TRF3 0000469-76.2014.4.03.6130 00004697620144036130
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. VIGIA. TEMPO
DE SERVIÇO COMUM NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada, em parte, a especialidade do labor.
VI - Diante do conjunto probatório, não foi demonstrado, de forma eficaz,
o tempo de serviço comum alegado.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado.
VIII - Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a serem distribuídos
proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do artigo 86, do CPC,
ficando em relação à parte autora, suspensa a sua exigibilidade, por se
tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, em observância
ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
IX - Apelo da autora parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. VIGIA. TEMPO
DE SERVIÇO COMUM NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada, em parte, a especialidade do labor.
VI - Diante do conjunto probatório, não foi demonstrado, de forma eficaz,
o tempo de serviço comum alegado.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado.
VIII - Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a serem distribuídos
proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do artigo 86, do CPC,
ficando em relação à parte autora, suspensa a sua exigibilidade, por se
tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, em observância
ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
IX - Apelo da autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187714
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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