TRF3 0000505-73.2017.4.03.0000 00005057320174030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI
N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA E
ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 - O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado na forma do art. 33 até a assinatura do auto de
arrematação. Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade
da purgação até a assinatura do auto de arrematação, ante a previsão
inserta em seu art. 39. Precedentes.
2- O C. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que
a consolidação da propriedade em nome da Caixa não é óbice à
purgação da mora, desde que esta ocorra antes da arrematação do bem
por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor
é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel
(REsp 1462210, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
3. Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes
do inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação
do bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora. Entretanto, a purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
4. Caso concreto em que os agravantes pretendem apenas depositar apenas o
valor relativo às parcelas vencidas.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI
N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA E
ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 - O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado na forma do art. 33 até a assinatura do auto de
arrematação. Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade
da purgação até a assinatura do auto de arrematação, ante a previsão
inserta em seu art. 39. Precedentes.
2- O C. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que
a consolidação da propriedade em nome da Caixa não é óbice à
purgação da mora, desde que esta ocorra antes da arrematação do bem
por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor
é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel
(REsp 1462210, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
3. Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes
do inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação
do bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora. Entretanto, a purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
4. Caso concreto em que os agravantes pretendem apenas depositar apenas o
valor relativo às parcelas vencidas.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593507
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ART-34
LEG-FED LEI-9514 ANO-1997 ART-33
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
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