TRF3 0000515-20.2008.4.03.6116 00005152020084036116
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Carmen Lúcia Barbosa de
Abreu, em 28/02/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 25).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação a "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge. A controvérsia
reside na qualidade de segurado ao tempo do óbito.
5. Foram juntados documentos, a saber, cópia da CTPS (fls. 29 ss.), com
dois registros de emprego, referentes a 11/72 a 07/75 e 05/2006 a 02/2007;
exame médico pré-ocupacional (admissional), feito em 02/05/2006 (fl. 34) no
qual consta que a falecida estava "apta para o trabalho"; cópia do Livro de
Registro de Empregados, cópia de recibos de pagamento de salários (fls. 29
ss.); recolhimento de contribuições previdenciárias, com pagamentos
extemporâneos (fls. 49 ss.); cópia do processo administrativo no INSS
(fls. 26-28, 82 ss.).
6. Em que pese a prova documental, o depoimento prestado pelo genro,
a título de informante do Juízo (mídia digital fl. 241), dá margem a
dúvidas acerca da efetiva relação de emprego da falecida, essencial para
se aferir a qualidade de segurada.
7. Confrontando o depoimento do genro e empregador da falecida, com o
procedimento prévio administrativo, verifica-se que neste, afirmou não
possuir relação de parentesco com a de cujus, enquanto que em Juízo,
declarou ser genro.
8. Em Juízo, o informante declarou que a falecida não recebia comissão,
mas somente salário fixo, enquanto que no procedimento administrativo (INSS,
fl. 27), informou que ela recebia comissão de 3%.
9. Do exame médico pré-admissional, consta que a falecida estava apta
para o trabalho, sendo que a causa da morte foi "câncer no pâncreas",
10 meses após a contratação.
10. Nessa linha, verifica-se que o MM. Juízo a quo, agiu com acerto ao
não conceder o benefício, ante a dúvida que paira sobre a qualidade de
segurada da falecida. Nesse ponto, peço venia para transcrever, parcialmente,
a sentença: "(...) Nota-se que o último vínculo de trabalho da Sra. Carmen
foi mantido em empresa pertencente ao seu genro José Roberto Zancheta,
com data de admissão em 02/05/2006, e a mesma veio a falecer em 02/2007,
cerca de 8 meses após o início das atividades. No caso em tela, há
fortes indícios de que o vínculo empregatício mantido entre o de cujus
e seu genro constitui ato simulado, impassível de gerar efeitos jurídicos
pretendidos. Primeiro, registre-se que os recolhimentos referentes ao período
de 05/2006 a 11/2006 foram extemporâneos, realizados apenas em 20/12/2006,
quando, pelo quadro clínico da de cujus, falecida em 28/02/2007 em razão de
um câncer no pâncreas, é de se esperar que a enfermidade já estivesse em
grau avançado. O vínculo de parentesco por afinidade entre a de cujus e seu
empregador, embora não acarrete a presunção de simulação, também afeta a
verossimilhança da real existência do vínculo empregatício alegado. (...)"
11. Por essas razões, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício
postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
12. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Carmen Lúcia Barbosa de
Abreu, em 28/02/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 25).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação a "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge. A controvérsia
reside na qualidade de segurado ao tempo do óbito.
5. Foram juntados documentos, a saber, cópia da CTPS (fls. 29 ss.), com
dois registros de emprego, referentes a 11/72 a 07/75 e 05/2006 a 02/2007;
exame médico pré-ocupacional (admissional), feito em 02/05/2006 (fl. 34) no
qual consta que a falecida estava "apta para o trabalho"; cópia do Livro de
Registro de Empregados, cópia de recibos de pagamento de salários (fls. 29
ss.); recolhimento de contribuições previdenciárias, com pagamentos
extemporâneos (fls. 49 ss.); cópia do processo administrativo no INSS
(fls. 26-28, 82 ss.).
6. Em que pese a prova documental, o depoimento prestado pelo genro,
a título de informante do Juízo (mídia digital fl. 241), dá margem a
dúvidas acerca da efetiva relação de emprego da falecida, essencial para
se aferir a qualidade de segurada.
7. Confrontando o depoimento do genro e empregador da falecida, com o
procedimento prévio administrativo, verifica-se que neste, afirmou não
possuir relação de parentesco com a de cujus, enquanto que em Juízo,
declarou ser genro.
8. Em Juízo, o informante declarou que a falecida não recebia comissão,
mas somente salário fixo, enquanto que no procedimento administrativo (INSS,
fl. 27), informou que ela recebia comissão de 3%.
9. Do exame médico pré-admissional, consta que a falecida estava apta
para o trabalho, sendo que a causa da morte foi "câncer no pâncreas",
10 meses após a contratação.
10. Nessa linha, verifica-se que o MM. Juízo a quo, agiu com acerto ao
não conceder o benefício, ante a dúvida que paira sobre a qualidade de
segurada da falecida. Nesse ponto, peço venia para transcrever, parcialmente,
a sentença: "(...) Nota-se que o último vínculo de trabalho da Sra. Carmen
foi mantido em empresa pertencente ao seu genro José Roberto Zancheta,
com data de admissão em 02/05/2006, e a mesma veio a falecer em 02/2007,
cerca de 8 meses após o início das atividades. No caso em tela, há
fortes indícios de que o vínculo empregatício mantido entre o de cujus
e seu genro constitui ato simulado, impassível de gerar efeitos jurídicos
pretendidos. Primeiro, registre-se que os recolhimentos referentes ao período
de 05/2006 a 11/2006 foram extemporâneos, realizados apenas em 20/12/2006,
quando, pelo quadro clínico da de cujus, falecida em 28/02/2007 em razão de
um câncer no pâncreas, é de se esperar que a enfermidade já estivesse em
grau avançado. O vínculo de parentesco por afinidade entre a de cujus e seu
empregador, embora não acarrete a presunção de simulação, também afeta a
verossimilhança da real existência do vínculo empregatício alegado. (...)"
11. Por essas razões, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício
postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
12. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1602030
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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