TRF3 0000510-59.2006.4.03.6183 00005105920064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO
INCONTROVERSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A pretensão do autor resume-se na homologação dos períodos comuns
de 02/02/1971 a 02/04/1971, de 01/10/1973 a 14/02/1974, de 17/10/1975
a 29/10/1975, de 05/11/1975 a 17/02/1977, de 15/03/1983 a 03/12/1985,
de 01/01/2004 a 17/05/2004, reconhecidos como tais pela autarquia,
e a especialidade dos intervalos laborais de 18/04/1977 a 01/09/1982 e
de 19/05/1986 a 31/12/2003, com o fim de possibilitar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do
requerimento administrativo (17/05/2004).
2 - O INSS já reconhecera administrativamente os períodos comuns e
especiais laborados pelo autor, ora apelante, nos exatos moldes do esposado
na inicial. Desta feita, quanto a tal pedido recursal, por serem interregnos
absolutamente incontroversos, de se manter, de plano, por óbvio, o já
fundamentado na r. sentença a quo
3- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11- Em relação ao período de 18/04/1977 a 01/09/1982, não é possível o
reconhecimento da especialidade, uma vez que a "similitude de layout" entre a
unidade de São Paulo e a de Três Corações, em Minas Gerais, alegada pelo
autor em seu apelo, revelam-se dados insuficientes e irrelevantes a demover
a situação de que não há laudo técnico correspondente ao local em que
desenvolveu suas atividades para a empregadora "MANGELS MINAS INDUSTRIAL",
ou seja, na unidade de São Paulo, mostrando, inclusive, despicienda qualquer
diligência no sentido de aferir "as medidas" do layout, sejam elas de um
ou de outra unidade dessa empregadora.
12 - O formulário DSS-8030 de fls. 19/20 faz menção ao laudo técnico
emitido em agosto de 1983 para a unidade de Três Corações/MG, e, às fls.21,
encontra-se juntado o laudo técnico referente a esta unidade, porém emitido
em 27/10/1987. Tal incongruência, ainda que mínima, revela-se o suficiente
para ilustrar a fragilidade do conteúdo probatório referente à especialidade
perseguida pelo autor para o período de 18/04/1977 a 01/09/1982.
13 - Em relação ao período de 19/05/1986 a 31/12/2003, em que o autor
laborou para a empregadora "THYSSENKRUPP MOLAS LTDA" (sucessora de "HOESCH
SCRIPELLITI S/A INDÚSTRIA DE MORLAS e "MOLAS HOESCH LTDA."), o formulário
DSS-8030 de fl.22 e laudo técnico de fl.23, ambos emitidos em 31/12/2003,
comprovam a sua exposição, de modo habitual e permanente, ao agente
ruído de 95 dB, superior, portanto, aos limites de tolerância acima de 80,
estipulado pelo Decretos nº 53.821/64, nº 357/91 e 611/92, vigente até
05/03/1997, e, acima de 90 dB, que passou a vigorar, a partir de 06/03/97,
com a edição dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Enquadrado como especial o período de 19/05/1986 a 31/12/2003.
15 - Somando-se o período de atividade especial de 19/05/1986 a 31/12/2003,
convertido em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividades comuns
incontroversos, lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" de fls.192/193, verifica-se que a parte autora totalizava 35
anos e 25 dias de tempo de serviço na data do requerimento (17/05/2004), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS referido no parágrafo anterior.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/05/2004).
18 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em
vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Conforme noticiado pelo CNIS anexo, o autor já se encontra em gozo
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 160.218.701-8 - DIB
13/03/2012). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 53).
24 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO
INCONTROVERSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A pretensão do autor resume-se na homologação dos períodos comuns
de 02/02/1971 a 02/04/1971, de 01/10/1973 a 14/02/1974, de 17/10/1975
a 29/10/1975, de 05/11/1975 a 17/02/1977, de 15/03/1983 a 03/12/1985,
de 01/01/2004 a 17/05/2004, reconhecidos como tais pela autarquia,
e a especialidade dos intervalos laborais de 18/04/1977 a 01/09/1982 e
de 19/05/1986 a 31/12/2003, com o fim de possibilitar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do
requerimento administrativo (17/05/2004).
2 - O INSS já reconhecera administrativamente os períodos comuns e
especiais laborados pelo autor, ora apelante, nos exatos moldes do esposado
na inicial. Desta feita, quanto a tal pedido recursal, por serem interregnos
absolutamente incontroversos, de se manter, de plano, por óbvio, o já
fundamentado na r. sentença a quo
3- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11- Em relação ao período de 18/04/1977 a 01/09/1982, não é possível o
reconhecimento da especialidade, uma vez que a "similitude de layout" entre a
unidade de São Paulo e a de Três Corações, em Minas Gerais, alegada pelo
autor em seu apelo, revelam-se dados insuficientes e irrelevantes a demover
a situação de que não há laudo técnico correspondente ao local em que
desenvolveu suas atividades para a empregadora "MANGELS MINAS INDUSTRIAL",
ou seja, na unidade de São Paulo, mostrando, inclusive, despicienda qualquer
diligência no sentido de aferir "as medidas" do layout, sejam elas de um
ou de outra unidade dessa empregadora.
12 - O formulário DSS-8030 de fls. 19/20 faz menção ao laudo técnico
emitido em agosto de 1983 para a unidade de Três Corações/MG, e, às fls.21,
encontra-se juntado o laudo técnico referente a esta unidade, porém emitido
em 27/10/1987. Tal incongruência, ainda que mínima, revela-se o suficiente
para ilustrar a fragilidade do conteúdo probatório referente à especialidade
perseguida pelo autor para o período de 18/04/1977 a 01/09/1982.
13 - Em relação ao período de 19/05/1986 a 31/12/2003, em que o autor
laborou para a empregadora "THYSSENKRUPP MOLAS LTDA" (sucessora de "HOESCH
SCRIPELLITI S/A INDÚSTRIA DE MORLAS e "MOLAS HOESCH LTDA."), o formulário
DSS-8030 de fl.22 e laudo técnico de fl.23, ambos emitidos em 31/12/2003,
comprovam a sua exposição, de modo habitual e permanente, ao agente
ruído de 95 dB, superior, portanto, aos limites de tolerância acima de 80,
estipulado pelo Decretos nº 53.821/64, nº 357/91 e 611/92, vigente até
05/03/1997, e, acima de 90 dB, que passou a vigorar, a partir de 06/03/97,
com a edição dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Enquadrado como especial o período de 19/05/1986 a 31/12/2003.
15 - Somando-se o período de atividade especial de 19/05/1986 a 31/12/2003,
convertido em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividades comuns
incontroversos, lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" de fls.192/193, verifica-se que a parte autora totalizava 35
anos e 25 dias de tempo de serviço na data do requerimento (17/05/2004), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS referido no parágrafo anterior.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/05/2004).
18 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em
vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Conforme noticiado pelo CNIS anexo, o autor já se encontra em gozo
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 160.218.701-8 - DIB
13/03/2012). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 53).
24 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do autor e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas
até a data da sentença, dar parcial provimento à remessa necessária e
à apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo
quanto ao mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, facultando-se
ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1553742
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
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