TRF3 0000489-32.2006.4.03.6006 00004893220064036006
"PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
CP. PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA O RÉU
PEDRO HOTZ. RECONHECIDA. DE OFÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS PARA A RÉ ALVENI VIEIRA BARROZO. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (PERSONALIDADE VOLTADA
PARA O CRIME). AFASTADA. DE OFÍCIO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 171,
§3º, CP. MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. REGIME INICIAL DA
PENA. ESTABELECIDO. DE OFÍCIO. VALOR FIXADO PARA A PENA PECUNIÁRIA DE MULTA
(RESTRITIVA DE DIREITOS). MINORADO. RECURSO DA RÉ ALVENI VIEIRA BARROZO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PEDRO HOTZ PREJUDICADO.
- Primordialmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão
exarado por esta 2ª (segunda) Turma, tendo em vista que não transcorreu
o lapso temporal previsto no inciso IV do art. 109 do CP, uma vez que o
delito de estelionato majorado foi praticado pelos próprios beneficiários,
considerando-se, pois, crime de efeito permanente e, em casos tais, o termo
inicial do prazo prescricional é o dia do pagamento da última prestação
indevida do benefício.
- Declaro, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pela prática do
delito previsto no art. 171, §3º do CP, contudo, tão somente em relação
ao acusado Pedro Hotz, já que a pena imposta na sentença foi de 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, sendo que, a teor do art. 109, inc. IV,
do Código Penal, a prescrição se daria em 08 (oito) anos. Ocorre que Pedro,
nascido em 15 de setembro de 1929, contava, na ocasião da sentença, com 80
(oitenta) anos, devendo aplicar-se ao caso o disposto no art. 115 do Código
Penal, para reduzir pela metade o citado prazo prescricional. Que entre as
datas da publicação da sentença e da data de hoje, decorreram mais de
04 (quatro) anos, o que revela a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º,
do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010.
- Mantida a condenação da ré Alveni Vieira Barroso uma vez que comprovada
a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e
consciente da ré de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
caracterizada pela aquisição de benefício previdenciário de aposentadoria
por idade.
- Afastada, de ofício, a circunstância judicial desfavorável personalidade
voltada para o crime, uma vez que as certidões colacionadas aos autos
não indicam a existência de condenações com trânsito em julgado,
não podendo ser reconhecida a exasperação, nos termos da súmula 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Mantida a circunstância judicial longo período de permanência do crime
(22/06/92 a 13/01/04 - fls. 30/32, 38, 48/49, 61, 76/78, 85, 91), uma vez que
as consequências do crime se protraíram no tempo, perdurando o prejuízo
à autarquia, o que requer, pois, a exasperação da pena.
- Minorada a pena base da ré Alveni Vieira Barroso em 06 (seis) meses,
reduzindo-a para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a pena de
multa para 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
- Mantida a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d" do CP, uma vez
que a acusada Alveni Vieira Barroso confessou a prática do delito, perante
a autoridade policial (fls. 114/115), com a minoração da pena em 1/6 (um
sexto), estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 45
(quarenta e cinco) dias-multa.
- Mantida a agravante prevista no §3º do art. 171, tendo em vista a
condição da vítima (INSS), uma vez que se materializa em caso de estelionato
cometido em "detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência", com acréscimo em 1/3
(um terço), resultando na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pena de multa de 60 (sessenta)
dias multa.
- Definido, de ofício, o regime inicial para cumprimento da pena, sendo
este o aberto, nos termos do art. 33, §2º, III e §3º, do CP.
- Minorado o valor da pena pecuniária de multa para 01 (um) salário
mínimo, a ser saldado em 04 (quatro) parcelas, estabelecendo-se, assim, a
proporcionalidade em relação à condição econômica da ré e, garantindo-se
o caráter de reprovabilidade que uma sanção penal deve possuir (art. 59,
caput, do CP).
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
CP. PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA O RÉU
PEDRO HOTZ. RECONHECIDA. DE OFÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS PARA A RÉ ALVENI VIEIRA BARROZO. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (PERSONALIDADE VOLTADA
PARA O CRIME). AFASTADA. DE OFÍCIO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 171,
§3º, CP. MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. REGIME INICIAL DA
PENA. ESTABELECIDO. DE OFÍCIO. VALOR FIXADO PARA A PENA PECUNIÁRIA DE MULTA
(RESTRITIVA DE DIREITOS). MINORADO. RECURSO DA RÉ ALVENI VIEIRA BARROZO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PEDRO HOTZ PREJUDICADO.
- Primordialmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão
exarado por esta 2ª (segunda) Turma, tendo em vista que não transcorreu
o lapso temporal previsto no inciso IV do art. 109 do CP, uma vez que o
delito de estelionato majorado foi praticado pelos próprios beneficiários,
considerando-se, pois, crime de efeito permanente e, em casos tais, o termo
inicial do prazo prescricional é o dia do pagamento da última prestação
indevida do benefício.
- Declaro, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pela prática do
delito previsto no art. 171, §3º do CP, contudo, tão somente em relação
ao acusado Pedro Hotz, já que a pena imposta na sentença foi de 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, sendo que, a teor do art. 109, inc. IV,
do Código Penal, a prescrição se daria em 08 (oito) anos. Ocorre que Pedro,
nascido em 15 de setembro de 1929, contava, na ocasião da sentença, com 80
(oitenta) anos, devendo aplicar-se ao caso o disposto no art. 115 do Código
Penal, para reduzir pela metade o citado prazo prescricional. Que entre as
datas da publicação da sentença e da data de hoje, decorreram mais de
04 (quatro) anos, o que revela a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º,
do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010.
- Mantida a condenação da ré Alveni Vieira Barroso uma vez que comprovada
a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e
consciente da ré de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
caracterizada pela aquisição de benefício previdenciário de aposentadoria
por idade.
- Afastada, de ofício, a circunstância judicial desfavorável personalidade
voltada para o crime, uma vez que as certidões colacionadas aos autos
não indicam a existência de condenações com trânsito em julgado,
não podendo ser reconhecida a exasperação, nos termos da súmula 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Mantida a circunstância judicial longo período de permanência do crime
(22/06/92 a 13/01/04 - fls. 30/32, 38, 48/49, 61, 76/78, 85, 91), uma vez que
as consequências do crime se protraíram no tempo, perdurando o prejuízo
à autarquia, o que requer, pois, a exasperação da pena.
- Minorada a pena base da ré Alveni Vieira Barroso em 06 (seis) meses,
reduzindo-a para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a pena de
multa para 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
- Mantida a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d" do CP, uma vez
que a acusada Alveni Vieira Barroso confessou a prática do delito, perante
a autoridade policial (fls. 114/115), com a minoração da pena em 1/6 (um
sexto), estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 45
(quarenta e cinco) dias-multa.
- Mantida a agravante prevista no §3º do art. 171, tendo em vista a
condição da vítima (INSS), uma vez que se materializa em caso de estelionato
cometido em "detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência", com acréscimo em 1/3
(um terço), resultando na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pena de multa de 60 (sessenta)
dias multa.
- Definido, de ofício, o regime inicial para cumprimento da pena, sendo
este o aberto, nos termos do art. 33, §2º, III e §3º, do CP.
- Minorado o valor da pena pecuniária de multa para 01 (um) salário
mínimo, a ser saldado em 04 (quatro) parcelas, estabelecendo-se, assim, a
proporcionalidade em relação à condição econômica da ré e, garantindo-se
o caráter de reprovabilidade que uma sanção penal deve possuir (art. 59,
caput, do CP).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu Pedro Hotz,
da prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, ante a ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa,
com fundamento nos arts. 109, inc. IV, 110, §§ 1º e 2º e 115, todos do
Código Penal, excluir a circunstância judicial personalidade voltada para o
crime em relação à ré Alveni Vieira Barroso, minorando a pena base em 06
(seis) meses, resultando na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pena de multa de 60 (sessenta)
dias multa e, estabelecer, para esta última, o regime aberto para cumprimento
inicial da pena (nos termos do artigo 33, §2º, III e §3º, do CP) e dar
parcial provimento à apelação da ré Alveni Vieira Barroso para reduzir
o valor estabelecido para a pena pecuniária de multa, nos termos retro
expendidos. Prejudicado o recurso do réu Pedro Hotz, tudo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42059
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-109 INC-4 ART-115 ART-110
PAR-1 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 INC-3 PAR-3 ART-59
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão