TRF3 0000478-38.2014.4.03.6130 00004783820144036130
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º DA LEI
12.546/11. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. BIS IN
IDEM OU BITRIBUTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1- O art. 7º da Lei nº 12.546/2011, entre outras alterações, modificou
a incidência de contribuições sociais devidas pelas empresas que prestam
serviços na área de construção civil, substituindo a contribuição
previdenciária de 20% sobre a folha de salários pelo recolhimento à
alíquota de 2% sobre o faturamento.
2- Pela leitura do artigo 8º da Lei 12.546/11, observa-se que não houve
efetivamente a instituição de novo tributo, mas tão somente foi alterada
a base de cálculo da contribuição previdenciária das empresas que se
dedicam à confecção de vestuário e acessórios (itens 61 e 62 da TIPI)
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
art. 22 da Lei no 8.212/91.
3- Após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 195, I,
"b", da Constituição Federal passou a prever a receita como base de
cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social,
juntamente com o faturamento. Assim, por não se tratar na hipótese
de tributo novo, desnecessária a edição de lei complementar, e, por
conseguinte, inaplicáveis à hipótese os artigos 195, § 4º, e 154, I,
do diploma constitucional.
4- No que tange à alegada majoração do tributo, além da impossibilidade
de se confirmar tal afirmação pela alegação e pelos documentos trazidos,
não há sequer comprovação no sentido de que eventual aumento, porventura
existente, esteja eivado de ilegalidade.
5- A questão posta consiste em averiguar se a Lei 12.546/11 afrontou esse
princípio ao modificar os parâmetros de incidência da contribuição
previdenciária para as empresas voltadas à construção civil, passando
a incidir sobre a receita bruta, em substituição à contribuição sobre
a folha de salários.
6- Ora, do compulsar dos autos constata-se que não. O princípio da isonomia
tributária impede a equiparação de pessoas em situação desigual, ou ao
contrário, a desigualação de iguais. Contudo, no caso telante, vê-se que o
legislador não criou discriminação odiosa, porquanto tratou toda a categoria
econômica da mesma forma, todas as empresas do setor de construção civil
foram afetadas igualmente pela Lei 12.546/11. Constata-se que as empresas
prestadoras de serviços de construção civil foram tratadas pela Lei da
mesma forma, tributando-se com base na mesma alíquota e considerando a
mesma base de cálculo, restando insustentável a alegação de ofensa à
isonomia tributária.
7- Verdadeira ofensa à isonomia seria conferir à apelante tratamento
jurídico diverso daquele que a lei impõe para empresas semelhantes do mesmo
setor, ou seja, enquanto todas as demais empresas do setor de construção
civil cumprem o regime determinado pela Lei, a apelante seria privilegiada por
escolher o regime tributário que mais lhe favorece, opção não autorizada
pelo legislador. Isto sim configuraria verdadeira violência à Constituição
Federal.
8- Bitributação e bis in idem são conceitos distintos, não se confundem. A
bitributação ocorre quando dois ou mais entes tributantes exigem do mesmo
sujeito passivo tributos decorrentes de um mesmo fato gerador. Tal prática
é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo considerada inconstitucional. Em
diapasão diverso, o bis in idem é quando uma pessoa jurídica de direito
público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato
gerador. Nesse caso, inexiste vedação constitucional expressa.
9- O art. 195, §13º da Constituição Federal autoriza a substituição
da contribuição sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita
ou faturamento. Destarte, não há que se falar em bitributação, bem como
não há bis in idem.
10- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º DA LEI
12.546/11. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. BIS IN
IDEM OU BITRIBUTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1- O art. 7º da Lei nº 12.546/2011, entre outras alterações, modificou
a incidência de contribuições sociais devidas pelas empresas que prestam
serviços na área de construção civil, substituindo a contribuição
previdenciária de 20% sobre a folha de salários pelo recolhimento à
alíquota de 2% sobre o faturamento.
2- Pela leitura do artigo 8º da Lei 12.546/11, observa-se que não houve
efetivamente a instituição de novo tributo, mas tão somente foi alterada
a base de cálculo da contribuição previdenciária das empresas que se
dedicam à confecção de vestuário e acessórios (itens 61 e 62 da TIPI)
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
art. 22 da Lei no 8.212/91.
3- Após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 195, I,
"b", da Constituição Federal passou a prever a receita como base de
cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social,
juntamente com o faturamento. Assim, por não se tratar na hipótese
de tributo novo, desnecessária a edição de lei complementar, e, por
conseguinte, inaplicáveis à hipótese os artigos 195, § 4º, e 154, I,
do diploma constitucional.
4- No que tange à alegada majoração do tributo, além da impossibilidade
de se confirmar tal afirmação pela alegação e pelos documentos trazidos,
não há sequer comprovação no sentido de que eventual aumento, porventura
existente, esteja eivado de ilegalidade.
5- A questão posta consiste em averiguar se a Lei 12.546/11 afrontou esse
princípio ao modificar os parâmetros de incidência da contribuição
previdenciária para as empresas voltadas à construção civil, passando
a incidir sobre a receita bruta, em substituição à contribuição sobre
a folha de salários.
6- Ora, do compulsar dos autos constata-se que não. O princípio da isonomia
tributária impede a equiparação de pessoas em situação desigual, ou ao
contrário, a desigualação de iguais. Contudo, no caso telante, vê-se que o
legislador não criou discriminação odiosa, porquanto tratou toda a categoria
econômica da mesma forma, todas as empresas do setor de construção civil
foram afetadas igualmente pela Lei 12.546/11. Constata-se que as empresas
prestadoras de serviços de construção civil foram tratadas pela Lei da
mesma forma, tributando-se com base na mesma alíquota e considerando a
mesma base de cálculo, restando insustentável a alegação de ofensa à
isonomia tributária.
7- Verdadeira ofensa à isonomia seria conferir à apelante tratamento
jurídico diverso daquele que a lei impõe para empresas semelhantes do mesmo
setor, ou seja, enquanto todas as demais empresas do setor de construção
civil cumprem o regime determinado pela Lei, a apelante seria privilegiada por
escolher o regime tributário que mais lhe favorece, opção não autorizada
pelo legislador. Isto sim configuraria verdadeira violência à Constituição
Federal.
8- Bitributação e bis in idem são conceitos distintos, não se confundem. A
bitributação ocorre quando dois ou mais entes tributantes exigem do mesmo
sujeito passivo tributos decorrentes de um mesmo fato gerador. Tal prática
é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo considerada inconstitucional. Em
diapasão diverso, o bis in idem é quando uma pessoa jurídica de direito
público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato
gerador. Nesse caso, inexiste vedação constitucional expressa.
9- O art. 195, §13º da Constituição Federal autoriza a substituição
da contribuição sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita
ou faturamento. Destarte, não há que se falar em bitributação, bem como
não há bis in idem.
10- Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 356058
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2016
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