TRF3 0000481-72.2013.4.03.6115 00004817220134036115
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE REMOÇÃO E COLETA DE
LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SINISTRO E COMBATE A INCENDIOS. COMPETÊNCIA
DOS ESTADOS. VERBA HONORÁRIA AFASTADA.
- A possibilidade jurídica do pedido, condição da ação, decorre de
formulação de pretensão existente no ordenamento jurídico. Dessa forma,
considerado que a ação originária é um executivo fiscal por meio do
qual se busca a cobrança de taxas de limpeza, coleta e remoção de lixo,
bem como taxa de sinistro, com a indicação dos respectivos fundamentos
legais, resta evidente que não prospera a alegada impossibilidade jurídica
do pedido, porquanto a CDA, em princípio, é dotada de liquidez, certeza
e exigibilidade.
- A regra da imunidade tributária recíproca não justifica o seu conhecimento
como questão de ordem pública, de modo que resta inviável o conhecimento
nesta fase processual, porquanto não foi deduzida oportunamente na petição
inicial dos embargos à execução.
- As CDA fundamentam as cobranças das taxas de remoção de lixo e de sinistro
nos artigos 237 e 240 da Lei Complementar nº 081/2007-Pirassununga-SP,
cujos dispositivos discorrem sobre os serviços em questão, os quais
consubstanciam os respectivos fatos geradores, conforme é possível verificar
do documento digital obtido junto ao site da Câmara Municipal de Pirassununga
(http://leis.camarapirassununga.sp.gov.br/ged/lc/2007/81.pdf).
- No que concerne à taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos, é
exigível, porquanto reconhecida a sua constitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal.
- Relativamente à taxa de prevenção de incêndio, a corte suprema decidiu
que é indevida sua cobrança pelos Municípios, dado que a atribuição
correspondente recai sobre os Estados.
- Considerada a sucumbência recíproca, a condenação da embargante aos
honorários deve ser afastada (artigo 21 do CPC/1973).
- Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE REMOÇÃO E COLETA DE
LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SINISTRO E COMBATE A INCENDIOS. COMPETÊNCIA
DOS ESTADOS. VERBA HONORÁRIA AFASTADA.
- A possibilidade jurídica do pedido, condição da ação, decorre de
formulação de pretensão existente no ordenamento jurídico. Dessa forma,
considerado que a ação originária é um executivo fiscal por meio do
qual se busca a cobrança de taxas de limpeza, coleta e remoção de lixo,
bem como taxa de sinistro, com a indicação dos respectivos fundamentos
legais, resta evidente que não prospera a alegada impossibilidade jurídica
do pedido, porquanto a CDA, em princípio, é dotada de liquidez, certeza
e exigibilidade.
- A regra da imunidade tributária recíproca não justifica o seu conhecimento
como questão de ordem pública, de modo que resta inviável o conhecimento
nesta fase processual, porquanto não foi deduzida oportunamente na petição
inicial dos embargos à execução.
- As CDA fundamentam as cobranças das taxas de remoção de lixo e de sinistro
nos artigos 237 e 240 da Lei Complementar nº 081/2007-Pirassununga-SP,
cujos dispositivos discorrem sobre os serviços em questão, os quais
consubstanciam os respectivos fatos geradores, conforme é possível verificar
do documento digital obtido junto ao site da Câmara Municipal de Pirassununga
(http://leis.camarapirassununga.sp.gov.br/ged/lc/2007/81.pdf).
- No que concerne à taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos, é
exigível, porquanto reconhecida a sua constitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal.
- Relativamente à taxa de prevenção de incêndio, a corte suprema decidiu
que é indevida sua cobrança pelos Municípios, dado que a atribuição
correspondente recai sobre os Estados.
- Considerada a sucumbência recíproca, a condenação da embargante aos
honorários deve ser afastada (artigo 21 do CPC/1973).
- Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar
parcial provimento para afastar a cobrança da taxa de sinistros e combate a
incêndios e a condenação da União aos honorários advocatícios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055179
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018
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