TRF3 0000491-60.2010.4.03.6006 00004916020104036006
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MARROEIRO. AGENTES FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Ausente início de prova material e considerando a impossibilidade do
reconhecimento de atividade rural com base apenas em prova testemunhal,
não vislumbro comprovado o período pleiteado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e
26 (vinte e seis) dias (fls. 37/38), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.09.1980 a 15.11.1981, 01.04.1982
a 21.01.1985, 01.10.1985 a 21.08.1986, 26.08.1986 a 16.02.1989, 09.03.1989
a 01.04.1992 e 01.08.2000 a 11.06.2008, a parte autora, na atividade de
marroeiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e
a agentes químicos consistentes em poeira mineral nociva, com exposição a
sílica, silicato, carvão, cimento, amianto e sílica livre (fls. 133/219),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos
1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.18 do Decreto
nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.18 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos
de 01.06.1993 a 15.12.1999 e 02.01.2009 a 12.05.2009 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data da entrada
do requerimento administrativo (D.E.R. 12.05.2009), insuficiente para
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 266/276)
é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo
o curso do processo, tendo completado em 27.10.2011 o período de 35 anos
de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(27.10.2011).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (27.10.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MARROEIRO. AGENTES FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Ausente início de prova material e considerando a impossibilidade do
reconhecimento de atividade rural com base apenas em prova testemunhal,
não vislumbro comprovado o período pleiteado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e
26 (vinte e seis) dias (fls. 37/38), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.09.1980 a 15.11.1981, 01.04.1982
a 21.01.1985, 01.10.1985 a 21.08.1986, 26.08.1986 a 16.02.1989, 09.03.1989
a 01.04.1992 e 01.08.2000 a 11.06.2008, a parte autora, na atividade de
marroeiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e
a agentes químicos consistentes em poeira mineral nociva, com exposição a
sílica, silicato, carvão, cimento, amianto e sílica livre (fls. 133/219),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos
1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.18 do Decreto
nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.18 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos
de 01.06.1993 a 15.12.1999 e 02.01.2009 a 12.05.2009 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data da entrada
do requerimento administrativo (D.E.R. 12.05.2009), insuficiente para
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 266/276)
é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo
o curso do processo, tendo completado em 27.10.2011 o período de 35 anos
de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(27.10.2011).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (27.10.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1867635
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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