TRF3 0000487-62.2011.4.03.6111 00004876220114036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a
23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento da ação),
e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial,
a partir da data da citação.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais
nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de
01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento
da ação), e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício
de aposentadoria especial, a partir da data da citação.
14 - Conforme laudo técnico pericial de fls. 124/229: no período de
02/04/1979 a 31/03/1988, laborado na empresa Atílio Gonzáles Brabo
& Cia. Ltda., o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/09/1988 a
30/06/1989, laborado na empresa Marispuma - Indústria e Comércio Ltda,
o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no
código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do
anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/07/1989 a 23/07/1991,
laborado na empresa Arca Marília - Indústria e Comércio de Colchões Ltda,
o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código
1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do
Decreto nº 83.080/79; nos períodos laborados na empresa Sasazaki Indústria
e Comércio Ltda, de 01/03/1992 a 31/12/1992, o autor não esteve exposto a
fatores de risco; de 01/01/1993 a 31/10/1995 e de 01/11/1995 a 31/12/2003,
o autor esteve exposto a solventes, thinner e xileno, entre outros; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de
01/01/2004 a 30/09/2008, a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, além de ruído de 88,4 dB(A);
e no período de 01/10/2008 a 07/02/2011, a ruído de 88,4 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de
01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/01/1993 a 07/02/2011.
16 - Ressalte-se que o período de 01/08/1991 a 31/12/1992 não pode ser
enquadrado com base na categoria profissional, eis que em tal período o
autor exerceu a função de ajudante de produção e operador de produção,
no setor de expedição e transporte interno.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade
especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do ajuizamento
da ação (07/02/2011 - fl. 02), o autor alcançou 30 anos de tempo total
especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial,
a partir da data da citação (25/04/2011 - fl. 88); conforme determinado
em sentença.
18 - A alegação autárquica de proibição da continuidade do exercício de
atividades especiais após a obtenção da aposentadoria especial, com desconto
dos valores relativos às competências em que a parte autora trabalhou e
recebeu remuneração não merece prosperar; isso porque a norma contida no
art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade
especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente,
visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada
em seu prejuízo.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a
23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento da ação),
e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial,
a partir da data da citação.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais
nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de
01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento
da ação), e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício
de aposentadoria especial, a partir da data da citação.
14 - Conforme laudo técnico pericial de fls. 124/229: no período de
02/04/1979 a 31/03/1988, laborado na empresa Atílio Gonzáles Brabo
& Cia. Ltda., o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/09/1988 a
30/06/1989, laborado na empresa Marispuma - Indústria e Comércio Ltda,
o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no
código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do
anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/07/1989 a 23/07/1991,
laborado na empresa Arca Marília - Indústria e Comércio de Colchões Ltda,
o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código
1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do
Decreto nº 83.080/79; nos períodos laborados na empresa Sasazaki Indústria
e Comércio Ltda, de 01/03/1992 a 31/12/1992, o autor não esteve exposto a
fatores de risco; de 01/01/1993 a 31/10/1995 e de 01/11/1995 a 31/12/2003,
o autor esteve exposto a solventes, thinner e xileno, entre outros; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de
01/01/2004 a 30/09/2008, a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, além de ruído de 88,4 dB(A);
e no período de 01/10/2008 a 07/02/2011, a ruído de 88,4 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de
01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/01/1993 a 07/02/2011.
16 - Ressalte-se que o período de 01/08/1991 a 31/12/1992 não pode ser
enquadrado com base na categoria profissional, eis que em tal período o
autor exerceu a função de ajudante de produção e operador de produção,
no setor de expedição e transporte interno.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade
especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do ajuizamento
da ação (07/02/2011 - fl. 02), o autor alcançou 30 anos de tempo total
especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial,
a partir da data da citação (25/04/2011 - fl. 88); conforme determinado
em sentença.
18 - A alegação autárquica de proibição da continuidade do exercício de
atividades especiais após a obtenção da aposentadoria especial, com desconto
dos valores relativos às competências em que a parte autora trabalhou e
recebeu remuneração não merece prosperar; isso porque a norma contida no
art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade
especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente,
visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada
em seu prejuízo.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/08/1991
a 31/12/1992 e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
bem como dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta,
esta em maior extensão, para também determinar que a correção monetária
será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E;
mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1824141
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
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