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Jurisprudência


TRF3 0000498-51.2003.4.03.6118 00004985120034036118

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo autor Edson Lescura França, servidor público aposentado, contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais junto ao Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com sua conversão em tempo comum, para revisar a aposentadoria concedida; com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor da causa, cuja execução subordina-se à condição prevista no art. 12 da Lei 1.060/50. 2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. 3. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor, computando-se período laborado sob condição insalubre ou perigosa, convertendo-o em tempo comum, com os devidos reflexos nas gratificações e adicionais desde a data da aposentação. 4. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício, e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região. 5. Concedida a aposentadoria em 08.06.1993, consoante Portaria nº 111, publicada no Diário Oficial em 09.06.1993, e ajuizada a ação na data de 22.05.2003, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional. 6. Reconhecida a prescrição do fundo de direito. Apelação prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fundamento no artigo 487, II, CPC/2015, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1460687
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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