TRF3 0000494-48.2006.4.03.6105 00004944820064036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. POSTERIOR CONCESSÃO
ADMINSTRATIVA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos
períodos de 13/08/1963 a 30/11/1979 e de 01/10/1983 a 31/12/1989.
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor
rural no período de 13/08/1963 a 30/11/1979, exceto para fins de carência.
12. Quanto ao período de 01/10/1983 a 31/12/1989, não merece acolhida o
pleito, na medida em que a existência de recolhimentos como contribuinte
individual no período de 12/1979 a 09/1983 afasta a presunção de que o
labor rural tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que,
nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão",
na condição de rurícola.
13. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14. O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (13/08/1963 a
30/11/1979), aos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 56/60,
comprovantes de recolhimentos previdenciários e CNIS anexado aos autos),
verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, contava com
32 anos, 08 meses e 7 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito
à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, haja visa o
cumprimento do pedágio e o implemento do requisito etário.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
17. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
18. O cálculo da renda mensal inicial a ser apurado em sede de execução,
seguindo os parâmetros estipulados na legislação previdenciária.
19. Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte autora
recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/07/2017. Sendo
assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
20. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso
adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. POSTERIOR CONCESSÃO
ADMINSTRATIVA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos
períodos de 13/08/1963 a 30/11/1979 e de 01/10/1983 a 31/12/1989.
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor
rural no período de 13/08/1963 a 30/11/1979, exceto para fins de carência.
12. Quanto ao período de 01/10/1983 a 31/12/1989, não merece acolhida o
pleito, na medida em que a existência de recolhimentos como contribuinte
individual no período de 12/1979 a 09/1983 afasta a presunção de que o
labor rural tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que,
nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão",
na condição de rurícola.
13. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14. O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (13/08/1963 a
30/11/1979), aos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 56/60,
comprovantes de recolhimentos previdenciários e CNIS anexado aos autos),
verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, contava com
32 anos, 08 meses e 7 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito
à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, haja visa o
cumprimento do pedágio e o implemento do requisito etário.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
17. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
18. O cálculo da renda mensal inicial a ser apurado em sede de execução,
seguindo os parâmetros estipulados na legislação previdenciária.
19. Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte autora
recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/07/2017. Sendo
assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
20. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso
adesivo do autor parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento do labor rural no período de 01/10/1983 a 31/12/1989, bem
como à remessa necessária, para determinar que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o mesmo Manual, e dar parcial provimento ao recurso adesivo
do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, considerando das parcelas vencidas até a data da sentença,
facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for
mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados
à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1540213
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
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