TRF3 0000472-58.2013.4.03.6003 00004725820134036003
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NETA SOB GUARDA DE SERVIDOR
PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
1 - As redações originais das Leis nº 8.112/90 e 8.213/91 (arts. 217, II,
"b" e "d", e 16, I, IV e §2º) previam como beneficiários o menor sob
guarda e a pessoa designada como dependente econômico do servidor ou do
segurado. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o inciso IV do art. 16 da Lei
nº 8.213/91 foi expressamente revogado, de modo que a pessoa designada do
rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social foi excluída
do benefício. A MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº
9.528/97, excluiu do art. 16, §2º, o menor sob guarda da equiparação
a filho, bem como da condição de dependente do segurado. Centralidade
axiológica da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF/88. Como
decorrência desse princípio fundamental, o constituinte consagrou o
princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, com garantia
de direitos previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento,
sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados (art. 227 da CF/88). A
interpretação do art. 5º da Lei nº 9.717/98, tal qual defendida pela
apelante, é contrária ao sistema de proteção estabelecido pela CF/88,
sobretudo aos princípios da vedação do retrocesso social e da proteção
ao hipossuficiente. A referida interpretação do dispositivo legal vai de
encontro ao art. 33, § 3º, do ECA, que inclui a condição de dependente
das crianças e adolescentes também para fins previdenciários. Matéria
pendente de julgamento no STF: ADI nº 4.878 e ADI nº 5.083.
2 - Malgrado o fato de a genitora dela ainda estar vivo, restou suficientemente
demonstrado que ela não tinha condições de arcar com os ônus financeiros
decorrentes da maternidade. É por essa razão que se instituiu a guarda da
autora em nome do instituidor do benefício.
3 - Juros de mora e correção monetária. Até o advento da MP nº
2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição
dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano;
a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento
de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide
sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
(EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012
..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
4 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NETA SOB GUARDA DE SERVIDOR
PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
1 - As redações originais das Leis nº 8.112/90 e 8.213/91 (arts. 217, II,
"b" e "d", e 16, I, IV e §2º) previam como beneficiários o menor sob
guarda e a pessoa designada como dependente econômico do servidor ou do
segurado. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o inciso IV do art. 16 da Lei
nº 8.213/91 foi expressamente revogado, de modo que a pessoa designada do
rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social foi excluída
do benefício. A MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº
9.528/97, excluiu do art. 16, §2º, o menor sob guarda da equiparação
a filho, bem como da condição de dependente do segurado. Centralidade
axiológica da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF/88. Como
decorrência desse princípio fundamental, o constituinte consagrou o
princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, com garantia
de direitos previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento,
sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados (art. 227 da CF/88). A
interpretação do art. 5º da Lei nº 9.717/98, tal qual defendida pela
apelante, é contrária ao sistema de proteção estabelecido pela CF/88,
sobretudo aos princípios da vedação do retrocesso social e da proteção
ao hipossuficiente. A referida interpretação do dispositivo legal vai de
encontro ao art. 33, § 3º, do ECA, que inclui a condição de dependente
das crianças e adolescentes também para fins previdenciários. Matéria
pendente de julgamento no STF: ADI nº 4.878 e ADI nº 5.083.
2 - Malgrado o fato de a genitora dela ainda estar vivo, restou suficientemente
demonstrado que ela não tinha condições de arcar com os ônus financeiros
decorrentes da maternidade. É por essa razão que se instituiu a guarda da
autora em nome do instituidor do benefício.
3 - Juros de mora e correção monetária. Até o advento da MP nº
2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição
dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano;
a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento
de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide
sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
(EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012
..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
4 - Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e, em sede de remessa necessária,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104693
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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