TRF3 0000508-21.2015.4.03.6136 00005082120154036136
PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCIPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITVAS COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO
ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/1998. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. NÃO
ABSORÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, DA LEI DE CRIMES
AMBIENTAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERIODO MAIOR DE 05 ANOS. MAUS
ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO
DEFENSIVA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA.
- Além do crime previsto no art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998, o acusado
também foi denunciado pelo delito do art. 296, §1º, incisos I e III, do
Código Penal, o que, inclusive, é objeto do presente recurso, uma vez que foi
absolvido pela sentença a quo quanto a este delito, porém tal absolvição
foi impugnada pelo Ministério Público Federal em sua Apelação.
-Com base no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal, existe
conexão a ensejar a reunião do julgamento dos crimes de falsificação de
selo ou sinal público, in casu, anilha falsa (art. 296, §1º, I do Código
Penal) e crime contra a fauna silvestre (manutenção em cativeiro de animal
silvestre - art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98), uma vez que o primeiro
delito foi perpetrado para facilitar, ocultar e conseguir a impunidade do
segundo.Dessa forma, a falsificação de selo ou sinal público por ser crime
federal, ou seja, praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, atrai
a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos.
- No trato das questões que envolvem o meio ambiente, deve-se ter extrema
cautela com a aplicação do princípio da insignificância, devendo esta
ficar reservada a situações excepcionalíssimas, em que sejam ínfimas a
ofensividade e a reprovabilidade social da conduta. Não me parece ser esta
a hipótese dos autos, de modo que assiste razão ao Ministério Público
Federal, em seu parecer, ao apontar que a quantidade de aves apreendidas,
apesar de não exorbitante, é expressiva na lesão ao bem jurídico penalmente
tutelado, qual seja, a fauna silvestre. Na natureza, nada é isolado ou
independente, tudo depende de tudo e se relaciona com tudo, de modo que
um dano que, isoladamente, possa parecer ínfimo, pode se revelar capaz de
alcançar todo um ecossistema, por exemplo. Ademais, não se deve perder de
vista que o escopo da norma é impedir a atitude lesiva ao meio ambiente,
devendo-se evitar que a impunidade leve à proliferação de condutas a
ele danosas. O objetivo é proteger não apenas as gerações presentes,
mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF), de modo
que a aplicação do princípio da insignificância deve se restringir a
casos efetivamente diminutos.
- A materialidade e autoria delitiva tanto do delito ambiental como o crime
de falsificação restaram demonstradas.
- Conforme constou no Boletim de Ocorrência, no momento da fiscalização,
os agentes da polícia ambiental consignaram que, na residência do réu
MARCELO LEANDRO GIL, foram constatadas gaiolas com 11 pássaros da fauna
silvestre, todos com anilha de identificação adulteradas, inclusive três
delas cortadas. Perguntado sobre a documentação pertinente às aves, o
réu admitiu ser criador amador de passeriformes da fauna silvestre nativa,
registrado no IBAMA, apresentando uma relação desatualizada de aves, que,
apesar de não estar vencida, não coincidia com a quantidade de seu plantel.
- Com efeito, a norma que regulamenta a criação amadora de passeriformes
é a Instrução Normativa n.º 10, de 20.09.2011, do IBAMA, vigente à
época dos fatos, sendo certo que nos termos do parágrafo 4º do artigo 1º
somente os sistemas de controle adotados pelo IBAMA em todo o país serão
aceitos para a comprovação da legalidade das atividades de criação,
manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios
com passeriformes da fauna silvestre.
- O réu tinha conhecimento de que a guarda de ave silvestre da fauna
brasileira, em cativeiro, sem a devida autorização, era ilegal. O acusado
é criador passeriforme há pelo menos 10 (dez) anos da data dos fatos,
consoante afirmado em seu interrogatório policial, inclusive, mantenedor
de registro perante o IBAMA, assim sendo, com conhecimento acima do homem
médio. Destarte, tinha a ciência da necessidade da manutenção atualizada
dos dados no SISPASS, cuja responsabilidade é do criador das aves.
