main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000478-38.2014.4.03.6130 00004783820144036130

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º DA LEI 12.546/11. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. BIS IN IDEM OU BITRIBUTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1- O art. 7º da Lei nº 12.546/2011, entre outras alterações, modificou a incidência de contribuições sociais devidas pelas empresas que prestam serviços na área de construção civil, substituindo a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários pelo recolhimento à alíquota de 2% sobre o faturamento. 2- Pela leitura do artigo 8º da Lei 12.546/11, observa-se que não houve efetivamente a instituição de novo tributo, mas tão somente foi alterada a base de cálculo da contribuição previdenciária das empresas que se dedicam à confecção de vestuário e acessórios (itens 61 e 62 da TIPI) em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212/91. 3- Após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 195, I, "b", da Constituição Federal passou a prever a receita como base de cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social, juntamente com o faturamento. Assim, por não se tratar na hipótese de tributo novo, desnecessária a edição de lei complementar, e, por conseguinte, inaplicáveis à hipótese os artigos 195, § 4º, e 154, I, do diploma constitucional. 4- No que tange à alegada majoração do tributo, além da impossibilidade de se confirmar tal afirmação pela alegação e pelos documentos trazidos, não há sequer comprovação no sentido de que eventual aumento, porventura existente, esteja eivado de ilegalidade. 5- A questão posta consiste em averiguar se a Lei 12.546/11 afrontou esse princípio ao modificar os parâmetros de incidência da contribuição previdenciária para as empresas voltadas à construção civil, passando a incidir sobre a receita bruta, em substituição à contribuição sobre a folha de salários. 6- Ora, do compulsar dos autos constata-se que não. O princípio da isonomia tributária impede a equiparação de pessoas em situação desigual, ou ao contrário, a desigualação de iguais. Contudo, no caso telante, vê-se que o legislador não criou discriminação odiosa, porquanto tratou toda a categoria econômica da mesma forma, todas as empresas do setor de construção civil foram afetadas igualmente pela Lei 12.546/11. Constata-se que as empresas prestadoras de serviços de construção civil foram tratadas pela Lei da mesma forma, tributando-se com base na mesma alíquota e considerando a mesma base de cálculo, restando insustentável a alegação de ofensa à isonomia tributária. 7- Verdadeira ofensa à isonomia seria conferir à apelante tratamento jurídico diverso daquele que a lei impõe para empresas semelhantes do mesmo setor, ou seja, enquanto todas as demais empresas do setor de construção civil cumprem o regime determinado pela Lei, a apelante seria privilegiada por escolher o regime tributário que mais lhe favorece, opção não autorizada pelo legislador. Isto sim configuraria verdadeira violência à Constituição Federal. 8- Bitributação e bis in idem são conceitos distintos, não se confundem. A bitributação ocorre quando dois ou mais entes tributantes exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes de um mesmo fato gerador. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo considerada inconstitucional. Em diapasão diverso, o bis in idem é quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador. Nesse caso, inexiste vedação constitucional expressa. 9- O art. 195, §13º da Constituição Federal autoriza a substituição da contribuição sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita ou faturamento. Destarte, não há que se falar em bitributação, bem como não há bis in idem. 10- Agravo legal improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 356058
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão