TRF3 0000486-87.2010.4.03.6119 00004868720104036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. POSTERIOR CONCESSÃO ADMINSTRATIVA. DIREITO DE
OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença apenas reconheceu como especiais os períodos de 01/07/1976
a 10/03/1979, 01/12/1986 a 18/01/1988 e de 18/11/2003 a 29/03/2008,
tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida
de conteúdo econômico. Por estes fundamentos, não é caso de remessa
necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/07/1976 a 10/03/1979, 01/12/1986 a 18/01/1988
e de 03/08/1998 a 29/03/2008.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo requerido
como especial, de 03/08/1998 a 29/03/2008: há notícia, nos autos, acerca
da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora, nos
interregnos de 06/07/2005 até 30/12/2005 e de 16/04/2007 a 17/09/2007 (sob
NB 502.543.295-9 e 570.468.140-5), o que notadamente impede seja aplicada a
conversão - de especial para comum - ao aludido interstício, à falta de
sujeição a agente agressivo, no período.
16 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Período de 01/07/1976 a 10/03/1979,
cópia de formulário (fl. 57), expedido pela empresa "Posto São Martinho
Ltda", informando que se ativou na função de "frentista", com exposição
habitual e permanente a inalação de vapores de gasolina, álcool, diesel,
entre outros agentes nocivos à saúde, conforme portaria MTB 100.04/94. Reputo
enquadrado como especial o período em questão, conforme os Decretos nº
53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10
do Anexo I), os quais elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para
fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive,
referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos
permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência
do trabalho do frentista.
17 - Período de 01/12/1986 a 18/01/1988, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 21/22), emitido pela empresa "Auto Posto Jan Ltda",
comprovando que trabalhou na função de "frentista", com exposição a
ruído de 67 dB(A), umidade, vapores e hidrocarbonetos. Reputo enquadrado como
especial o período em questão, conforme os Decretos nº 53.831/64 (código
1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I), os quais
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
18 - Período de 03/08/1998 a 29/03/2008, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 66/67), emitido pela empresa "Auto Posto Contdes
Ltda", comprovando que trabalhou na função de "frentista", nos períodos de
03/08/1998 a 21/02/2006 e de 01/09/2006 a 29/03/2008, com exposição a ruído
de 87 dB(A). No que tange a agentes químicos, consta como fator de risco:
"NA". A atividade é enquadrada como especial apenas nos interstícios de
19/11/2003 a 05/07/2005, 31/12/2005 a 21/02/2006, 01/09/2006 a 15/04/2007 e
de 18/09/2007 a 29/03/2008, no qual o autor permaneceu exposto a nível de
ruído superior ao limite previsto na legislação.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1976 a 10/03/1979,
01/12/1986 a 18/01/1988, 19/11/2003 a 05/07/2005, 31/12/2005 a 21/02/2006,
01/09/2006 a 15/04/2007 e de 18/09/2007 a 29/03/2008.
20 - Somando-se as atividades especiais (01/07/1976 a 10/03/1979, 01/12/1986
a 18/01/1988, 19/11/2003 a 05/07/2005, 31/12/2005 a 21/02/2006, 01/09/2006
a 15/04/2007 e de 18/09/2007 a 29/03/2008) reconhecidas nesta demanda, aos
períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 191/200), do "Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 119/124) e dos
extratos do CNIS, ora anexados, verifica-se que, até 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 22 anos e 07
dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (03/06/2008),
alcançou 32 anos, 06 meses e 18 dias de contribuição, não fazendo jus
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não cumpriu
o pedágio, nos termos das tabelas anexas, e não possuía mais de 30 anos
de tempo de contribuição em 16/12/1998.
21 - Contudo, na data do ajuizamento, em 26/01/2010, a parte autora contava
com 33 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição, suficientes para a
concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição,
cumpridos também, a contento, o pedágio e o quesito etário (53 anos,
para o sexo masculino) - este último, cumprido em 15/04/2004 (eis que
nascido em 15/04/1951 - fl. 16), anteriormente ao ajuizamento.
22 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
23 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(05/07/2010), pois na data do requerimento administrativo a parte autora
não preenchia os requisitos para se aposentar.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a fixação
do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação
da sentença.
