TRF3 0000498-51.2003.4.03.6118 00004985120034036118
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo autor Edson Lescura França, servidor público
aposentado, contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação
de tempo de serviço prestado sob condições especiais junto ao Instituto
de Pesquisas Espaciais - INPE, tanto no regime celetista quanto no regime
estatutário, com sua conversão em tempo comum, para revisar a aposentadoria
concedida; com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios
de dez por cento do valor da causa, cuja execução subordina-se à condição
prevista no art. 12 da Lei 1.060/50.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
3. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se período laborado sob condição insalubre ou perigosa,
convertendo-o em tempo comum, com os devidos reflexos nas gratificações
e adicionais desde a data da aposentação.
4. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
5. Concedida a aposentadoria em 08.06.1993, consoante Portaria nº 111,
publicada no Diário Oficial em 09.06.1993, e ajuizada a ação na data de
22.05.2003, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional.
6. Reconhecida a prescrição do fundo de direito. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo autor Edson Lescura França, servidor público
aposentado, contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação
de tempo de serviço prestado sob condições especiais junto ao Instituto
de Pesquisas Espaciais - INPE, tanto no regime celetista quanto no regime
estatutário, com sua conversão em tempo comum, para revisar a aposentadoria
concedida; com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios
de dez por cento do valor da causa, cuja execução subordina-se à condição
prevista no art. 12 da Lei 1.060/50.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
3. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se período laborado sob condição insalubre ou perigosa,
convertendo-o em tempo comum, com os devidos reflexos nas gratificações
e adicionais desde a data da aposentação.
4. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
5. Concedida a aposentadoria em 08.06.1993, consoante Portaria nº 111,
publicada no Diário Oficial em 09.06.1993, e ajuizada a ação na data de
22.05.2003, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional.
6. Reconhecida a prescrição do fundo de direito. Apelação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição do fundo de direito,
com fundamento no artigo 487, II, CPC/2015, restando prejudicada a análise
da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1460687
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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