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Jurisprudência


TRF3 0000503-59.2015.4.03.6116 00005035920154036116

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. 1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa cominada ao crime, conforme determina o art. 109 do Código Penal. O ordenamento penal não conhece a figura da chamada "prescrição em perspectiva" ou "prescrição virtual", consistente em considerar o prazo respectivo pela pena a ser eventualmente aplicada ao acusado. Reconhecê-la, aplicando-se prazo prescricional inferior ao decorrente da pena máxima cominada, importa ofensa ao referido dispositivo legal. 2. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho. 3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. 4. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova. 5. Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal. 6. Materialidade e autoria demonstradas. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ser medida insuficiente, considerando a reiteração delitiva por parte dos réus, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70270
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 ART-29 ART-44 INC-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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