29 - Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
30 - Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. POSTERIOR CONCESSÃO ADMINSTRATIVA. DIREITO DE
OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença apenas reconheceu como especiais os períodos de 01/07/1976
a 10/03/1979, 01/12/1986 a 18/01/1988 e de 18/11/2003 a 29/03/2008,
tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida
de conteúdo econômico. Por estes fundamentos, não é caso de remessa
necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/07/1976 a 10/03/1979, 01/12/1986 a 18/01/1988
e de 03/08/1998 a 29/03/2008.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo requerido
como especial, de 03/08/1998 a 29/03/2008: há notícia, nos autos, acerca
da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora, nos
interregnos de 06/07/2005 até 30/12/2005 e de 16/04/2007 a 17/09/2007 (sob
NB 502.543.295-9 e 570.468.140-5), o que notadamente impede seja aplicada a
conversão - de especial para comum - ao aludido interstício, à falta de
sujeição a agente agressivo, no período.
16 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Período de 01/07/1976 a 10/03/1979,
cópia de formulário (fl. 57), expedido pela empresa "Posto São Martinho
Ltda", informando que se ativou na função de "frentista", com exposição
habitual e permanente a inalação de vapores de gasolina, álcool, diesel,
entre outros agentes nocivos à saúde, conforme portaria MTB 100.04/94. Reputo
enquadrado como especial o período em questão, conforme os Decretos nº
53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10
do Anexo I), os quais elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para
fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive,
referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos
permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência
do trabalho do frentista.
17 - Período de 01/12/1986 a 18/01/1988, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 21/22), emitido pela empresa "Auto Posto Jan Ltda",
comprovando que trabalhou na função de "frentista", com exposição a
ruído de 67 dB(A), umidade, vapores e hidrocarbonetos. Reputo enquadrado como
especial o período em questão, conforme os Decretos nº 53.831/64 (código
1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I), os quais
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
18 - Período de 03/08/1998 a 29/03/2008, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 66/67), emitido pela empresa "Auto Posto Contdes
Ltda", comprovando que trabalhou na função de "frentista", nos períodos de
03/08/1998 a 21/02/2006 e de 01/09/2006 a 29/03/2008, com exposição a ruído
de 87 dB(A). No que tange a agentes químicos, consta como fator de risco:
"NA". A atividade é enquadrada como especial apenas nos interstícios de
19/11/2003 a 05/07/2005, 31/12/2005 a 21/02/2006, 01/09/2006 a 15/04/2007 e
de 18/09/2007 a 29/03/2008, no qual o autor permaneceu exposto a nível de
ruído superior ao limite previsto na legislação.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1976 a 10/03/1979,
01/12/1986 a 18/01/1988, 19/11/2003 a 05/07/2005, 31/12/2005 a 21/02/2006,
01/09/2006 a 15/04/2007 e de 18/09/2007 a 29/03/2008.
20 - Somando-se as atividades especiais (01/07/1976 a 10/03/1979, 01/12/1986
a 18/01/1988, 19/11/2003 a 05/07/2005, 31/12/2005 a 21/02/2006, 01/09/2006
a 15/04/2007 e de 18/09/2007 a 29/03/2008) reconhecidas nesta demanda, aos
períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 191/200), do "Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 119/124) e dos
extratos do CNIS, ora anexados, verifica-se que, até 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 22 anos e 07
dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (03/06/2008),
alcançou 32 anos, 06 meses e 18 dias de contribuição, não fazendo jus
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não cumpriu
o pedágio, nos termos das tabelas anexas, e não possuía mais de 30 anos
de tempo de contribuição em 16/12/1998.
21 - Contudo, na data do ajuizamento, em 26/01/2010, a parte autora contava
com 33 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição, suficientes para a
concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição,
cumpridos também, a contento, o pedágio e o quesito etário (53 anos,
para o sexo masculino) - este último, cumprido em 15/04/2004 (eis que
nascido em 15/04/1951 - fl. 16), anteriormente ao ajuizamento.
22 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
23 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(05/07/2010), pois na data do requerimento administrativo a parte autora
não preenchia os requisitos para se aposentar.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a fixação
do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação
da sentença.
29 - Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
30 - Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia na implantação e
pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde
a data da citação (05/07/2010), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba
honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até
a data de prolação da sentença, facultando-se ao autor a opção de
percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria,
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1738817
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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