TRF3 0000501-62.2014.4.03.6104 00005016220144036104
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. MODALIDADE IN RE IPSA
NÃO VERIFICADA. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. LIMITES DO PEDIDO.
1 - Malgrado a ilegalidade cometida pela Administração Pública, é
imprescindível a demonstração dos danos morais. Autor sequer produziu
provas dos danos morais que alega haver sofrido. Assim, não se desincumbiu
do disposto no art. 373, I, do Novo CPC. Pela jurisprudência do STJ, não
se trata de hipótese in re ipsa.
2 - À luz do que dispõem os arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015 - cujos
sentidos não diferem dos dispositivos correspondentes no recém-revogado
CPC/73 -, caberá ao magistrado julgar o mérito nos exatos limites decorrentes
dos pedidos das partes. O autor ajuizou a presente demanda a fim de impedir
diminuição em seus benefícios decorrente de procedimento administrativo que,
inegavelmente, violou os preceitos básicos de contraditório e de ampla defesa
(art. 5º, LV, CF/88). Nulidade dos atos praticados. Eventual provimento à
apelação da União Federal configuraria julgamento extra petita, na medida
em que se extrapolariam sobremaneira os limites estabelecidos pela causa de
pedir e do pedido.
3 - As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é de natureza processual, de modo que
incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus
regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.). Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento,
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947
RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe
de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade
se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não
se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de
inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
4 - Apelações improvidas. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. MODALIDADE IN RE IPSA
NÃO VERIFICADA. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. LIMITES DO PEDIDO.
1 - Malgrado a ilegalidade cometida pela Administração Pública, é
imprescindível a demonstração dos danos morais. Autor sequer produziu
provas dos danos morais que alega haver sofrido. Assim, não se desincumbiu
do disposto no art. 373, I, do Novo CPC. Pela jurisprudência do STJ, não
se trata de hipótese in re ipsa.
2 - À luz do que dispõem os arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015 - cujos
sentidos não diferem dos dispositivos correspondentes no recém-revogado
CPC/73 -, caberá ao magistrado julgar o mérito nos exatos limites decorrentes
dos pedidos das partes. O autor ajuizou a presente demanda a fim de impedir
diminuição em seus benefícios decorrente de procedimento administrativo que,
inegavelmente, violou os preceitos básicos de contraditório e de ampla defesa
(art. 5º, LV, CF/88). Nulidade dos atos praticados. Eventual provimento à
apelação da União Federal configuraria julgamento extra petita, na medida
em que se extrapolariam sobremaneira os limites estabelecidos pela causa de
pedir e do pedido.
3 - As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é de natureza processual, de modo que
incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus
regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.). Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento,
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947
RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe
de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade
se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não
se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de
inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
4 - Apelações improvidas. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à
remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2029957
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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