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Jurisprudência


TRF3 0000505-73.2017.4.03.0000 00005057320174030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA E ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor purgar o débito calculado na forma do art. 33 até a assinatura do auto de arrematação. Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de arrematação, ante a previsão inserta em seu art. 39. Precedentes. 2- O C. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a consolidação da propriedade em nome da Caixa não é óbice à purgação da mora, desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel (REsp 1462210, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 3. Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes do inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação do bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora. Entretanto, a purgação da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade. 4. Caso concreto em que os agravantes pretendem apenas depositar apenas o valor relativo às parcelas vencidas. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593507
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ART-34 LEG-FED LEI-9514 ANO-1997 ART-33
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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