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Jurisprudência


TRF3 0000491-52.2013.4.03.6007 00004915220134036007

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU. 1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal. 2. O conjunto probatório demonstra que o acusado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, mantendo a agência bancária em erro, já que recebeu benefício previdenciário devido ao seu genitor, mesmo após o óbito deste. 3. A omissão daquele que deixa de informar ao INSS sobre o óbito do titular do benefício previdenciário, induzindo e mantendo a autarquia em erro, e apropriando-se dos valores depositados irregularmente, amolda-se, com perfeição, à conduta descrita no art. 171, §3º do Código Penal, já que o tipo penal abarca a hipótese de silêncio sobre fato juridicamente relevante como meio para manter a vítima em erro. A conduta não se resume apenas à omissão em comunicar o óbito do titular do benefício, mas também em sacar (conduta comissiva) os valores irregularmente depositados. 4. Prejuízo ao Instituto Autárquico no valor de R$ 14.695,63 (quatorze mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). 5. Materialidade demonstrada pela vasta prova documental. 6. Autoria comprovada. Confissão do réu. 7. Dolo. A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido. 8. Pena base exasperada em razão das consequências do crime. 9. Confissão. A pena deve ser reduzida em consequência do reconhecimento da atenuante da confissão. 10. Tratando-se de crime cometido em detrimento do INSS, reconhecida a causa de aumento do §3º, do art. 171 do Código Penal. 11. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. 12. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para condenar o réu como incurso no art.171,§3º, do CP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar o réu LUIS CARLOS CORREA como incurso no art.171,§3º, do CP e fixar a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64478
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 130
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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