- Inclusive, os dois policiais militares ambientais, quando ouvidos em juízo,
confirmaram que, no que se referem às anilhas cortadas, seus cortes eram
visíveis à olho nu, o que, somada à larga experiência do acusado enquanto
criador amador de passeriformes cadastrado no IBAMA demonstra a absoluta
incredibilidade de que não ostentasse conhecimento acerca da manutenção das
aves ao arrepio da legislação. Além disso, como é possível verificar-se
de sua folha de antecedentes, o réu ostenta condenação definitiva pretérita
pelo mesmo delito (art. 29, §1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais).
- Não é o caso de reconhecer-se, tampouco, a consunção do delito de
uso das anilhas adulteradas e falsificadas pelo crime ambiental, como o
fez o r. juízo sentenciante. Isto porque, além dos delitos em questão
tutelarem bens jurídicos diversos, eles decorrem de condutas diversas e
autônomas, uma vez que a falsificação ou adulteração de anilhas não
é etapa necessariamente essencial para a manutenção irregular de aves
silvestres. Precedente.
- Incabível o pedido de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da
Lei nº 9.605/98, já que as condutas praticadas pelo acusado extrapolaram a
simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção,
alcançando, inclusive, o bem jurídico da fé pública em razão do uso de
anilhas falsificadas ou adulteradas.
- O conjunto probatório foi conclusivo no sentido de que a conduta perpetrada
pelo réu amolda-se perfeitamente aos tipos penais delineado nos artigos
29, §1º, III, da Lei n.º 9.605/1998 e art. 296, § 1º, incisos I e III,
do Código Penal.
- Com relação à dosimetria da pena do art. 29 da Lei de Crimes ambientais,
verifica-se que, considerando a data dos fatos ora em questão, realmente
nenhuma das duas condenações definitivas pretéritas poderia ter sido
utilizada para fins de reincidência, já se havia transcorrido o período
depurador de 05 (cinco) anos, não sendo aplicável, portanto, a agravante
da reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, como
bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer. Assim, há de
ser afastada, de ofício, a consideração da reincidência.
-Com relação à recomendação do Ministério Público Federal para a
aplicação da atenuante do art. 14, inciso IV, da Lei de Crimes Ambientais,
que apontou que os policiais militares ambientais declararam em juízo que o
acusado muito colaborou com a fiscalização ambiental por eles realizada em
sua residência, verifico que ainda que presente tal atenuante, a Súmula 231
do Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal",
como poderia, em tese, ser cogitado, razão pela qual a pena definitiva deve
ser preservada em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa,
relativamente ao delito do artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, à
míngua de quaisquer agravantes ou causas de aumento e diminuição.
- No que se refere à dosimetria do delito de falsificação de anilha, na
primeira fase, a folha de antecedentes do acusado demonstra a existência
de duas condenações transitadas em julgado, cujo transcurso temporal
já ultrapassou os 05 (cinco) anos de período depurador, sendo, portanto,
consideradas como maus antecedentes. Ausentes quaisquer outras circunstâncias
negativas nesta primeira fase, o aumento deve dar-se em 1/6 (um sexto),
elevando a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
- Na segunda fase, ausentes quaisquer agravantes e atenuantes.
- Na terceira fase, não se constata a presença de causas de aumento ou de
diminuição de pena, pelo que a pena definitiva fica fixada em 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa.
- Em razão da pena total ora aplicada (CP, art. 44, § 2º), a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direito deve ser acrescida,
além de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, pelo prazo da pena substituída, uma pena pecuniária no
valor de 01 (um) salário mínimo.
- Apelação do Ministério Público Federal provida. Apelação do réu
desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCIPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITVAS COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO
ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/1998. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. NÃO
ABSORÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, DA LEI DE CRIMES
AMBIENTAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERIODO MAIOR DE 05 ANOS. MAUS
ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO
DEFENSIVA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA.
