TRF3 0000492-67.2014.4.03.6115 00004926720144036115
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração , a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos .
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
-Com relação à exigibilidade do salário-educação, anoto que o C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 660.933/RJ, em sede de repercussão
geral, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança
realizada nos termos do DL nº 1.422/1975 e dos Decretos nº 76.923/1975 e
nº 87.043/1982.
-A documentação juntada revela que o consórcio existe como pessoa
jurídica, agindo em nome de seus associados, não se confundindo a pessoa
física de seus integrantes com a jurídica derivada da congregação
de interesses. A Associação existe para exercer atividade econômica
relacionada à produção de frutas cítricas nas propriedades rurais dos
associados, revelando, portanto, atividade típica de empresa, sujeitando-se
ao respectivo regime jurídico, inclusive quanto à sujeição ao recolhimento
do salário-educação, nos termos da Lei 9.424/1996.
-Outrossim, nos termos do art. 15, inciso I, parágrafo único, da Lei
nº. 8.212/91, e do julgado supracitado, equiparam-se a empresa, o contribuinte
individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de
construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como
a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,
a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
-Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração , a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos .
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
-Com relação à exigibilidade do salário-educação, anoto que o C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 660.933/RJ, em sede de repercussão
geral, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança
realizada nos termos do DL nº 1.422/1975 e dos Decretos nº 76.923/1975 e
nº 87.043/1982.
-A documentação juntada revela que o consórcio existe como pessoa
jurídica, agindo em nome de seus associados, não se confundindo a pessoa
física de seus integrantes com a jurídica derivada da congregação
de interesses. A Associação existe para exercer atividade econômica
relacionada à produção de frutas cítricas nas propriedades rurais dos
associados, revelando, portanto, atividade típica de empresa, sujeitando-se
ao respectivo regime jurídico, inclusive quanto à sujeição ao recolhimento
do salário-educação, nos termos da Lei 9.424/1996.
-Outrossim, nos termos do art. 15, inciso I, parágrafo único, da Lei
nº. 8.212/91, e do julgado supracitado, equiparam-se a empresa, o contribuinte
individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de
construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como
a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,
a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
-Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de declaração Rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159397
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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