TRF3 0000509-37.2017.4.03.6006 00005093720174036006
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO
MATERIAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DEFENSOR
DATIVO. HONORÁRIOS.
1. Materialidade e autoria comprovada em relação a ambos os acusados.
2. As imagens arquivadas no celular do corréu que se encontrava ao lado do
condutor do veículo, às quais se teve acesso mediante decisão judicial,
em conjunto com os demais elementos dos autos, comprovam a autoria delitiva.
3. O crime de uso de documento falso foi praticado pelos réus para ocultar
o crime de receptação, em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
4. Mantida a dosimetria da pena em relação ao condutor do veículo.
5. Os honorários do defensor dativo devem observar a tabela anexa à
Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal e, no caso dos autos,
foram fixados no valor máximo previsto.
6. Apelação do corréu a que se nega provimento. Apelação da acusação
provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO
MATERIAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DEFENSOR
DATIVO. HONORÁRIOS.
1. Materialidade e autoria comprovada em relação a ambos os acusados.
2. As imagens arquivadas no celular do corréu que se encontrava ao lado do
condutor do veículo, às quais se teve acesso mediante decisão judicial,
em conjunto com os demais elementos dos autos, comprovam a autoria delitiva.
3. O crime de uso de documento falso foi praticado pelos réus para ocultar
o crime de receptação, em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
4. Mantida a dosimetria da pena em relação ao condutor do veículo.
5. Os honorários do defensor dativo devem observar a tabela anexa à
Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal e, no caso dos autos,
foram fixados no valor máximo previsto.
6. Apelação do corréu a que se nega provimento. Apelação da acusação
provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação de André Douglas de Souza
e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para
condenar Marlon Sérgio de Brito pela prática do delito do art. 180, caput,
e do art. 304 c. c. o art. 297, todos do Código Penal, em concurso material,
à pena definitiva de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de
reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Pena de multa fixada no mínimo
valor unitário legal. Regime inicial semiaberto. Inviável a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No mais, mantida a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74285
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-305 ANO-2014
CJF
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-304 ART-297
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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