TRF3 0000498-57.2012.4.03.6111 00004985720124036111
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE VOLUNTARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Reapreciação dos embargos de declaração, em cumprimento da decisão
do E. S.T.J..
- A parte autora alega nos embargos de declaração a existência de omissões
e contradições no julgado, quanto à preclusão consumativa e inovação
recursal, em relação à alegação de perda da qualidade de segurado,
tendo em vista que o INSS não a alegou em sede de contestação, vindo
a fazê-lo somente no recurso de apelação. Sustenta ainda a ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a supressão da
primeira instância, por entender que a questão da qualidade de segurado
não foi objeto de discussão pelo juízo a quo. Aduz também que o julgado
deixou de considerar a Súmula AGU 26/2008.
- Alegação de preclusão consumativa e inovação recursal afastada, tendo
em vista que a questão da qualidade de segurada foi amplamente discutida
nos autos.
- Omissão no julgado embargado, quanto à análise da perda da qualidade
de segurado em razão de doença incapacitante.
- O laudo pericial atesta que o periciado é portador de glaucoma crônico
com lesão progressiva do nervo óptico e do campo visual. Afirma que não
tem condições de exercer a atividade de desenhista. Destaca que apesar
do controle atual da pressão, os danos sofridos são irreversíveis não
melhorando com outros recursos ópticos; caso não haja controle rigoroso
da pressão intraocular a doença pode evoluir até cegueira total dos dois
olhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
labor habitual. Aduz que não pode informar a data do início da incapacidade,
pois não tem o histórico médico do autor.
- O autor esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- Manteve vínculo empregatício até 2004, passando a recolher contribuições
como segurado facultativo de 03/2006 até 03/2011, de forma descontínua e
ajuizou a demanda em 15/02/2012.
- Embora o laudo pericial não ateste o início da incapacidade, é possível
extrair dos documentos juntados que o autor já estava incapacitado quanto
detinha a qualidade de segurado. Neste sentido, são os exames médicos
juntados a fls. 17 (datado de 12/07/2011) e fls. 18 (de 30/06/2011) que
indicam a baixa acuidade visual e deficiência de visão binocular.
- Entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade
de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado
da previdência. No mesmo sentido, é a Súmula nº 26/2008 da Advocacia-Geral
da União.
- O requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com o
valor da renda mensal inicial de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença,
à míngua de apelo para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, determinado o restabelecimento da tutela
anteriormente concedida.
- Por ocasião da liquidação do julgado, a Autarquia Federal deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE VOLUNTARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Reapreciação dos embargos de declaração, em cumprimento da decisão
do E. S.T.J..
- A parte autora alega nos embargos de declaração a existência de omissões
e contradições no julgado, quanto à preclusão consumativa e inovação
recursal, em relação à alegação de perda da qualidade de segurado,
tendo em vista que o INSS não a alegou em sede de contestação, vindo
a fazê-lo somente no recurso de apelação. Sustenta ainda a ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a supressão da
primeira instância, por entender que a questão da qualidade de segurado
não foi objeto de discussão pelo juízo a quo. Aduz também que o julgado
deixou de considerar a Súmula AGU 26/2008.
- Alegação de preclusão consumativa e inovação recursal afastada, tendo
em vista que a questão da qualidade de segurada foi amplamente discutida
nos autos.
- Omissão no julgado embargado, quanto à análise da perda da qualidade
de segurado em razão de doença incapacitante.
- O laudo pericial atesta que o periciado é portador de glaucoma crônico
com lesão progressiva do nervo óptico e do campo visual. Afirma que não
tem condições de exercer a atividade de desenhista. Destaca que apesar
do controle atual da pressão, os danos sofridos são irreversíveis não
melhorando com outros recursos ópticos; caso não haja controle rigoroso
da pressão intraocular a doença pode evoluir até cegueira total dos dois
olhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
labor habitual. Aduz que não pode informar a data do início da incapacidade,
pois não tem o histórico médico do autor.
- O autor esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- Manteve vínculo empregatício até 2004, passando a recolher contribuições
como segurado facultativo de 03/2006 até 03/2011, de forma descontínua e
ajuizou a demanda em 15/02/2012.
- Embora o laudo pericial não ateste o início da incapacidade, é possível
extrair dos documentos juntados que o autor já estava incapacitado quanto
detinha a qualidade de segurado. Neste sentido, são os exames médicos
juntados a fls. 17 (datado de 12/07/2011) e fls. 18 (de 30/06/2011) que
indicam a baixa acuidade visual e deficiência de visão binocular.
- Entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade
de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado
da previdência. No mesmo sentido, é a Súmula nº 26/2008 da Advocacia-Geral
da União.
- O requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com o
valor da renda mensal inicial de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença,
à míngua de apelo para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, determinado o restabelecimento da tutela
anteriormente concedida.
- Por ocasião da liquidação do julgado, a Autarquia Federal deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para determinar
o restabelecimento da tutela antecipada, para a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1975381
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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