TRF3 0000513-31.2014.4.03.6119 00005133120144036119
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO
AFIANÇADO - PROVISÕES DE BORDO - DIREITO ANTIDUMPING : ILEGALIDADE DA
EXIGÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Não se há de falar em nulidade sentenciadora, porque suficientemente
lançado o entendimento jurídico, na linha de que o direito antidumping
poderia ser cobrado, porque alheio à existência de tributação, segundo
a convicção do E. Juízo de Primeiro Grau, ensejando a discordância
interposição de recurso, como o fez o polo impetrante.
2. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos
administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas
antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na
"introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob
as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu
valor normal".
3. É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora,
permitem que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia
de produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência
de tributos, por exemplo.
4. No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos
e às práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois
a desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a
bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social,
para qualquer nação.
5. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a
aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo
único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos
compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações
de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados".
6. Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades
empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro
afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da
empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de
pagamentos de tributos.
7. Embora o direito antidumping possa ser cobrado independentemente de
quaisquer obrigações tributárias, se permite o legislador a suspensão de
tributos importados utilizados para provisão da própria companhia aérea,
significa dizer não há introdução dos produtos no mercado brasileiro,
para fins de configuração de prática de dumping, que, então, comportaria
repressão estatal, para o fim de evitar a desigualdade.
8. Das informações apresentadas, fls. 70/87, a autoridade impetrada em nenhum
momento afastou a natureza das mercadorias discutidas, que seriam para uso
da própria empresa, consistindo em artigos de plástico para mesa e cozinha,
sacos de pano, copos plásticos, lenços, toalhas de papel, cobertores e mantas
de fibras sintéticas, roupas de mesa, conjuntos para jantar e café, pratos,
tigelas, mantegueira, taças e copos de vidro, papel alumínio, quentinha
de alumínio, colheres, garfos, faca, conchas e travesseiros, fls. 41/51.
9. A autoridade impetrada apenas justifica a legalidade da exigência do
direito antidumping.
10. Estando referidos produtos inseridos naquela sistemática do art. 488,
§ 2º, competiria à autoridade impetrada descaracterizar a especialidade
do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a
internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, aí sim
justificando a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade
concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria.
11. Ao norte do descabimento da incidência de direito antidumping, para a
hipótese de estocagem, com suspensão do pagamento de impostos federais,
de materiais destinados à provisão de bordo, assim já o vaticinou esta
C. Terceira Turma. Precedentes.
12. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para conceder
a segurança, a fim de afastar a incidência de direito antidumping na
importação de mercadorias sob regime especial de depósito afiançado,
para fins de provisão de bordo, liberando-se a mercadoria apreendida, na
forma aqui estabelecida. Sem honorários, diante da via eleita, sujeitando-se
a União ao reembolso de custas.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO
AFIANÇADO - PROVISÕES DE BORDO - DIREITO ANTIDUMPING : ILEGALIDADE DA
EXIGÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Não se há de falar em nulidade sentenciadora, porque suficientemente
lançado o entendimento jurídico, na linha de que o direito antidumping
poderia ser cobrado, porque alheio à existência de tributação, segundo
a convicção do E. Juízo de Primeiro Grau, ensejando a discordância
interposição de recurso, como o fez o polo impetrante.
2. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos
administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas
antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na
"introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob
as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu
valor normal".
3. É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora,
permitem que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia
de produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência
de tributos, por exemplo.
4. No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos
e às práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois
a desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a
bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social,
para qualquer nação.
5. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a
aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo
único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos
compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações
de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados".
6. Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades
empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro
afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da
empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de
pagamentos de tributos.
7. Embora o direito antidumping possa ser cobrado independentemente de
quaisquer obrigações tributárias, se permite o legislador a suspensão de
tributos importados utilizados para provisão da própria companhia aérea,
significa dizer não há introdução dos produtos no mercado brasileiro,
para fins de configuração de prática de dumping, que, então, comportaria
repressão estatal, para o fim de evitar a desigualdade.
8. Das informações apresentadas, fls. 70/87, a autoridade impetrada em nenhum
momento afastou a natureza das mercadorias discutidas, que seriam para uso
da própria empresa, consistindo em artigos de plástico para mesa e cozinha,
sacos de pano, copos plásticos, lenços, toalhas de papel, cobertores e mantas
de fibras sintéticas, roupas de mesa, conjuntos para jantar e café, pratos,
tigelas, mantegueira, taças e copos de vidro, papel alumínio, quentinha
de alumínio, colheres, garfos, faca, conchas e travesseiros, fls. 41/51.
9. A autoridade impetrada apenas justifica a legalidade da exigência do
direito antidumping.
10. Estando referidos produtos inseridos naquela sistemática do art. 488,
§ 2º, competiria à autoridade impetrada descaracterizar a especialidade
do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a
internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, aí sim
justificando a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade
concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria.
11. Ao norte do descabimento da incidência de direito antidumping, para a
hipótese de estocagem, com suspensão do pagamento de impostos federais,
de materiais destinados à provisão de bordo, assim já o vaticinou esta
C. Terceira Turma. Precedentes.
12. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para conceder
a segurança, a fim de afastar a incidência de direito antidumping na
importação de mercadorias sob regime especial de depósito afiançado,
para fins de provisão de bordo, liberando-se a mercadoria apreendida, na
forma aqui estabelecida. Sem honorários, diante da via eleita, sujeitando-se
a União ao reembolso de custas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 353545
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-8058 ANO-2013 ART-7
***** GATT ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO
LEG-FED
LEG-FED LEI-9019 ANO-1995 ART-1 PAR-ÚNICO
***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009
LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-488 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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