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Jurisprudência


TRF3 0000481-72.2013.4.03.6115 00004817220134036115

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE REMOÇÃO E COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SINISTRO E COMBATE A INCENDIOS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS. VERBA HONORÁRIA AFASTADA. - A possibilidade jurídica do pedido, condição da ação, decorre de formulação de pretensão existente no ordenamento jurídico. Dessa forma, considerado que a ação originária é um executivo fiscal por meio do qual se busca a cobrança de taxas de limpeza, coleta e remoção de lixo, bem como taxa de sinistro, com a indicação dos respectivos fundamentos legais, resta evidente que não prospera a alegada impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a CDA, em princípio, é dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. - A regra da imunidade tributária recíproca não justifica o seu conhecimento como questão de ordem pública, de modo que resta inviável o conhecimento nesta fase processual, porquanto não foi deduzida oportunamente na petição inicial dos embargos à execução. - As CDA fundamentam as cobranças das taxas de remoção de lixo e de sinistro nos artigos 237 e 240 da Lei Complementar nº 081/2007-Pirassununga-SP, cujos dispositivos discorrem sobre os serviços em questão, os quais consubstanciam os respectivos fatos geradores, conforme é possível verificar do documento digital obtido junto ao site da Câmara Municipal de Pirassununga (http://leis.camarapirassununga.sp.gov.br/ged/lc/2007/81.pdf). - No que concerne à taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos, é exigível, porquanto reconhecida a sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. - Relativamente à taxa de prevenção de incêndio, a corte suprema decidiu que é indevida sua cobrança pelos Municípios, dado que a atribuição correspondente recai sobre os Estados. - Considerada a sucumbência recíproca, a condenação da embargante aos honorários deve ser afastada (artigo 21 do CPC/1973). - Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento para afastar a cobrança da taxa de sinistros e combate a incêndios e a condenação da União aos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055179
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: