sentido de reservar à
sua apreciação apenas os fatos afetos ao eventual cometimento do crime
de lavagem (determinando, por consequência, que os fatos relativos aos
eventuais crimes antecedentes fossem investigados junto ao MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), bem como por não se verificar
ilegalidade em tal proceder, mostra-se imperioso que o presente Conflito
de Jurisdição seja julgado improcedente, firmando-se a competência para
as investigações de eventuais crimes antecedentes perante o MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
- Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência,
competente o MM. Juízo Suscitante (4ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP) para o tramitar da Notícia de Fato nº 1.22.013.000411/2017-90
(número originário).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o presente Conflito de Jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21630
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-2 INC-2
LEG-FED LEI-12683 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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