TRF3 0000514-09.2010.4.03.6102 00005140920104036102
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO D EUMA DAS EXECUTADAS NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E,
por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia da inicial da
execução e do título executivo que a instruiu. E, no caso, considerando
a alegação de ausência de citação de uma das executadas nos autos da
execução, também cópia dos atos citatórios realizados.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias
dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos
citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco
no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo os principais fundamentos dos presentes embargos à execução a
existência de diversas cláusulas contratuais nulas e ausência de citação,
não é possível a apreciação dos embargos. Isto pois não é possível
avaliar a validade das cláusulas contratuais sem se ter ciência de seu
teor. E não há demonstração da suposta ausência de citação de uma
das executadas.
6. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
8. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, os embargantes devem
arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, os honorários
advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido, nos
termos do artigo 20, "caput", do Código de Processo Civil de 1973. Assim,
nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se
observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo
o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa
à sua instauração.
9. Na hipótese dos autos, foi a parte embargante quem deu causa à
extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil de 1973, ao deixar de instruir a inicial com
os documentos imprescindíveis à análise de sua pretensão.
10. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, considerando
a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, fixo-os em R$
1.000,00 (hum mil reais).
11. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Recurso de apelação da
parte embargante prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO D EUMA DAS EXECUTADAS NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E,
por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia da inicial da
execução e do título executivo que a instruiu. E, no caso, considerando
a alegação de ausência de citação de uma das executadas nos autos da
execução, também cópia dos atos citatórios realizados.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias
dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos
citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco
no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo os principais fundamentos dos presentes embargos à execução a
existência de diversas cláusulas contratuais nulas e ausência de citação,
não é possível a apreciação dos embargos. Isto pois não é possível
avaliar a validade das cláusulas contratuais sem se ter ciência de seu
teor. E não há demonstração da suposta ausência de citação de uma
das executadas.
6. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
8. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, os embargantes devem
arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, os honorários
advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido, nos
termos do artigo 20, "caput", do Código de Processo Civil de 1973. Assim,
nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se
observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo
o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa
à sua instauração.
9. Na hipótese dos autos, foi a parte embargante quem deu causa à
extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil de 1973, ao deixar de instruir a inicial com
os documentos imprescindíveis à análise de sua pretensão.
10. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, considerando
a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, fixo-os em R$
1.000,00 (hum mil reais).
11. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Recurso de apelação da
parte embargante prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, e julgar prejudicado
o recurso de apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1689160
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
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