TRF3 0000486-90.2010.4.03.6118 00004869020104036118
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 316,
CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OITIVA DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. IRRETROATIVIDADE DA
LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 327, CP. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 383, CPC. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA DE
MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Os requisitos previstos no art. 41 do CPP não se confundem com a
necessidade de comprovação da condição de justa causa para a ação penal.
2. A plena comprovação da condição de funcionário público, prevista
no art. 327 do CP, é matéria afeita à fase de instrução do processo,
sendo suficiente a existência de indícios de materialidade e autoria
delitiva para o recebimento da denúncia.
3. É vedada a oitiva como testemunha de Procurador da República que promoveu
a ação penal e, assim, exerceu função institucional no processo, consoante
o art. 252, II, c. c. o art. 258 do CPP. Precedente.
4. Reconhece-se a irretroatividade da Lei nº 12.234/10 em relação a fato
datado de 22/01/2010, eis que a mencionada lei passou a viger em 06/05/2010,
data de sua publicação.
5. Materialidade, autoria e dolo relativos a crime de concussão (art. 316,
CP) comprovados.
6. Conforme o art. 327 do CP, considera-se funcionário público, dentre outras
hipóteses, aquele que exerce função pública, mesmo que transitoriamente,
no momento que prestava qualquer serviço para a Administração no momento
do fato.
7. A distinção existente entre os núcleos dos tipos penais dos artigos
316 e 317 do Código Penal é sutil e aferir se o funcionário público
exigiu ou solicitou vantagem indevida reclama que sejam analisadas, com
igual rigor, a conduta do agente (que pode variar em grau de intimidação)
e as circunstâncias do fato (que podem revelar quais elementos são capazes
de atribuir força coercitiva à ação do agente).
8. Características pessoais do acusado que não tenha influenciado
negativamente na prática do crime não autorizam o agravamento da pena por
suposta maior culpabilidade.
9. É vedado utilizar-se o registro de ações penais e de inquéritos
policiais em curso para o agravamento da pena. Súmula 444 do c. STJ.
10. A ausência de provas de danos causados à vítima não permite a
exasperação da pena a título de "consequências do crime", de forma que
é ilegítima a exacerbação com base em meras perspectivas de dano.
11. O juiz deve observar a situação econômica do réu para fixação da
pena de multa e da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária,
sob risco de violar-se o princípio da proporcionalidade e o art. 5º, XLV,
da Constituição Federal.
12. Recurso do Ministério Público Federal não provido. Recurso da defesa
parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 316,
CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OITIVA DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. IRRETROATIVIDADE DA
LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 327, CP. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 383, CPC. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA DE
MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Os requisitos previstos no art. 41 do CPP não se confundem com a
necessidade de comprovação da condição de justa causa para a ação penal.
2. A plena comprovação da condição de funcionário público, prevista
no art. 327 do CP, é matéria afeita à fase de instrução do processo,
sendo suficiente a existência de indícios de materialidade e autoria
delitiva para o recebimento da denúncia.
3. É vedada a oitiva como testemunha de Procurador da República que promoveu
a ação penal e, assim, exerceu função institucional no processo, consoante
o art. 252, II, c. c. o art. 258 do CPP. Precedente.
4. Reconhece-se a irretroatividade da Lei nº 12.234/10 em relação a fato
datado de 22/01/2010, eis que a mencionada lei passou a viger em 06/05/2010,
data de sua publicação.
5. Materialidade, autoria e dolo relativos a crime de concussão (art. 316,
CP) comprovados.
6. Conforme o art. 327 do CP, considera-se funcionário público, dentre outras
hipóteses, aquele que exerce função pública, mesmo que transitoriamente,
no momento que prestava qualquer serviço para a Administração no momento
do fato.
7. A distinção existente entre os núcleos dos tipos penais dos artigos
316 e 317 do Código Penal é sutil e aferir se o funcionário público
exigiu ou solicitou vantagem indevida reclama que sejam analisadas, com
igual rigor, a conduta do agente (que pode variar em grau de intimidação)
e as circunstâncias do fato (que podem revelar quais elementos são capazes
de atribuir força coercitiva à ação do agente).
8. Características pessoais do acusado que não tenha influenciado
negativamente na prática do crime não autorizam o agravamento da pena por
suposta maior culpabilidade.
9. É vedado utilizar-se o registro de ações penais e de inquéritos
policiais em curso para o agravamento da pena. Súmula 444 do c. STJ.
10. A ausência de provas de danos causados à vítima não permite a
exasperação da pena a título de "consequências do crime", de forma que
é ilegítima a exacerbação com base em meras perspectivas de dano.
11. O juiz deve observar a situação econômica do réu para fixação da
pena de multa e da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária,
sob risco de violar-se o princípio da proporcionalidade e o art. 5º, XLV,
da Constituição Federal.
12. Recurso do Ministério Público Federal não provido. Recurso da defesa
parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal
e dar parcial provimento ao recurso de Frederico José Dias Querido para
reduzir o valor de cada dia-multa para 1/2 (metade) do salário mínimo e
a pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade para 4 (quatro)
salários mínimos, ambas no valor vigente à época dos fatos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56195
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-316 ART-327 ART-317
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-252 INC-2 ART-258
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-383
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-45
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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