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Jurisprudência


TRF3 0000510-59.2006.4.03.6183 00005105920064036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO INCONTROVERSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pretensão do autor resume-se na homologação dos períodos comuns de 02/02/1971 a 02/04/1971, de 01/10/1973 a 14/02/1974, de 17/10/1975 a 29/10/1975, de 05/11/1975 a 17/02/1977, de 15/03/1983 a 03/12/1985, de 01/01/2004 a 17/05/2004, reconhecidos como tais pela autarquia, e a especialidade dos intervalos laborais de 18/04/1977 a 01/09/1982 e de 19/05/1986 a 31/12/2003, com o fim de possibilitar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do requerimento administrativo (17/05/2004). 2 - O INSS já reconhecera administrativamente os períodos comuns e especiais laborados pelo autor, ora apelante, nos exatos moldes do esposado na inicial. Desta feita, quanto a tal pedido recursal, por serem interregnos absolutamente incontroversos, de se manter, de plano, por óbvio, o já fundamentado na r. sentença a quo 3- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11- Em relação ao período de 18/04/1977 a 01/09/1982, não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que a "similitude de layout" entre a unidade de São Paulo e a de Três Corações, em Minas Gerais, alegada pelo autor em seu apelo, revelam-se dados insuficientes e irrelevantes a demover a situação de que não há laudo técnico correspondente ao local em que desenvolveu suas atividades para a empregadora "MANGELS MINAS INDUSTRIAL", ou seja, na unidade de São Paulo, mostrando, inclusive, despicienda qualquer diligência no sentido de aferir "as medidas" do layout, sejam elas de um ou de outra unidade dessa empregadora. 12 - O formulário DSS-8030 de fls. 19/20 faz menção ao laudo técnico emitido em agosto de 1983 para a unidade de Três Corações/MG, e, às fls.21, encontra-se juntado o laudo técnico referente a esta unidade, porém emitido em 27/10/1987. Tal incongruência, ainda que mínima, revela-se o suficiente para ilustrar a fragilidade do conteúdo probatório referente à especialidade perseguida pelo autor para o período de 18/04/1977 a 01/09/1982. 13 - Em relação ao período de 19/05/1986 a 31/12/2003, em que o autor laborou para a empregadora "THYSSENKRUPP MOLAS LTDA" (sucessora de "HOESCH SCRIPELLITI S/A INDÚSTRIA DE MORLAS e "MOLAS HOESCH LTDA."), o formulário DSS-8030 de fl.22 e laudo técnico de fl.23, ambos emitidos em 31/12/2003, comprovam a sua exposição, de modo habitual e permanente, ao agente ruído de 95 dB, superior, portanto, aos limites de tolerância acima de 80, estipulado pelo Decretos nº 53.821/64, nº 357/91 e 611/92, vigente até 05/03/1997, e, acima de 90 dB, que passou a vigorar, a partir de 06/03/97, com a edição dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 14 - Enquadrado como especial o período de 19/05/1986 a 31/12/2003. 15 - Somando-se o período de atividade especial de 19/05/1986 a 31/12/2003, convertido em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividades comuns incontroversos, lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls.192/193, verifica-se que a parte autora totalizava 35 anos e 25 dias de tempo de serviço na data do requerimento (17/05/2004), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 16 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS referido no parágrafo anterior. 17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/05/2004). 18 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Conforme noticiado pelo CNIS anexo, o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 160.218.701-8 - DIB 13/03/2012). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes. 23 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 53). 24 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo quanto ao mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 07/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1553742
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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