TRF3 0000503-59.2015.4.03.6116 00005035920154036116
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR
PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS.
1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em
julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa cominada
ao crime, conforme determina o art. 109 do Código Penal. O ordenamento
penal não conhece a figura da chamada "prescrição em perspectiva" ou
"prescrição virtual", consistente em considerar o prazo respectivo pela
pena a ser eventualmente aplicada ao acusado. Reconhecê-la, aplicando-se
prazo prescricional inferior ao decorrente da pena máxima cominada, importa
ofensa ao referido dispositivo legal.
2. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida
pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo,
concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua
culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente
no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente
se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do
valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente
dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo
à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho.
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido.
4. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame
pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias
para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
que pode ser apurada por outros meios de prova.
5. Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria
necessário em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar
vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do
Código de Processo Penal.
6. Materialidade e autoria demonstradas.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos por ser medida insuficiente, considerando a reiteração delitiva
por parte dos réus, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
8. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR
PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS.
1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em
julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa cominada
ao crime, conforme determina o art. 109 do Código Penal. O ordenamento
penal não conhece a figura da chamada "prescrição em perspectiva" ou
"prescrição virtual", consistente em considerar o prazo respectivo pela
pena a ser eventualmente aplicada ao acusado. Reconhecê-la, aplicando-se
prazo prescricional inferior ao decorrente da pena máxima cominada, importa
ofensa ao referido dispositivo legal.
2. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida
pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo,
concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua
culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente
no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente
se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do
valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente
dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo
à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho.
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido.
4. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame
pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias
para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
que pode ser apurada por outros meios de prova.
5. Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria
necessário em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar
vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do
Código de Processo Penal.
6. Materialidade e autoria demonstradas.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos por ser medida insuficiente, considerando a reiteração delitiva
por parte dos réus, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
8. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70270
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 ART-29 ART-44 INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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