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Jurisprudência


TRF3 0000508-64.2009.4.03.6125 00005086420094036125

Ementa
PENAL - CRIME DE DESCAMINHO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS SOBRE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUMENTO DA PENA BASEADO NOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE À SÚMULA 444 DO STJ - HABEAS CORPUS DE OFÍCO PARA REDUÇÃO DA PENA DE CONDENADO NÃO APELANTE. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por AFONSO MARTINS DOS SANTOS contra a r. sentença de fl. 361/365 que condenou os réus AFONSO (apelante) e ELI SOUZA MACHADO JUNIOR a uma pena de 01(um) ano e 02 (dois) anos de reclusão para cada réu, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade a ser indicada pelo Juiz da Execução Penal e uma pena pecuniária de 02 (dois) salários mínimos para cada réu, a serem pagos, meio por mês, a entidades públicas ou privadas com destinação social, a ser designada pelo Juiz da Execução Penal. A r. sentença baixou à Secretaria da Justiça Federal da 1ª Vara de Ourinhos/SP, em 07/02/2014. 2 -Narra a denúncia de fl.109/110, que no dia 22/03/2008, policiais federais rodoviários em razão de acidente automobilístico na Rodovia SP 1730, Km 05 mais 950 metros, fiscalizaram o veículo encontrando em seu interior grande quantidade de produtos eletrônicos de procedência estrangeira, sem qualquer documentação legal de internação no país. 3- Não há questionamento recursal sobre a materialidade e a autoria do delito, vez que sobejamente comprovadas, apenas quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4- Verifica-se que a pena-base fixada pelo Juiz a quo está acima do mínimo legal, vez que observado os antecedentes, conduta social e personalidade dos acusados, decisão que contraria os ditames da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4- Não obstante, constar outros registros criminais em nome do réu, quais sejam: inquéritos policiais (fl. 116/118) e ação penal sem trânsito em julgado (fl. 134) para o réu Afonso e inquéritos policiais (fl. 119/121) e ação penal sem trânsito em julgado (fl. 307/315) para o réu Eli, tais fatos não servem para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (RESP 200900048225, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/08/2014 ..DTPB-ACR 00071972420074036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 5- A pena-base do réu Afonso deve ser reduzida para o mínimo legal, isto é 01(um) ano de reclusão, mantido o regime aberto. 6- Não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes, assim como não há causas de aumento ou diminuição da pena reduzo a pena definitiva ao mínimo legal, isto é 01(um) de reclusão, em regime aberto. 7- A pena privativa de liberdade deve ser convertida em pena restritiva de direito, porem, em razão da redução da pena definitiva para 01(um) ano de reclusão, a substituição deve ser alterada para uma pena de prestação de serviço à comunidade a ser indicada pelo Juízo de Execução Penal, seguindo a regra da primeira parte do §2º, do artigo 44 do Código Penal, para ambos os réus. 8- Em relação ao réu ELI SOUZA MACHADO JUNIOR, embora não haja recurso de apelação interposto, em razão de situação semelhante a de AFONSO e por ser matéria de ordem pública, expeço de ofício HABEAS CORPUS, nos termos do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, para fixar a pena-base no mínimo legal e não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes, assim como não há causas de aumento ou diminuição fixando a pena definitiva em 01(um) de reclusão em uma pena de prestação de serviço à comunidade a ser indicada pelo Juiz de Execução Penal. 9- Recurso de defesa do réu AFONSO MARTINS DOS SANTOS provido para fixar a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Expedido de ofício HABEAS CORPUS para fixar a pena definitiva do réu ELI SOUZA MACHADO JUNIOR em 01(um) de reclusão, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, em regime aberto, pelos fundamentos acima expendidos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço à comunidade a ser indicada pelo Juiz de Execução Penal, para ambos os réus, nos termos da primeira parte do § 2º do artigo 44 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de defesa do réu AFONSO MARTINS DOS SANTOS para fixar a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e de ofício expedir habeas corpus para fixar a pena definitiva do réu ELI SOUZA MACHADO JUNIOR em 01(um) de reclusão, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, em regime aberto, pelos fundamentos acima expendidos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço à comunidade a ser indicada pelo Juiz de Execução Penal, para ambos os réus, nos termos da primeira parte do § 2º do artigo 44 do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63530
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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