- Além do crime previsto no art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998, o acusado
também foi denunciado pelo delito do art. 296, §1º, incisos I e III, do
Código Penal, o que, inclusive, é objeto do presente recurso, uma vez que foi
absolvido pela sentença a quo quanto a este delito, porém tal absolvição
foi impugnada pelo Ministério Público Federal em sua Apelação.
-Com base no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal, existe
conexão a ensejar a reunião do julgamento dos crimes de falsificação de
selo ou sinal público, in casu, anilha falsa (art. 296, §1º, I do Código
Penal) e crime contra a fauna silvestre (manutenção em cativeiro de animal
silvestre - art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98), uma vez que o primeiro
delito foi perpetrado para facilitar, ocultar e conseguir a impunidade do
segundo.Dessa forma, a falsificação de selo ou sinal público por ser crime
federal, ou seja, praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, atrai
a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos.
- No trato das questões que envolvem o meio ambiente, deve-se ter extrema
cautela com a aplicação do princípio da insignificância, devendo esta
ficar reservada a situações excepcionalíssimas, em que sejam ínfimas a
ofensividade e a reprovabilidade social da conduta. Não me parece ser esta
a hipótese dos autos, de modo que assiste razão ao Ministério Público
Federal, em seu parecer, ao apontar que a quantidade de aves apreendidas,
apesar de não exorbitante, é expressiva na lesão ao bem jurídico penalmente
tutelado, qual seja, a fauna silvestre. Na natureza, nada é isolado ou
independente, tudo depende de tudo e se relaciona com tudo, de modo que
um dano que, isoladamente, possa parecer ínfimo, pode se revelar capaz de
alcançar todo um ecossistema, por exemplo. Ademais, não se deve perder de
vista que o escopo da norma é impedir a atitude lesiva ao meio ambiente,
devendo-se evitar que a impunidade leve à proliferação de condutas a
ele danosas. O objetivo é proteger não apenas as gerações presentes,
mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF), de modo
que a aplicação do princípio da insignificância deve se restringir a
casos efetivamente diminutos.
- A materialidade e autoria delitiva tanto do delito ambiental como o crime
de falsificação restaram demonstradas.
- Conforme constou no Boletim de Ocorrência, no momento da fiscalização,
os agentes da polícia ambiental consignaram que, na residência do réu
MARCELO LEANDRO GIL, foram constatadas gaiolas com 11 pássaros da fauna
silvestre, todos com anilha de identificação adulteradas, inclusive três
delas cortadas. Perguntado sobre a documentação pertinente às aves, o
réu admitiu ser criador amador de passeriformes da fauna silvestre nativa,
registrado no IBAMA, apresentando uma relação desatualizada de aves, que,
apesar de não estar vencida, não coincidia com a quantidade de seu plantel.
- Com efeito, a norma que regulamenta a criação amadora de passeriformes
é a Instrução Normativa n.º 10, de 20.09.2011, do IBAMA, vigente à
época dos fatos, sendo certo que nos termos do parágrafo 4º do artigo 1º
somente os sistemas de controle adotados pelo IBAMA em todo o país serão
aceitos para a comprovação da legalidade das atividades de criação,
manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios
com passeriformes da fauna silvestre.
- O réu tinha conhecimento de que a guarda de ave silvestre da fauna
brasileira, em cativeiro, sem a devida autorização, era ilegal. O acusado
é criador passeriforme há pelo menos 10 (dez) anos da data dos fatos,
consoante afirmado em seu interrogatório policial, inclusive, mantenedor
de registro perante o IBAMA, assim sendo, com conhecimento acima do homem
médio. Destarte, tinha a ciência da necessidade da manutenção atualizada
dos dados no SISPASS, cuja responsabilidade é do criador das aves.
- Inclusive, os dois policiais militares ambientais, quando ouvidos em juízo,
confirmaram que, no que se referem às anilhas cortadas, seus cortes eram
visíveis à olho nu, o que, somada à larga experiência do acusado enquanto
criador amador de passeriformes cadastrado no IBAMA demonstra a absoluta
incredibilidade de que não ostentasse conhecimento acerca da manutenção das
aves ao arrepio da legislação. Além disso, como é possível verificar-se
de sua folha de antecedentes, o réu ostenta condenação definitiva pretérita
pelo mesmo delito (art. 29, §1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais).
