TRF3 0000511-61.2009.4.03.6111 00005116120094036111
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO.
- A parte autora objetiva que a aposentadoria por idade NB 105.091.091-2,
com DIB em 11/07/1997, concedida a seu ex-marido, que deu origem ao seu
benefício de pensão por morte NB 21/139.050.532-1, com DIB 10/10/2005, seja
recalculada para aposentadoria por tempo de contribuição, na consideração
de que apesar de o falecido ter optado à época pela primeira espécie,
a segunda lhe seria mais vantajosa. Aduz que, à época do deferimento do
benefício de aposentadoria (20/06/2003), o réu não teria observado as
anotações constantes da CTPS do falecido Arthur Duarte Rodrigues. Este teria
laborado como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP,
no período de 01/03/1958 a 25/07/1990 e como contador para a Prefeitura
Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992, o que
somado a outros períodos, totalizava 42 anos e 25 dias de contribuição,
por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
- Está comprovado no feito que o falecido efetivamente laborou como Diretor
de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de
01/03/1958 a 25/07/1990, e como contador para a Prefeitura Municipal de
Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992. Em se tratando de
segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias está a cargo do empregador.
- Por outro lado, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos
laborados como trabalhador autônomo, na qualidade de contador para diversas
prefeituras no período de 1962 a 1984, a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias do autônomo (contribuinte individual,
na terminologia legal atual) é do próprio trabalhador. Não comprovado o
recolhimento dais contribuições não é possível reconhecer os períodos
de trabalho pleiteados.
- Desta forma, comprovado que o falecido contava com período contributivo
de mais de 35 anos, é devida a revisão do benefício com base no direito
adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso, de modo que, o mesmo faz
jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de
100%, desde o requerimento administrativo.
- Havendo pedido administrativo, a data de início da revisão do benefício
deve ser fixada na data de entrada do requerimento.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus
(entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da
repercussão geral).
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO.
- A parte autora objetiva que a aposentadoria por idade NB 105.091.091-2,
com DIB em 11/07/1997, concedida a seu ex-marido, que deu origem ao seu
benefício de pensão por morte NB 21/139.050.532-1, com DIB 10/10/2005, seja
recalculada para aposentadoria por tempo de contribuição, na consideração
de que apesar de o falecido ter optado à época pela primeira espécie,
a segunda lhe seria mais vantajosa. Aduz que, à época do deferimento do
benefício de aposentadoria (20/06/2003), o réu não teria observado as
anotações constantes da CTPS do falecido Arthur Duarte Rodrigues. Este teria
laborado como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP,
no período de 01/03/1958 a 25/07/1990 e como contador para a Prefeitura
Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992, o que
somado a outros períodos, totalizava 42 anos e 25 dias de contribuição,
por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
- Está comprovado no feito que o falecido efetivamente laborou como Diretor
de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de
01/03/1958 a 25/07/1990, e como contador para a Prefeitura Municipal de
Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992. Em se tratando de
segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias está a cargo do empregador.
- Por outro lado, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos
laborados como trabalhador autônomo, na qualidade de contador para diversas
prefeituras no período de 1962 a 1984, a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias do autônomo (contribuinte individual,
na terminologia legal atual) é do próprio trabalhador. Não comprovado o
recolhimento dais contribuições não é possível reconhecer os períodos
de trabalho pleiteados.
- Desta forma, comprovado que o falecido contava com período contributivo
de mais de 35 anos, é devida a revisão do benefício com base no direito
adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso, de modo que, o mesmo faz
jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de
100%, desde o requerimento administrativo.
- Havendo pedido administrativo, a data de início da revisão do benefício
deve ser fixada na data de entrada do requerimento.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus
(entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da
repercussão geral).
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1602986
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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