TRF3 0000491-52.2013.4.03.6007 00004915220134036007
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. TIPICIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO.
CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado obteve para si vantagem
ilícita, em prejuízo do INSS, mantendo a agência bancária em erro, já
que recebeu benefício previdenciário devido ao seu genitor, mesmo após
o óbito deste.
3. A omissão daquele que deixa de informar ao INSS sobre o óbito do titular
do benefício previdenciário, induzindo e mantendo a autarquia em erro,
e apropriando-se dos valores depositados irregularmente, amolda-se, com
perfeição, à conduta descrita no art. 171, §3º do Código Penal, já
que o tipo penal abarca a hipótese de silêncio sobre fato juridicamente
relevante como meio para manter a vítima em erro. A conduta não se resume
apenas à omissão em comunicar o óbito do titular do benefício, mas
também em sacar (conduta comissiva) os valores irregularmente depositados.
4. Prejuízo ao Instituto Autárquico no valor de R$ 14.695,63 (quatorze
mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).
5. Materialidade demonstrada pela vasta prova documental.
6. Autoria comprovada. Confissão do réu.
7. Dolo. A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito
não tem o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de
proibição somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de
saber que o fato é proibido.
8. Pena base exasperada em razão das consequências do crime.
9. Confissão. A pena deve ser reduzida em consequência do reconhecimento
da atenuante da confissão.
10. Tratando-se de crime cometido em detrimento do INSS, reconhecida a causa
de aumento do §3º, do art. 171 do Código Penal.
11. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade
substituída por duas penas restritivas de direitos.
12. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para
condenar o réu como incurso no art.171,§3º, do CP.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. TIPICIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO.
CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado obteve para si vantagem
ilícita, em prejuízo do INSS, mantendo a agência bancária em erro, já
que recebeu benefício previdenciário devido ao seu genitor, mesmo após
o óbito deste.
3. A omissão daquele que deixa de informar ao INSS sobre o óbito do titular
do benefício previdenciário, induzindo e mantendo a autarquia em erro,
e apropriando-se dos valores depositados irregularmente, amolda-se, com
perfeição, à conduta descrita no art. 171, §3º do Código Penal, já
que o tipo penal abarca a hipótese de silêncio sobre fato juridicamente
relevante como meio para manter a vítima em erro. A conduta não se resume
apenas à omissão em comunicar o óbito do titular do benefício, mas
também em sacar (conduta comissiva) os valores irregularmente depositados.
4. Prejuízo ao Instituto Autárquico no valor de R$ 14.695,63 (quatorze
mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).
5. Materialidade demonstrada pela vasta prova documental.
6. Autoria comprovada. Confissão do réu.
7. Dolo. A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito
não tem o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de
proibição somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de
saber que o fato é proibido.
8. Pena base exasperada em razão das consequências do crime.
9. Confissão. A pena deve ser reduzida em consequência do reconhecimento
da atenuante da confissão.
10. Tratando-se de crime cometido em detrimento do INSS, reconhecida a causa
de aumento do §3º, do art. 171 do Código Penal.
11. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade
substituída por duas penas restritivas de direitos.
12. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para
condenar o réu como incurso no art.171,§3º, do CP.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar o réu
LUIS CARLOS CORREA como incurso no art.171,§3º, do CP e fixar a pena em 01
(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13
(treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída
por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64478
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 130
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
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