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Jurisprudência


TRF3 0000491-80.2012.4.03.6106 00004918020124036106

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFEINSS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/120.202.281-0), concedida em 30/11/2001, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que não ocorreu a decadência do direito revisional, eis que o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINS, de 15/04/2010, teria interrompido referido prazo. 2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 14) e o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 159), a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida em 05/12/2001 e teve sua DIB fixada em 30/11/2001, com início de pagamento na mesma data. 4 - Verifica-se que referido beneplácito decorreu de auxílio-doença previdenciário (NB 116.934.681-), o qual teve termo inicial e início de pagamento em 09/02/2001 (fls. 154 e 161), de modo que, em verdade, o demandante visa a revisão da renda mensal deste benefício, o qual repercutirá na aposentadoria por invalidez decorrente. 5 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". 6 - O termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2011. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 27/01/2012 (fl. 02). Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida. 7 - O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que reconheceu o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, não interrompe o prazo decadencial. 8 - Outrossim, percuciente mencionar que a revisão administrativa ou seu pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Precedentes. 9 - Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, restando prejudicada a análise da preliminar constante nas contrarrazões de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 16/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1841596
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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