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Jurisprudência


TRF3 0000501-62.2014.4.03.6104 00005016220144036104

Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. MODALIDADE IN RE IPSA NÃO VERIFICADA. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LIMITES DO PEDIDO. 1 - Malgrado a ilegalidade cometida pela Administração Pública, é imprescindível a demonstração dos danos morais. Autor sequer produziu provas dos danos morais que alega haver sofrido. Assim, não se desincumbiu do disposto no art. 373, I, do Novo CPC. Pela jurisprudência do STJ, não se trata de hipótese in re ipsa. 2 - À luz do que dispõem os arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015 - cujos sentidos não diferem dos dispositivos correspondentes no recém-revogado CPC/73 -, caberá ao magistrado julgar o mérito nos exatos limites decorrentes dos pedidos das partes. O autor ajuizou a presente demanda a fim de impedir diminuição em seus benefícios decorrente de procedimento administrativo que, inegavelmente, violou os preceitos básicos de contraditório e de ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Nulidade dos atos praticados. Eventual provimento à apelação da União Federal configuraria julgamento extra petita, na medida em que se extrapolariam sobremaneira os limites estabelecidos pela causa de pedir e do pedido. 3 - As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR. 4 - Apelações improvidas. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2029957
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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