TRF3 0000484-60.2014.4.03.6125 00004846020144036125
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO PRINCIPAL EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE
DE DETERMINAÇÃO DE MARCO INICIAL. DANOS SURGIDOS DURANTE A
VIGÊNCIA DO MÚTUO. ALTERAÇÕES NO PROJETO ORIGINAL REALIZADAS PELOS
MUTUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Os autores ajuizaram a presente ação com o escopo de condenar a parte
ré a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
2. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o
marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora,
esta se recusa a indenizar. Precedente.
3. Sendo contínuos os danos dessa natureza, a definição exata de um
marco temporal para seu início não se mostra possível. Bem assim,
por se protraírem no tempo, o fato tão só de o contrato principal
estar extinto não tem o condão de eximir a seguradora da indenização
por danos decorrentes de anomalias construtivas. Haveria, apenas, de se
perquirir se referidos danos estiveram presentes durante a vigência do
contrato. Precedente.
4. No presente caso, a vistoria da perícia nos imóveis dos autores aponta
mais para problemas relacionados à sua má conservação e alteração dos
projetos originais do que para anomalias construtivas, embora estas também
se façam presentes.
5. Especificamente quanto aos danos oriundos de vícios de construção,
embora existentes, a conclusão da perícia de engenharia não pôde ser
taxativa, em razão das alterações no projeto original promovidas pelos
apelantes. Desse modo, não há como condenar a seguradora a indenizar os
autores por vícios de construção cuja constatação foi inviabilizada
pela atuação dos próprios mutuários.
6. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO PRINCIPAL EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE
DE DETERMINAÇÃO DE MARCO INICIAL. DANOS SURGIDOS DURANTE A
VIGÊNCIA DO MÚTUO. ALTERAÇÕES NO PROJETO ORIGINAL REALIZADAS PELOS
MUTUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Os autores ajuizaram a presente ação com o escopo de condenar a parte
ré a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
2. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o
marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora,
esta se recusa a indenizar. Precedente.
3. Sendo contínuos os danos dessa natureza, a definição exata de um
marco temporal para seu início não se mostra possível. Bem assim,
por se protraírem no tempo, o fato tão só de o contrato principal
estar extinto não tem o condão de eximir a seguradora da indenização
por danos decorrentes de anomalias construtivas. Haveria, apenas, de se
perquirir se referidos danos estiveram presentes durante a vigência do
contrato. Precedente.
4. No presente caso, a vistoria da perícia nos imóveis dos autores aponta
mais para problemas relacionados à sua má conservação e alteração dos
projetos originais do que para anomalias construtivas, embora estas também
se façam presentes.
5. Especificamente quanto aos danos oriundos de vícios de construção,
embora existentes, a conclusão da perícia de engenharia não pôde ser
taxativa, em razão das alterações no projeto original promovidas pelos
apelantes. Desse modo, não há como condenar a seguradora a indenizar os
autores por vícios de construção cuja constatação foi inviabilizada
pela atuação dos próprios mutuários.
6. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235780
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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