TRF3 0000488-36.2014.4.03.6113 00004883620144036113
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. O COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE
ATIVIDADES SOBRE O QUAL INCIDE A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
(TCFA), REPUTANDO-SE ILEGAL A COBRANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei 10.165/00, em seu Anexo VIII, expressamente especificou as atividades
consideradas potencialmente poluidoras para fins de incidência da TCFA,
não havendo espaço para interpretação extensiva a fim de considerar como
fato gerador atividade de comércio de um determinado produto químico que
o legislador decidiu excluir da incidência.
2. O IBAMA considera materializada a hipótese de tributação a partir da
combinação do código 15 (indústria química) com o código 18 (transporte,
terminais, depósitos e comércio). Porém, o legislador, quando assim desejou,
expressamente elencou a tinta e congêneres dentre os produtos produzidos pela
indústria química. Indo adiante, caso também fosse esta a intenção da
Lei, bastaria novamente listá-la dentre as substâncias objeto de transporte,
depósito e comércio. Não o fez, contudo. Se o propósito da lei foi taxar
as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais,
parece lógica a existência de certa gradação/diferenciação dentre
elas, pois há diferenças significativas entre o comércio ou o depósito
e a industrialização de um determinado produto. Ora, a letra fria da lei
não pode pôr na mesma situação quem transporta petróleo por dutos,
por exemplo, e o pequeno comerciante varejista de tintas e assemelhados.
3. O simples comércio varejista de tintas, vernizes e acessórios de pintura
em geral não se enquadra nas atividades elencadas no item 18, do Anexo VIII,
da Lei 10.165/2000, não estando sujeito à incidência da TCFA.
4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. O COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE
ATIVIDADES SOBRE O QUAL INCIDE A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
(TCFA), REPUTANDO-SE ILEGAL A COBRANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei 10.165/00, em seu Anexo VIII, expressamente especificou as atividades
consideradas potencialmente poluidoras para fins de incidência da TCFA,
não havendo espaço para interpretação extensiva a fim de considerar como
fato gerador atividade de comércio de um determinado produto químico que
o legislador decidiu excluir da incidência.
2. O IBAMA considera materializada a hipótese de tributação a partir da
combinação do código 15 (indústria química) com o código 18 (transporte,
terminais, depósitos e comércio). Porém, o legislador, quando assim desejou,
expressamente elencou a tinta e congêneres dentre os produtos produzidos pela
indústria química. Indo adiante, caso também fosse esta a intenção da
Lei, bastaria novamente listá-la dentre as substâncias objeto de transporte,
depósito e comércio. Não o fez, contudo. Se o propósito da lei foi taxar
as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais,
parece lógica a existência de certa gradação/diferenciação dentre
elas, pois há diferenças significativas entre o comércio ou o depósito
e a industrialização de um determinado produto. Ora, a letra fria da lei
não pode pôr na mesma situação quem transporta petróleo por dutos,
por exemplo, e o pequeno comerciante varejista de tintas e assemelhados.
3. O simples comércio varejista de tintas, vernizes e acessórios de pintura
em geral não se enquadra nas atividades elencadas no item 18, do Anexo VIII,
da Lei 10.165/2000, não estando sujeito à incidência da TCFA.
4. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127168
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021
LEG-FED LEI-10165 ANO-2000 ART-18
ANEXO 8
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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