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Jurisprudência


TRF3 0000515-20.2008.4.03.6116 00005152020084036116

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Carmen Lúcia Barbosa de Abreu, em 28/02/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 25). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação a "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge. A controvérsia reside na qualidade de segurado ao tempo do óbito. 5. Foram juntados documentos, a saber, cópia da CTPS (fls. 29 ss.), com dois registros de emprego, referentes a 11/72 a 07/75 e 05/2006 a 02/2007; exame médico pré-ocupacional (admissional), feito em 02/05/2006 (fl. 34) no qual consta que a falecida estava "apta para o trabalho"; cópia do Livro de Registro de Empregados, cópia de recibos de pagamento de salários (fls. 29 ss.); recolhimento de contribuições previdenciárias, com pagamentos extemporâneos (fls. 49 ss.); cópia do processo administrativo no INSS (fls. 26-28, 82 ss.). 6. Em que pese a prova documental, o depoimento prestado pelo genro, a título de informante do Juízo (mídia digital fl. 241), dá margem a dúvidas acerca da efetiva relação de emprego da falecida, essencial para se aferir a qualidade de segurada. 7. Confrontando o depoimento do genro e empregador da falecida, com o procedimento prévio administrativo, verifica-se que neste, afirmou não possuir relação de parentesco com a de cujus, enquanto que em Juízo, declarou ser genro. 8. Em Juízo, o informante declarou que a falecida não recebia comissão, mas somente salário fixo, enquanto que no procedimento administrativo (INSS, fl. 27), informou que ela recebia comissão de 3%. 9. Do exame médico pré-admissional, consta que a falecida estava apta para o trabalho, sendo que a causa da morte foi "câncer no pâncreas", 10 meses após a contratação. 10. Nessa linha, verifica-se que o MM. Juízo a quo, agiu com acerto ao não conceder o benefício, ante a dúvida que paira sobre a qualidade de segurada da falecida. Nesse ponto, peço venia para transcrever, parcialmente, a sentença: "(...) Nota-se que o último vínculo de trabalho da Sra. Carmen foi mantido em empresa pertencente ao seu genro José Roberto Zancheta, com data de admissão em 02/05/2006, e a mesma veio a falecer em 02/2007, cerca de 8 meses após o início das atividades. No caso em tela, há fortes indícios de que o vínculo empregatício mantido entre o de cujus e seu genro constitui ato simulado, impassível de gerar efeitos jurídicos pretendidos. Primeiro, registre-se que os recolhimentos referentes ao período de 05/2006 a 11/2006 foram extemporâneos, realizados apenas em 20/12/2006, quando, pelo quadro clínico da de cujus, falecida em 28/02/2007 em razão de um câncer no pâncreas, é de se esperar que a enfermidade já estivesse em grau avançado. O vínculo de parentesco por afinidade entre a de cujus e seu empregador, embora não acarrete a presunção de simulação, também afeta a verossimilhança da real existência do vínculo empregatício alegado. (...)" 11. Por essas razões, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida. 12. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1602030
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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