TRF3 0000508-64.2009.4.03.6125 00005086420094036125
PENAL - CRIME DE DESCAMINHO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS SOBRE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL - AUMENTO DA PENA BASEADO NOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL
E PERSONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE À SÚMULA 444 DO STJ -
HABEAS CORPUS DE OFÍCO PARA REDUÇÃO DA PENA DE CONDENADO NÃO APELANTE.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto por AFONSO MARTINS DOS
SANTOS contra a r. sentença de fl. 361/365 que condenou os réus AFONSO
(apelante) e ELI SOUZA MACHADO JUNIOR a uma pena de 01(um) ano e 02 (dois)
anos de reclusão para cada réu, em regime aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena de prestação de
serviços à comunidade a ser indicada pelo Juiz da Execução Penal e uma pena
pecuniária de 02 (dois) salários mínimos para cada réu, a serem pagos,
meio por mês, a entidades públicas ou privadas com destinação social,
a ser designada pelo Juiz da Execução Penal. A r. sentença baixou à
Secretaria da Justiça Federal da 1ª Vara de Ourinhos/SP, em 07/02/2014.
2 -Narra a denúncia de fl.109/110, que no dia 22/03/2008, policiais federais
rodoviários em razão de acidente automobilístico na Rodovia SP 1730,
Km 05 mais 950 metros, fiscalizaram o veículo encontrando em seu interior
grande quantidade de produtos eletrônicos de procedência estrangeira,
sem qualquer documentação legal de internação no país.
3- Não há questionamento recursal sobre a materialidade e a autoria do
delito, vez que sobejamente comprovadas, apenas quanto à fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
4- Verifica-se que a pena-base fixada pelo Juiz a quo está acima do mínimo
legal, vez que observado os antecedentes, conduta social e personalidade
dos acusados, decisão que contraria os ditames da Súmula 444 do Superior
Tribunal de Justiça.
4- Não obstante, constar outros registros criminais em nome do réu, quais
sejam: inquéritos policiais (fl. 116/118) e ação penal sem trânsito em
julgado (fl. 134) para o réu Afonso e inquéritos policiais (fl. 119/121)
e ação penal sem trânsito em julgado (fl. 307/315) para o réu Eli,
tais fatos não servem para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula
444 do Superior Tribunal de Justiça (RESP 200900048225, MOURA RIBEIRO,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/08/2014 ..DTPB-ACR 00071972420074036181,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
5- A pena-base do réu Afonso deve ser reduzida para o mínimo legal, isto
é 01(um) ano de reclusão, mantido o regime aberto.
6- Não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes, assim como não
há causas de aumento ou diminuição da pena reduzo a pena definitiva ao
mínimo legal, isto é 01(um) de reclusão, em regime aberto.
7- A pena privativa de liberdade deve ser convertida em pena restritiva de
direito, porem, em razão da redução da pena definitiva para 01(um) ano de
reclusão, a substituição deve ser alterada para uma pena de prestação
de serviço à comunidade a ser indicada pelo Juízo de Execução Penal,
seguindo a regra da primeira parte do §2º, do artigo 44 do Código Penal,
para ambos os réus.
8- Em relação ao réu ELI SOUZA MACHADO JUNIOR, embora não haja recurso
de apelação interposto, em razão de situação semelhante a de AFONSO
e por ser matéria de ordem pública, expeço de ofício HABEAS CORPUS,
nos termos do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, para fixar a
pena-base no mínimo legal e não havendo circunstâncias agravantes e nem
atenuantes, assim como não há causas de aumento ou diminuição fixando a
pena definitiva em 01(um) de reclusão em uma pena de prestação de serviço
à comunidade a ser indicada pelo Juiz de Execução Penal.
9- Recurso de defesa do réu AFONSO MARTINS DOS SANTOS provido para fixar a
pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Expedido de
ofício HABEAS CORPUS para fixar a pena definitiva do réu ELI SOUZA MACHADO
JUNIOR em 01(um) de reclusão, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, em regime aberto, pelos fundamentos acima expendidos. A
pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação
de serviço à comunidade a ser indicada pelo Juiz de Execução Penal,
para ambos os réus, nos termos da primeira parte do § 2º do artigo 44 do
Código Penal.
