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Jurisprudência


TRF3 0000488-36.2014.4.03.6113 00004883620144036113

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. O COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE ATIVIDADES SOBRE O QUAL INCIDE A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA), REPUTANDO-SE ILEGAL A COBRANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei 10.165/00, em seu Anexo VIII, expressamente especificou as atividades consideradas potencialmente poluidoras para fins de incidência da TCFA, não havendo espaço para interpretação extensiva a fim de considerar como fato gerador atividade de comércio de um determinado produto químico que o legislador decidiu excluir da incidência. 2. O IBAMA considera materializada a hipótese de tributação a partir da combinação do código 15 (indústria química) com o código 18 (transporte, terminais, depósitos e comércio). Porém, o legislador, quando assim desejou, expressamente elencou a tinta e congêneres dentre os produtos produzidos pela indústria química. Indo adiante, caso também fosse esta a intenção da Lei, bastaria novamente listá-la dentre as substâncias objeto de transporte, depósito e comércio. Não o fez, contudo. Se o propósito da lei foi taxar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, parece lógica a existência de certa gradação/diferenciação dentre elas, pois há diferenças significativas entre o comércio ou o depósito e a industrialização de um determinado produto. Ora, a letra fria da lei não pode pôr na mesma situação quem transporta petróleo por dutos, por exemplo, e o pequeno comerciante varejista de tintas e assemelhados. 3. O simples comércio varejista de tintas, vernizes e acessórios de pintura em geral não se enquadra nas atividades elencadas no item 18, do Anexo VIII, da Lei 10.165/2000, não estando sujeito à incidência da TCFA. 4. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127168
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 LEG-FED LEI-10165 ANO-2000 ART-18 ANEXO 8
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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