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Jurisprudência


TRF3 0000487-62.2011.4.03.6111 00004876220114036111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento da ação), e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento da ação), e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação. 14 - Conforme laudo técnico pericial de fls. 124/229: no período de 02/04/1979 a 31/03/1988, laborado na empresa Atílio Gonzáles Brabo & Cia. Ltda., o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/09/1988 a 30/06/1989, laborado na empresa Marispuma - Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/07/1989 a 23/07/1991, laborado na empresa Arca Marília - Indústria e Comércio de Colchões Ltda, o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; nos períodos laborados na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, de 01/03/1992 a 31/12/1992, o autor não esteve exposto a fatores de risco; de 01/01/1993 a 31/10/1995 e de 01/11/1995 a 31/12/2003, o autor esteve exposto a solventes, thinner e xileno, entre outros; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/01/2004 a 30/09/2008, a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, além de ruído de 88,4 dB(A); e no período de 01/10/2008 a 07/02/2011, a ruído de 88,4 dB(A). 15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/01/1993 a 07/02/2011. 16 - Ressalte-se que o período de 01/08/1991 a 31/12/1992 não pode ser enquadrado com base na categoria profissional, eis que em tal período o autor exerceu a função de ajudante de produção e operador de produção, no setor de expedição e transporte interno. 17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (07/02/2011 - fl. 02), o autor alcançou 30 anos de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação (25/04/2011 - fl. 88); conforme determinado em sentença. 18 - A alegação autárquica de proibição da continuidade do exercício de atividades especiais após a obtenção da aposentadoria especial, com desconto dos valores relativos às competências em que a parte autora trabalhou e recebeu remuneração não merece prosperar; isso porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo. 19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/08/1991 a 31/12/1992 e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; bem como dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também determinar que a correção monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 18/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1824141
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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