TRF3 0000515-20.2017.4.03.0000 00005152020174030000
DPVAT. SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS. RESERVA TÉCNICA. PERCENTUAL
SOBRE PRÊMIO. SEGURADORAS. FATURAMENTO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA.
1. A Resolução CNSP nº 153/2006 dispõe sobre a "Constituição das
Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não - Seguro DPVAT." (fl. 223)
2. Em consonância com o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução CNSP
nº 153/2006, a expressão IBNR significa "provisão de sinistros ocorridos
e não avisados" (fl. 223).
3. Acerca da provisão de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR), o
art. 3º da mencionada Resolução estabelece (fl. 223 verso): "Art. 3º O
valor a ser acumulado mensalmente, a título de INBR, para as categorias do
seguro DPVAT, será o equivalente à diferença entre um percentual aplicado
sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros
efetivamente pagos."
4. Com amparo nos dizeres do dispositivo transcrito, a formação da reserva
técnica para pagamento dos sinistros decorre de percentual incidente sobre os
"prêmios tarifários arrecadados", prêmios estes que constituem faturamento
das seguradoras.
5. Assim, se a reserva técnica tem gênese em percentual incidente sobre
o prêmio arrecadado, é evidente que esta provisão igualmente guarda a
natureza jurídica de faturamento.
6. De outra parte, a indisponibilidade da reserva técnica pelas seguradoras,
nos termos da legislação de regência, visa a assegurar a saúde e
estabilidade financeira do consórcio, garantindo-se, destarte, o regular
pagamento dos sinistros.
7. Não é por outra razão que a Seguradora Líder apenas administra os
valores que integram a reserva técnica, cabendo, pois, a cada consorciada o
pagamento dos tributos PIS e COFINS exigidos sobre os valores contabilizados
a título de rendimentos dela (reserva técnica) decorrentes.
8. Além disso, a formação da reserva técnica, por óbvio, guarda
correlação estrita com a atividade da agravante, visto que o pagamento
dos sinistros tem gênese nesta específica composição.
9. Agravo improvido.
Ementa
DPVAT. SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS. RESERVA TÉCNICA. PERCENTUAL
SOBRE PRÊMIO. SEGURADORAS. FATURAMENTO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA.
1. A Resolução CNSP nº 153/2006 dispõe sobre a "Constituição das
Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não - Seguro DPVAT." (fl. 223)
2. Em consonância com o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução CNSP
nº 153/2006, a expressão IBNR significa "provisão de sinistros ocorridos
e não avisados" (fl. 223).
3. Acerca da provisão de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR), o
art. 3º da mencionada Resolução estabelece (fl. 223 verso): "Art. 3º O
valor a ser acumulado mensalmente, a título de INBR, para as categorias do
seguro DPVAT, será o equivalente à diferença entre um percentual aplicado
sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros
efetivamente pagos."
4. Com amparo nos dizeres do dispositivo transcrito, a formação da reserva
técnica para pagamento dos sinistros decorre de percentual incidente sobre os
"prêmios tarifários arrecadados", prêmios estes que constituem faturamento
das seguradoras.
5. Assim, se a reserva técnica tem gênese em percentual incidente sobre
o prêmio arrecadado, é evidente que esta provisão igualmente guarda a
natureza jurídica de faturamento.
6. De outra parte, a indisponibilidade da reserva técnica pelas seguradoras,
nos termos da legislação de regência, visa a assegurar a saúde e
estabilidade financeira do consórcio, garantindo-se, destarte, o regular
pagamento dos sinistros.
7. Não é por outra razão que a Seguradora Líder apenas administra os
valores que integram a reserva técnica, cabendo, pois, a cada consorciada o
pagamento dos tributos PIS e COFINS exigidos sobre os valores contabilizados
a título de rendimentos dela (reserva técnica) decorrentes.
8. Além disso, a formação da reserva técnica, por óbvio, guarda
correlação estrita com a atividade da agravante, visto que o pagamento
dos sinistros tem gênese nesta específica composição.
9. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593510
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017
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