TRF3 0000515-11.2013.4.03.6127 00005151120134036127
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO
DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E POSSIBILIDADE DE
DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ.. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR
DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso da requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão
na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos
interpostos, e na parte conhecida destes, as quais versaram sobre: (i)
a necessidade de realização de procedimento reabilitatório, para que
seja possível a cessação do auxílio-doença da requerente; (ii) a DIB do
beneplácito; (iii) e, por fim, desconto dos valores a serem percebidos pela
demandante, relativamente aos períodos que desenvolveu atividade laboral,
após a cessação administrativa do auxílio-doença.
3 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido
por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput
do art. 62 da Lei 8.213/91.
4 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente
transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado,
ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por
invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições
clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias
periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no
art. 101 da Lei nº 8.213/91.
5 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei, não prosperando as alegações da parte autora.
6 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de
benefício de auxílio-doença (NB: 549.405.275-0), a DIB acertadamente
foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17/01/2013 - fl. 29),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
7 - Frise-se que o expert asseverou que o início da incapacidade da requerente
(DII) se deu em dezembro de 2012, tendo esta perdurado, ao menos, até a
data da realização do exame pericial (28/06/2013 - fls. 97/100).
8 - O fato de a demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do
laudo pericial acima adotada.
9 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
10 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da
autarquia previdenciária em manter seu benefício de auxílio-doença,
por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo
pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado,
é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar,
inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante,
como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura
má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se
estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos
constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante
a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do
segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para
o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna
pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado,
necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima
pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
12 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise
dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO
DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E POSSIBILIDADE DE
DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ.. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR
DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso da requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão
na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos
interpostos, e na parte conhecida destes, as quais versaram sobre: (i)
a necessidade de realização de procedimento reabilitatório, para que
seja possível a cessação do auxílio-doença da requerente; (ii) a DIB do
beneplácito; (iii) e, por fim, desconto dos valores a serem percebidos pela
demandante, relativamente aos períodos que desenvolveu atividade laboral,
após a cessação administrativa do auxílio-doença.
3 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido
por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput
do art. 62 da Lei 8.213/91.
4 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente
transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado,
ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por
invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições
clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias
periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no
art. 101 da Lei nº 8.213/91.
5 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei, não prosperando as alegações da parte autora.
6 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de
benefício de auxílio-doença (NB: 549.405.275-0), a DIB acertadamente
foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17/01/2013 - fl. 29),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
7 - Frise-se que o expert asseverou que o início da incapacidade da requerente
(DII) se deu em dezembro de 2012, tendo esta perdurado, ao menos, até a
data da realização do exame pericial (28/06/2013 - fls. 97/100).
8 - O fato de a demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do
laudo pericial acima adotada.
9 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
10 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da
autarquia previdenciária em manter seu benefício de auxílio-doença,
por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo
pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado,
é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar,
inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante,
como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura
má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se
estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos
constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante
a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do
segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para
o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna
pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado,
necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima
pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
12 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise
dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo da requerente e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, assim como à apelação do INSS e, por
fim, de ofício, estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945857
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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