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Jurisprudência


TRF3 0000474-73.2014.4.03.6106 00004747320144036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DE PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73. II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. III- Não merece prosperar a preliminar aventada pelo INSS em contrarrazões, pois "[a] jurisprudência abundante que se formou no âmbito do C. STJ estabelece que há, entre a parte e o advogado que a representa, legitimidade concorrente para a defesa de interesses relacionados aos honorários de sucumbência, o mesmo não se verificando no tocante aos honorários contratuais, que devem ser perseguidos exclusivamente pelo patrono. Neste sentido: "A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la." (AgRg no AREsp nº 637.405, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 19/03/15, DJe 26/03/15)." (fls. 161). IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VIII- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Matéria preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. No mérito, apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171211
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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