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Jurisprudência


TRF3 0000509-48.2014.4.03.6004 00005094820144036004

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. DETRAÇÃO 1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito, as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos. 2. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e à míngua de apelação da acusação resta mantida em tal patamar. 3. Na segunda fase da dosimetria o magistrado sentenciante considerou a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), mantendo a pena nesta fase em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, a qual igualmente resta inalterada, observada a Súmula 231 do STJ. 4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 5. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. 6. Aplicada no patamar de 1/6 a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 7. Pena mantida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 9. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código pena l, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo pena l, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012. 10. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, tem-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 07/05/2014 e a sentença condenatória foi proferida em 14/10/2015, momento de aplicação do referido dispositivo. Descontado esse período de prisão provisória da pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o restante da pena a ser cumprido é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual fica alterada a fixação do regime inicial para o aberto. 11. Apelação da defesa a que se nega provimento. Detração aplicada de ofício, a detração, alterando o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação da defesa, e, de ofício, aplicar a detração, alterando o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65921
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 ART-44 ART-65 INC-3 LET-D ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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