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Jurisprudência


TRF3 0000498-57.2012.4.03.6111 00004985720124036111

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. - Reapreciação dos embargos de declaração, em cumprimento da decisão do E. S.T.J.. - A parte autora alega nos embargos de declaração a existência de omissões e contradições no julgado, quanto à preclusão consumativa e inovação recursal, em relação à alegação de perda da qualidade de segurado, tendo em vista que o INSS não a alegou em sede de contestação, vindo a fazê-lo somente no recurso de apelação. Sustenta ainda a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a supressão da primeira instância, por entender que a questão da qualidade de segurado não foi objeto de discussão pelo juízo a quo. Aduz também que o julgado deixou de considerar a Súmula AGU 26/2008. - Alegação de preclusão consumativa e inovação recursal afastada, tendo em vista que a questão da qualidade de segurada foi amplamente discutida nos autos. - Omissão no julgado embargado, quanto à análise da perda da qualidade de segurado em razão de doença incapacitante. - O laudo pericial atesta que o periciado é portador de glaucoma crônico com lesão progressiva do nervo óptico e do campo visual. Afirma que não tem condições de exercer a atividade de desenhista. Destaca que apesar do controle atual da pressão, os danos sofridos são irreversíveis não melhorando com outros recursos ópticos; caso não haja controle rigoroso da pressão intraocular a doença pode evoluir até cegueira total dos dois olhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual. Aduz que não pode informar a data do início da incapacidade, pois não tem o histórico médico do autor. - O autor esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos. - Manteve vínculo empregatício até 2004, passando a recolher contribuições como segurado facultativo de 03/2006 até 03/2011, de forma descontínua e ajuizou a demanda em 15/02/2012. - Embora o laudo pericial não ateste o início da incapacidade, é possível extrair dos documentos juntados que o autor já estava incapacitado quanto detinha a qualidade de segurado. Neste sentido, são os exames médicos juntados a fls. 17 (datado de 12/07/2011) e fls. 18 (de 30/06/2011) que indicam a baixa acuidade visual e deficiência de visão binocular. - Entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. No mesmo sentido, é a Súmula nº 26/2008 da Advocacia-Geral da União. - O requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com o valor da renda mensal inicial de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, à míngua de apelo para sua alteração. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, determinado o restabelecimento da tutela anteriormente concedida. - Por ocasião da liquidação do julgado, a Autarquia Federal deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para determinar o restabelecimento da tutela antecipada, para a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1975381
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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