TRF3 0000476-26.2012.4.03.6005 00004762620124036005
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO
NO PATAMAR DE ¼. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. I, DA LEI
11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes.
2.Na terceira fase de dosimetria da pena, o cálculo deve se dar sucessivamente
ou em cascata. Deste modo, o cálculo da primeira modificação é feito
sobre a pena provisória, que poderá ou não ser idêntica à pena-base,
consoante exista ou não atenuantes e agravantes. Se houver uma segunda
causa de aumento ou de diminuição, incidirá sobre a pena já aumentada
ou diminuída e sucessivamente. Assim, cada operação é feita sobre o
resultado da anterior, à exceção da hipótese do parágrafo único do
art. 68 do Código Penal.
3. Cabe ressaltar, ainda, que o caput do art. 68 do Código Penal prevê que
"a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento".
4. Não tendo havido insurgência da acusação, mantida a pena-base fixadas
na r. sentença. Na segunda fase, correta a incidência da atenuante da
confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), para o acusado.
5. Causa de diminuição prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
aplicável ao presente caso. Quanto ao percentual em que a minorante será
aplicada, deve ser considerado que as circunstâncias subjacentes à prática
delitiva, quais sejam, o transporte de droga acondicionada na mochila do
réu, bem como todos os requisitos necessários à preparação do delito de
tráfico internacional (compra de passagens internacionais de ida e volta,
hospedagem do pequeno traficante, etc.), denotam uma reprovabilidade maior da
conduta do acusado, pois houve certo contato com integrantes da organização
criminosa durante o preparo para o tráfico de drogas .
6. De fato, as circunstâncias do delito recomendam a incidência da
causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. Aplicação no patamar de 1/4 (um quarto).
7. Incidência do artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, tendo do em
vista que se aplica, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando
esteja em vias de ser exportado. Mantido o quantum de aumento no mesmo
percentual da r. sentença (1/6).
8. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
"b", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto,
pois, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
9. Recurso da defesa não provido. Recurso da acusação provido, a fim de
reformar as penas dos acusados, Danio e Joseane, para 04 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao
pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, e para 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 582
(quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, respectivamente, pela prática do
delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO
NO PATAMAR DE ¼. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. I, DA LEI
11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes.
2.Na terceira fase de dosimetria da pena, o cálculo deve se dar sucessivamente
ou em cascata. Deste modo, o cálculo da primeira modificação é feito
sobre a pena provisória, que poderá ou não ser idêntica à pena-base,
consoante exista ou não atenuantes e agravantes. Se houver uma segunda
causa de aumento ou de diminuição, incidirá sobre a pena já aumentada
ou diminuída e sucessivamente. Assim, cada operação é feita sobre o
resultado da anterior, à exceção da hipótese do parágrafo único do
art. 68 do Código Penal.
3. Cabe ressaltar, ainda, que o caput do art. 68 do Código Penal prevê que
"a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento".
4. Não tendo havido insurgência da acusação, mantida a pena-base fixadas
na r. sentença. Na segunda fase, correta a incidência da atenuante da
confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), para o acusado.
5. Causa de diminuição prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
aplicável ao presente caso. Quanto ao percentual em que a minorante será
aplicada, deve ser considerado que as circunstâncias subjacentes à prática
delitiva, quais sejam, o transporte de droga acondicionada na mochila do
réu, bem como todos os requisitos necessários à preparação do delito de
tráfico internacional (compra de passagens internacionais de ida e volta,
hospedagem do pequeno traficante, etc.), denotam uma reprovabilidade maior da
conduta do acusado, pois houve certo contato com integrantes da organização
criminosa durante o preparo para o tráfico de drogas .
6. De fato, as circunstâncias do delito recomendam a incidência da
causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. Aplicação no patamar de 1/4 (um quarto).
7. Incidência do artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, tendo do em
vista que se aplica, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando
esteja em vias de ser exportado. Mantido o quantum de aumento no mesmo
percentual da r. sentença (1/6).
8. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
"b", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto,
pois, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
9. Recurso da defesa não provido. Recurso da acusação provido, a fim de
reformar as penas dos acusados, Danio e Joseane, para 04 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao
pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, e para 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 582
(quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, respectivamente, pela prática do
delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento
à apelação Ministerial a fim de reformar as penas dos acusados, Danio e
Joseane, para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, e para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime
semiaberto, e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, respectivamente,
pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I,
da Lei 11.343/2006, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59024
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ART-59 ART-65
INC-3 LET-D ART-68 PAR-ÚNICO ART-180 ART-297 ART-304 ART-330
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 120,2 KG DE MACONHA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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