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Jurisprudência


TRF3 0000476-26.2012.4.03.6005 00004762620124036005

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE ¼. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. I, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes. 2.Na terceira fase de dosimetria da pena, o cálculo deve se dar sucessivamente ou em cascata. Deste modo, o cálculo da primeira modificação é feito sobre a pena provisória, que poderá ou não ser idêntica à pena-base, consoante exista ou não atenuantes e agravantes. Se houver uma segunda causa de aumento ou de diminuição, incidirá sobre a pena já aumentada ou diminuída e sucessivamente. Assim, cada operação é feita sobre o resultado da anterior, à exceção da hipótese do parágrafo único do art. 68 do Código Penal. 3. Cabe ressaltar, ainda, que o caput do art. 68 do Código Penal prevê que "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". 4. Não tendo havido insurgência da acusação, mantida a pena-base fixadas na r. sentença. Na segunda fase, correta a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), para o acusado. 5. Causa de diminuição prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, aplicável ao presente caso. Quanto ao percentual em que a minorante será aplicada, deve ser considerado que as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, quais sejam, o transporte de droga acondicionada na mochila do réu, bem como todos os requisitos necessários à preparação do delito de tráfico internacional (compra de passagens internacionais de ida e volta, hospedagem do pequeno traficante, etc.), denotam uma reprovabilidade maior da conduta do acusado, pois houve certo contato com integrantes da organização criminosa durante o preparo para o tráfico de drogas . 6. De fato, as circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Aplicação no patamar de 1/4 (um quarto). 7. Incidência do artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, tendo do em vista que se aplica, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Mantido o quantum de aumento no mesmo percentual da r. sentença (1/6). 8. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, pois, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do artigo 44 do Código Penal. 9. Recurso da defesa não provido. Recurso da acusação provido, a fim de reformar as penas dos acusados, Danio e Joseane, para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, e para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, respectivamente, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento à apelação Ministerial a fim de reformar as penas dos acusados, Danio e Joseane, para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, e para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, respectivamente, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59024
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-68 PAR-ÚNICO ART-180 ART-297 ART-304 ART-330 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 120,2 KG DE MACONHA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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