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Jurisprudência


TRF3 0000472-58.2013.4.03.6003 00004725820134036003

Ementa
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NETA SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1 - As redações originais das Leis nº 8.112/90 e 8.213/91 (arts. 217, II, "b" e "d", e 16, I, IV e §2º) previam como beneficiários o menor sob guarda e a pessoa designada como dependente econômico do servidor ou do segurado. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o inciso IV do art. 16 da Lei nº 8.213/91 foi expressamente revogado, de modo que a pessoa designada do rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social foi excluída do benefício. A MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, excluiu do art. 16, §2º, o menor sob guarda da equiparação a filho, bem como da condição de dependente do segurado. Centralidade axiológica da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF/88. Como decorrência desse princípio fundamental, o constituinte consagrou o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, com garantia de direitos previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados (art. 227 da CF/88). A interpretação do art. 5º da Lei nº 9.717/98, tal qual defendida pela apelante, é contrária ao sistema de proteção estabelecido pela CF/88, sobretudo aos princípios da vedação do retrocesso social e da proteção ao hipossuficiente. A referida interpretação do dispositivo legal vai de encontro ao art. 33, § 3º, do ECA, que inclui a condição de dependente das crianças e adolescentes também para fins previdenciários. Matéria pendente de julgamento no STF: ADI nº 4.878 e ADI nº 5.083. 2 - Malgrado o fato de a genitora dela ainda estar vivo, restou suficientemente demonstrado que ela não tinha condições de arcar com os ônus financeiros decorrentes da maternidade. É por essa razão que se instituiu a guarda da autora em nome do instituidor do benefício. 3 - Juros de mora e correção monetária. Até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 4 - Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, em sede de remessa necessária, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104693
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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