Ementa
PENAL - CRIME DE DESCAMINHO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS SOBRE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL - AUMENTO DA PENA BASEADO NOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL
E PERSONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE À SÚMULA 444 DO STJ -
HABEAS CORPUS DE OFÍCO PARA REDUÇÃO DA PENA DE CONDENADO NÃO APELANTE.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto por AFONSO MARTINS DOS
SANTOS contra a r. sentença de fl. 361/365 que condenou os réus AFONSO
(apelante) e ELI SOUZA MACHADO JUNIOR a uma pena de 01(um) ano e 02 (dois)
anos de reclusão para cada réu, em regime aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena de prestação de
serviços à comunidade a ser indicada pelo Juiz da Execução Penal e uma pena
pecuniária de 02 (dois) salários mínimos para cada réu, a serem pagos,
meio por mês, a entidades públicas ou privadas com destinação social,
a ser designada pelo Juiz da Execução Penal. A r. sentença baixou à
Secretaria da Justiça Federal da 1ª Vara de Ourinhos/SP, em 07/02/2014.
2 -Narra a denúncia de fl.109/110, que no dia 22/03/2008, policiais federais
rodoviários em razão de acidente automobilístico na Rodovia SP 1730,
Km 05 mais 950 metros, fiscalizaram o veículo encontrando em seu interior
grande quantidade de produtos eletrônicos de procedência estrangeira,
sem qualquer documentação legal de internação no país.
3- Não há questionamento recursal sobre a materialidade e a autoria do
delito, vez que sobejamente comprovadas, apenas quanto à fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
4- Verifica-se que a pena-base fixada pelo Juiz a quo está acima do mínimo
legal, vez que observado os antecedentes, conduta social e personalidade
dos acusados, decisão que contraria os ditames da Súmula 444 do Superior
Tribunal de Justiça.
4- Não obstante, constar outros registros criminais em nome do réu, quais
sejam: inquéritos policiais (fl. 116/118) e ação penal sem trânsito em
julgado (fl. 134) para o réu Afonso e inquéritos policiais (fl. 119/121)
e ação penal sem trânsito em julgado (fl. 307/315) para o réu Eli,
tais fatos não servem para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula
444 do Superior Tribunal de Justiça (RESP 200900048225, MOURA RIBEIRO,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/08/2014 ..DTPB-ACR 00071972420074036181,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
5- A pena-base do réu Afonso deve ser reduzida para o mínimo legal, isto
é 01(um) ano de reclusão, mantido o regime aberto.
6- Não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes, assim como não
há causas de aumento ou diminuição da pena reduzo a pena definitiva ao
mínimo legal, isto é 01(um) de reclusão, em regime aberto.
7- A pena privativa de liberdade deve ser convertida em pena restritiva de
direito, porem, em razão da redução da pena definitiva para 01(um) ano de
reclusão, a substituição deve ser alterada para uma pena de prestação
de serviço à comunidade a ser indicada pelo Juízo de Execução Penal,
seguindo a regra da primeira parte do §2º, do artigo 44 do Código Penal,
para ambos os réus.
8- Em relação ao réu ELI SOUZA MACHADO JUNIOR, embora não haja recurso
de apelação interposto, em razão de situação semelhante a de AFONSO
e por ser matéria de ordem pública, expeço de ofício HABEAS CORPUS,
nos termos do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, para fixar a
pena-base no mínimo legal e não havendo circunstâncias agravantes e nem
atenuantes, assim como não há causas de aumento ou diminuição fixando a
pena definitiva em 01(um) de reclusão em uma pena de prestação de serviço
à comunidade a ser indicada pelo Juiz de Execução Penal.
9- Recurso de defesa do réu AFONSO MARTINS DOS SANTOS provido para fixar a
pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Expedido de
ofício HABEAS CORPUS para fixar a pena definitiva do réu ELI SOUZA MACHADO
JUNIOR em 01(um) de reclusão, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, em regime aberto, pelos fundamentos acima expendidos. A
pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação
de serviço à comunidade a ser indicada pelo Juiz de Execução Penal,
para ambos os réus, nos termos da primeira parte do § 2º do artigo 44 do
Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de defesa do réu
AFONSO MARTINS DOS SANTOS para fixar a pena definitiva em 01 (um) ano de
reclusão, em regime aberto, e de ofício expedir habeas corpus para fixar
a pena definitiva do réu ELI SOUZA MACHADO JUNIOR em 01(um) de reclusão,
nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, em regime
aberto, pelos fundamentos acima expendidos. A pena privativa de liberdade
foi substituída por uma pena de prestação de serviço à comunidade a
ser indicada pelo Juiz de Execução Penal, para ambos os réus, nos termos
da primeira parte do § 2º do artigo 44 do Código Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63530
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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