- Não é o caso de reconhecer-se, tampouco, a consunção do delito de
uso das anilhas adulteradas e falsificadas pelo crime ambiental, como o
fez o r. juízo sentenciante. Isto porque, além dos delitos em questão
tutelarem bens jurídicos diversos, eles decorrem de condutas diversas e
autônomas, uma vez que a falsificação ou adulteração de anilhas não
é etapa necessariamente essencial para a manutenção irregular de aves
silvestres. Precedente.
- Incabível o pedido de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da
Lei nº 9.605/98, já que as condutas praticadas pelo acusado extrapolaram a
simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção,
alcançando, inclusive, o bem jurídico da fé pública em razão do uso de
anilhas falsificadas ou adulteradas.
- O conjunto probatório foi conclusivo no sentido de que a conduta perpetrada
pelo réu amolda-se perfeitamente aos tipos penais delineado nos artigos
29, §1º, III, da Lei n.º 9.605/1998 e art. 296, § 1º, incisos I e III,
do Código Penal.
- Com relação à dosimetria da pena do art. 29 da Lei de Crimes ambientais,
verifica-se que, considerando a data dos fatos ora em questão, realmente
nenhuma das duas condenações definitivas pretéritas poderia ter sido
utilizada para fins de reincidência, já se havia transcorrido o período
depurador de 05 (cinco) anos, não sendo aplicável, portanto, a agravante
da reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, como
bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer. Assim, há de
ser afastada, de ofício, a consideração da reincidência.
-Com relação à recomendação do Ministério Público Federal para a
aplicação da atenuante do art. 14, inciso IV, da Lei de Crimes Ambientais,
que apontou que os policiais militares ambientais declararam em juízo que o
acusado muito colaborou com a fiscalização ambiental por eles realizada em
sua residência, verifico que ainda que presente tal atenuante, a Súmula 231
do Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal",
como poderia, em tese, ser cogitado, razão pela qual a pena definitiva deve
ser preservada em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa,
relativamente ao delito do artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, à
míngua de quaisquer agravantes ou causas de aumento e diminuição.
- No que se refere à dosimetria do delito de falsificação de anilha, na
primeira fase, a folha de antecedentes do acusado demonstra a existência
de duas condenações transitadas em julgado, cujo transcurso temporal
já ultrapassou os 05 (cinco) anos de período depurador, sendo, portanto,
consideradas como maus antecedentes. Ausentes quaisquer outras circunstâncias
negativas nesta primeira fase, o aumento deve dar-se em 1/6 (um sexto),
elevando a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
- Na segunda fase, ausentes quaisquer agravantes e atenuantes.
- Na terceira fase, não se constata a presença de causas de aumento ou de
diminuição de pena, pelo que a pena definitiva fica fixada em 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa.
- Em razão da pena total ora aplicada (CP, art. 44, § 2º), a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direito deve ser acrescida,
além de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, pelo prazo da pena substituída, uma pena pecuniária no
valor de 01 (um) salário mínimo.
- Apelação do Ministério Público Federal provida. Apelação do réu
desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu MARCELO LEANDRO GIL;
DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para, mantendo
a condenação do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998,
condená-lo também quanto ao delito do art. 296, 1º, incisos I e III, do
Código Penal; e, DE OFÍCIO, afastar a aplicação da reincidência quanto
ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, restando
sua pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e
06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO,
nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e pagamento de 49
(quarenta e nove) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade
por duas restritivas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade,
consistente na atribuição de tarefas gratuitas junto a parques e jardins
públicos e unidades de conservação, e pena pecuniária no valor de 01
(um) salário mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71070
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 PAR-2 ART-14 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-1 INC-3 ART-64 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-76 INC-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-4 ART-225
LEG-FED INT-10 ANO-2011 ART-1 PAR-4
IBAMA
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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