TRF3 0000489-57.2010.4.03.6114 00004895720104036114
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC/1973. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO
IMPETRANTE PROVIDO.
1. Agravo regimental recebido como agravo legal, à luz do recém-revogado
CPC, pelo princípio da fungibilidade recursal.
2. O uso da arbitragem para a solução de conflitos individuais, antes
controverso, se pacificou com a edição da Lei nº 9.307/96, que estabeleceu
as condições necessárias para o reconhecimento do Juízo arbitral como
forma de pacificação social.
3. A sentença proferida por arbitragem se equipara, para todos os efeitos,
à sentença judicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96.
4. Reconhecida a validade das sentenças arbitrais proferidas nos limites da
Lei nº 9.307/96, esta não pode se constituir em um entrave ao exercício de
um direito do trabalhador, qual seja, o de ver levantado seu seguro-desemprego,
quando dispensado sem justa causa.
5. Agravo a que se dá provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC/1973. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO
IMPETRANTE PROVIDO.
1. Agravo regimental recebido como agravo legal, à luz do recém-revogado
CPC, pelo princípio da fungibilidade recursal.
2. O uso da arbitragem para a solução de conflitos individuais, antes
controverso, se pacificou com a edição da Lei nº 9.307/96, que estabeleceu
as condições necessárias para o reconhecimento do Juízo arbitral como
forma de pacificação social.
3. A sentença proferida por arbitragem se equipara, para todos os efeitos,
à sentença judicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96.
4. Reconhecida a validade das sentenças arbitrais proferidas nos limites da
Lei nº 9.307/96, esta não pode se constituir em um entrave ao exercício de
um direito do trabalhador, qual seja, o de ver levantado seu seguro-desemprego,
quando dispensado sem justa causa.
5. Agravo a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 340339
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:AMS 2010.61.00.005425-8/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
AUD:10/10/2016
DATA:19/10/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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