TRF3 0000491-80.2012.4.03.6106 00004918020124036106
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFEINSS. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 32/120.202.281-0), concedida em 30/11/2001, nos termos do
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que não ocorreu a decadência do
direito revisional, eis que o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINS,
de 15/04/2010, teria interrompido referido prazo.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 14) e o
extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 159), a aposentadoria
por invalidez do autor foi concedida em 05/12/2001 e teve sua DIB fixada em
30/11/2001, com início de pagamento na mesma data.
4 - Verifica-se que referido beneplácito decorreu de auxílio-doença
previdenciário (NB 116.934.681-), o qual teve termo inicial e início
de pagamento em 09/02/2001 (fls. 154 e 161), de modo que, em verdade,
o demandante visa a revisão da renda mensal deste benefício, o qual
repercutirá na aposentadoria por invalidez decorrente.
5 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve
ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo
decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
6 - O termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2011. Observa-se
que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 27/01/2012
(fl. 02). Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a
decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo
pelo qual fica mantida.
7 - O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010,
que reconheceu o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram
em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% (oitenta por cento) do período contributivo, não interrompe o prazo
decadencial.
8 - Outrossim, percuciente mencionar que a revisão administrativa ou seu
pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do
direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código
Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo
decadencial. Precedentes.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFEINSS. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 32/120.202.281-0), concedida em 30/11/2001, nos termos do
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que não ocorreu a decadência do
direito revisional, eis que o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINS,
de 15/04/2010, teria interrompido referido prazo.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 14) e o
extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 159), a aposentadoria
por invalidez do autor foi concedida em 05/12/2001 e teve sua DIB fixada em
30/11/2001, com início de pagamento na mesma data.
4 - Verifica-se que referido beneplácito decorreu de auxílio-doença
previdenciário (NB 116.934.681-), o qual teve termo inicial e início
de pagamento em 09/02/2001 (fls. 154 e 161), de modo que, em verdade,
o demandante visa a revisão da renda mensal deste benefício, o qual
repercutirá na aposentadoria por invalidez decorrente.
5 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve
ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo
decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
6 - O termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2011. Observa-se
que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 27/01/2012
(fl. 02). Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a
decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo
pelo qual fica mantida.
7 - O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010,
que reconheceu o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram
em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% (oitenta por cento) do período contributivo, não interrompe o prazo
decadencial.
8 - Outrossim, percuciente mencionar que a revisão administrativa ou seu
pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do
direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código
Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo
decadencial. Precedentes.
9 - Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, restando prejudicada a análise
da preliminar constante nas contrarrazões de apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1841596
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão