TRF3 0000482-40.2016.4.03.9999 00004824020164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO EMPREGADO. OUTRA FONTE DE RENDA. PENSÃO
POR MORTE. REGIME DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADO. ARTIGO 11, § 9º,
DA LEI 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/7/2007.
- Nos autos constam os seguintes documentos que configuram início de
prova material: certidão de casamento realizado em 1974 com anotação
da profissão de lavrador (f. 11); escritura pública de compra de imóvel
rural, de 1998, onde consta a profissão da autora "do lar", e a do marido
como "delegado sindical" (f. 13/14); guia de ITBI em nome do marido (f. 15
e seguintes), bem como comprovantes de pagamentos de tributos e emolumentos
relativos à compra do imóvel; contribuição sindical agricultor familiar,
de 12/11/2013, em nome da autora (f. 30 e seguintes); declaração de
ITR em nome da autora, exercício 2012 (f. 79/82); declaração de ITR em
nome da autora, exercício 2011 (f. 88/92); declaração de ITR em nome da
autora, exercício 2009 (f. 94/97); declaração de ITR em nome da autora,
exercício 2008 (f. 107/109); notas fiscais/faturas em nome da autora, datadas
de 2009 (f. 139), 2008 (f. 140/141), 2010 (f. 144 e 147/149), e em nome do
marido de 2003 (f. 143), 2004 (f. 146), 1999 (f. 150) e 2000 (f. 151/152);
declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício 2006
(f. 102); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício
2005 (f. 99); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício
2004 (f. 117/118); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa,
exercício 2003 (f. 111/115); declaração de ITR em nome do marido Valentim
Tarifa, exercício 2002 (f. 125/129); declaração de ITR em nome do marido
Valentim Tarifa, exercício 2001 (f. 120/122); declaração de ITR em nome
do marido Valentim Tarifa, exercício 1999 (f. 132/133); declaração de
ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício 2000 (f. 134/136).
- Como se vê, só há início de prova material pessoal da autora a partir
de 2008. Entre 22/11/1982 e 19/9/1984, a autora trabalhou com serviço urbano
numa creche, com anotação em CTPS (f. 37). Tal contexto exigiria prova
testemunhal robusta para patentear o labor rural pelo período correspondente
à carência do benefício.
- Todavia, a prova testemunhal, formada pelo depoimento de duas testemunhas,
confirmou que a autora trabalhou na roça por muitos anos, sem entrar em
detalhes relevantes.
- Ocorre que o marido da autora sempre foi empregado do Sindicado de
Trabalhadores Rurais Assalariados de Araras e Região, desde 02/01/1976 até
2004, quando passou a recolher como contribuinte individual de 01/4/2003 a
31/7/2004 e como facultativo entre 08/2004 a 04/2007 (vide CNIS). Em todo
esse período, de 1976 a 2004, não é possível estender-se à autora a
qualificação rural do marido, porque vinculado a vínculo empregatício
urbano em CTPS (súmula nº 73 do TRF4).
- Com o falecimento deste, a autora passou a perceber pensão por morte
urbana, em 16/5/2007, no valor de R$ 3.563,37.
- Ocorre que não é possível configurar o regime de economia familiar no
presente caso, porque o sítio da autora sempre teve rendimento exterior
ao empreendimento, primeiramente decorrente dos salários do marido,
posteriormente com a percepção da própria pensão por morte da autora. Nos
termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei
nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra
fonte de rendimento há décadas.
- Num regime de previdência social em que os urbanos e rurais possuem regime
único desde 1991 (artigo 194, § único, da Constituição da República,
que conforma o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais), não é razoável que se
conceda benefícios não contributivos para quem possui plena capacidade
econômica de contribuição.
- Não atendimento dos requisitos para a concessão do benefício, porque não
comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar,
nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC,
mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO EMPREGADO. OUTRA FONTE DE RENDA. PENSÃO
POR MORTE. REGIME DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADO. ARTIGO 11, § 9º,
DA LEI 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/7/2007.
- Nos autos constam os seguintes documentos que configuram início de
prova material: certidão de casamento realizado em 1974 com anotação
da profissão de lavrador (f. 11); escritura pública de compra de imóvel
rural, de 1998, onde consta a profissão da autora "do lar", e a do marido
como "delegado sindical" (f. 13/14); guia de ITBI em nome do marido (f. 15
e seguintes), bem como comprovantes de pagamentos de tributos e emolumentos
relativos à compra do imóvel; contribuição sindical agricultor familiar,
de 12/11/2013, em nome da autora (f. 30 e seguintes); declaração de
ITR em nome da autora, exercício 2012 (f. 79/82); declaração de ITR em
nome da autora, exercício 2011 (f. 88/92); declaração de ITR em nome da
autora, exercício 2009 (f. 94/97); declaração de ITR em nome da autora,
exercício 2008 (f. 107/109); notas fiscais/faturas em nome da autora, datadas
de 2009 (f. 139), 2008 (f. 140/141), 2010 (f. 144 e 147/149), e em nome do
marido de 2003 (f. 143), 2004 (f. 146), 1999 (f. 150) e 2000 (f. 151/152);
declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício 2006
(f. 102); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício
2005 (f. 99); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício
2004 (f. 117/118); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa,
exercício 2003 (f. 111/115); declaração de ITR em nome do marido Valentim
Tarifa, exercício 2002 (f. 125/129); declaração de ITR em nome do marido
Valentim Tarifa, exercício 2001 (f. 120/122); declaração de ITR em nome
do marido Valentim Tarifa, exercício 1999 (f. 132/133); declaração de
ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício 2000 (f. 134/136).
- Como se vê, só há início de prova material pessoal da autora a partir
de 2008. Entre 22/11/1982 e 19/9/1984, a autora trabalhou com serviço urbano
numa creche, com anotação em CTPS (f. 37). Tal contexto exigiria prova
testemunhal robusta para patentear o labor rural pelo período correspondente
à carência do benefício.
- Todavia, a prova testemunhal, formada pelo depoimento de duas testemunhas,
confirmou que a autora trabalhou na roça por muitos anos, sem entrar em
detalhes relevantes.
- Ocorre que o marido da autora sempre foi empregado do Sindicado de
Trabalhadores Rurais Assalariados de Araras e Região, desde 02/01/1976 até
2004, quando passou a recolher como contribuinte individual de 01/4/2003 a
31/7/2004 e como facultativo entre 08/2004 a 04/2007 (vide CNIS). Em todo
esse período, de 1976 a 2004, não é possível estender-se à autora a
qualificação rural do marido, porque vinculado a vínculo empregatício
urbano em CTPS (súmula nº 73 do TRF4).
- Com o falecimento deste, a autora passou a perceber pensão por morte
urbana, em 16/5/2007, no valor de R$ 3.563,37.
- Ocorre que não é possível configurar o regime de economia familiar no
presente caso, porque o sítio da autora sempre teve rendimento exterior
ao empreendimento, primeiramente decorrente dos salários do marido,
posteriormente com a percepção da própria pensão por morte da autora. Nos
termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei
nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra
fonte de rendimento há décadas.
- Num regime de previdência social em que os urbanos e rurais possuem regime
único desde 1991 (artigo 194, § único, da Constituição da República,
que conforma o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais), não é razoável que se
conceda benefícios não contributivos para quem possui plena capacidade
econômica de contribuição.
- Não atendimento dos requisitos para a concessão do benefício, porque não
comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar,
nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC,
mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129665
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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