TRF3 0000474-73.2014.4.03.6106 00004747320144036106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DE PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Não merece prosperar a preliminar aventada pelo INSS em contrarrazões,
pois "[a] jurisprudência abundante que se formou no âmbito do C. STJ
estabelece que há, entre a parte e o advogado que a representa, legitimidade
concorrente para a defesa de interesses relacionados aos honorários
de sucumbência, o mesmo não se verificando no tocante aos honorários
contratuais, que devem ser perseguidos exclusivamente pelo patrono. Neste
sentido: "A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito
autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para
discuti-la." (AgRg no AREsp nº 637.405, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, v.u., j. 19/03/15, DJe 26/03/15)." (fls. 161).
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Matéria preliminar
arguida em contrarrazões rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DE PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Não merece prosperar a preliminar aventada pelo INSS em contrarrazões,
pois "[a] jurisprudência abundante que se formou no âmbito do C. STJ
estabelece que há, entre a parte e o advogado que a representa, legitimidade
concorrente para a defesa de interesses relacionados aos honorários
de sucumbência, o mesmo não se verificando no tocante aos honorários
contratuais, que devem ser perseguidos exclusivamente pelo patrono. Neste
sentido: "A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito
autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para
discuti-la." (AgRg no AREsp nº 637.405, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, v.u., j. 19/03/15, DJe 26/03/15)." (fls. 161).
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Matéria preliminar
arguida em contrarrazões rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
e do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido e da remessa oficial, rejeitar
a matéria preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação da parte autora e à do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171211
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão