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Jurisprudência


TRF3 0000515-20.2017.4.03.0000 00005152020174030000

Ementa
DPVAT. SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS. RESERVA TÉCNICA. PERCENTUAL SOBRE PRÊMIO. SEGURADORAS. FATURAMENTO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. 1. A Resolução CNSP nº 153/2006 dispõe sobre a "Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT." (fl. 223) 2. Em consonância com o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução CNSP nº 153/2006, a expressão IBNR significa "provisão de sinistros ocorridos e não avisados" (fl. 223). 3. Acerca da provisão de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR), o art. 3º da mencionada Resolução estabelece (fl. 223 verso): "Art. 3º O valor a ser acumulado mensalmente, a título de INBR, para as categorias do seguro DPVAT, será o equivalente à diferença entre um percentual aplicado sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos." 4. Com amparo nos dizeres do dispositivo transcrito, a formação da reserva técnica para pagamento dos sinistros decorre de percentual incidente sobre os "prêmios tarifários arrecadados", prêmios estes que constituem faturamento das seguradoras. 5. Assim, se a reserva técnica tem gênese em percentual incidente sobre o prêmio arrecadado, é evidente que esta provisão igualmente guarda a natureza jurídica de faturamento. 6. De outra parte, a indisponibilidade da reserva técnica pelas seguradoras, nos termos da legislação de regência, visa a assegurar a saúde e estabilidade financeira do consórcio, garantindo-se, destarte, o regular pagamento dos sinistros. 7. Não é por outra razão que a Seguradora Líder apenas administra os valores que integram a reserva técnica, cabendo, pois, a cada consorciada o pagamento dos tributos PIS e COFINS exigidos sobre os valores contabilizados a título de rendimentos dela (reserva técnica) decorrentes. 8. Além disso, a formação da reserva técnica, por óbvio, guarda correlação estrita com a atividade da agravante, visto que o pagamento dos sinistros tem gênese nesta específica composição. 9. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593510
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: