TRF3 0000478-17.2017.4.03.6006 00004781720174036006
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A,§1º,
I E V, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇAO
DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE CIGARROS. AFASTADA AGRAVANTE DA PROMESSA DE
PAGAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, que não foram objeto de
impugnação, fica mantida a condenação do acusado pela prática do crime
previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, nos termos da
sentença.
2. Dosimetria da pena. Na primeira fase, assiste razão à acusação na
majoração da pena-base tendo em vista que as circunstâncias do crime
são desfavoráveis ao acusado, ante a significativa quantidade de cigarros
apreendidos em seu poder (450.000 maços de cigarros), razão pela qual fixo a
pena-base no dobro do mínimo legal. Na segunda fase, ausentes agravantes. Não
merece prosperar a tese acusatória de aplicação da agravante do artigo
62, inciso IV, do Código Penal. Entendo que a finalidade de obter vantagem
financeira mediante paga ou promessa de recompensa por meio do transporte
ilegal de mercadorias constitui elementar do tipo penal do contrabando. Nestes
termos, não há que se falar em aplicação da agravante do artigo 62,
inciso IV, do Código Penal, pois considero que a paga e a promessa de
recompensa são ínsitas ao crime de contrabando. Mantenho a atenuante da
confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, de modo
que reduzo a pena em 6 meses como o fez o Juiz de primeiro grau, a resultar
a pena intermediária de 3 anos e 6 meses de reclusão. Na terceira fase,
inexistentes causas de diminuição ou aumento da pena, fixo, em definitivo,
a pena do acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão.
3. Prestação pecuniária. Diante da ausência de prova das condições
financeiras do acusado, mantenho o valor da prestação pecuniária de R$
1.200,00, consoante fixação pelo Juiz de primeiro grau.
4. Mantida, no mais, a r. sentença.
5. Recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A,§1º,
I E V, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇAO
DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE CIGARROS. AFASTADA AGRAVANTE DA PROMESSA DE
PAGAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, que não foram objeto de
impugnação, fica mantida a condenação do acusado pela prática do crime
previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, nos termos da
sentença.
2. Dosimetria da pena. Na primeira fase, assiste razão à acusação na
majoração da pena-base tendo em vista que as circunstâncias do crime
são desfavoráveis ao acusado, ante a significativa quantidade de cigarros
apreendidos em seu poder (450.000 maços de cigarros), razão pela qual fixo a
pena-base no dobro do mínimo legal. Na segunda fase, ausentes agravantes. Não
merece prosperar a tese acusatória de aplicação da agravante do artigo
62, inciso IV, do Código Penal. Entendo que a finalidade de obter vantagem
financeira mediante paga ou promessa de recompensa por meio do transporte
ilegal de mercadorias constitui elementar do tipo penal do contrabando. Nestes
termos, não há que se falar em aplicação da agravante do artigo 62,
inciso IV, do Código Penal, pois considero que a paga e a promessa de
recompensa são ínsitas ao crime de contrabando. Mantenho a atenuante da
confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, de modo
que reduzo a pena em 6 meses como o fez o Juiz de primeiro grau, a resultar
a pena intermediária de 3 anos e 6 meses de reclusão. Na terceira fase,
inexistentes causas de diminuição ou aumento da pena, fixo, em definitivo,
a pena do acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão.
3. Prestação pecuniária. Diante da ausência de prova das condições
financeiras do acusado, mantenho o valor da prestação pecuniária de R$
1.200,00, consoante fixação pelo Juiz de primeiro grau.
4. Mantida, no mais, a r. sentença.
5. Recurso ministerial parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a
pena-base, de modo a fixar a pena definitiva do acusado em 3 anos e 6 meses
de reclusão. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76456
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 INC-1 INC-5 ART-62 INC-4 ART-65
INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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