TRF3 0000515-23.2003.4.03.6107 00005152320034036107
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS
DESDE PRIMEIRO PLEITO ADMINISTRATIVO ATÉ INÍCIO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO. PEDIDOS DIVERSOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSTENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DISTINTOS. ANÁLISES DIVERSAS PELA
AUTARQUIA EM CADA MOMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO
PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora obter o pagamento das prestações de benefício
previdenciário requerido em 06/01/1993 (NB 55.672.148-9 - fl. 34) até o
início do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB
117.562.968-2), deferido pela autarquia, mediante novo pedido administrativo
formulado em 09/08/2000.
2 - Ocorre que, examinando os autos, consoante se observa dos requerimentos
administrativos feitos pelo autor, o primeiro deles, datado de 06/01/1993, teve
por intuito a obtenção da aposentadoria especial (fl. 36), e o derradeiro
pedido (NB 117.562.968-2), de 09/08/2000, foi de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos da própria carta de concessão, que aponta
o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, fruto
do reconhecimento de 37 anos, 04 meses e 15 dias como tempo contributivo.
3 - Nos termos do que dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, "a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei."
4 - Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se
atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual
dispõe que "É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta
e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher.
5 - Embora tenham sido formulados dois pedidos de aposentadoria pelo
recorrente, consoante destacado, resta claro que o direito a cada um dos
benefícios previdenciários postulados se dá por meio de pressupostos
diversos, implicando em análise distinta promovida pela autarquia a cada
pedido formulado. Tal diferença não consiste somente no interregno temporal
necessário para a conquista do direito, mas sobretudo, particularmente no
tocante à aposentadoria especial, estritamente na análise das condições
insalubres para o reconhecimento do tempo de serviço. Assim sendo, para o
reconhecimento de tal modalidade de benefício, ainda que existam períodos
comuns de serviço reconhecidos pela autarquia, se afigura irrelevante o
seu exame.
6 - Nesse sentido, cabe verificar que o INSS, para o primeiro requerimento,
após reconhecer a especialidade nos períodos compreendidos entre 13/09/1976
a 15/03/1979, 01/04/1979 a 15/11/1979, 02/01/1986 a 14/03/1991 e 01/06/1991 a
06/01/1993, apenas constatou a existência de 9 anos, 11 meses e 7 dias como
tempo de serviço especial (fl. 34) do autor, razão pela qual indeferiu o
seu pedido de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 55.672.148-9).
7 - Por outro lado, no momento da análise do segundo requerimento, de
aposentadoria por tempo de contribuição, dada a sua relevância, períodos
comuns também foram objeto de verificação pela autarquia para a concessão
da APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Cite-se, como exemplo
da análise apenas realizada na segunda oportunidade, o labor reconhecido
de 01/03/1962 a 30/07/1973 (fl. 54).
8 - Resta, assim, descaracterizada a alegação de que a autarquia não
concedeu o benefício em razão de suposta postura omissa de sua parte, tendo
em vista que o exame foi feito nos termos exatos do pedido de cada benefício.
9 - No mais, ainda que tivesse sido formulado pedido alternativo do benefício
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde
o primeiro requerimento administrativo, verifica-se que não há elementos
probatórios nos autos que confirmem que todos os interregnos reconhecidos no
segundo pedido também foram objeto do requerimento inicial. E como cediço,
na dicção da lei processual (art. 333, I, CPC/1973 e art. 373, I, CPC/2015),
cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que,
entretanto, não aconteceu, razão pela qual fica mantida a r. sentença,
nos termos que proferida.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS
DESDE PRIMEIRO PLEITO ADMINISTRATIVO ATÉ INÍCIO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO. PEDIDOS DIVERSOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSTENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DISTINTOS. ANÁLISES DIVERSAS PELA
AUTARQUIA EM CADA MOMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO
PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora obter o pagamento das prestações de benefício
previdenciário requerido em 06/01/1993 (NB 55.672.148-9 - fl. 34) até o
início do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB
117.562.968-2), deferido pela autarquia, mediante novo pedido administrativo
formulado em 09/08/2000.
2 - Ocorre que, examinando os autos, consoante se observa dos requerimentos
administrativos feitos pelo autor, o primeiro deles, datado de 06/01/1993, teve
por intuito a obtenção da aposentadoria especial (fl. 36), e o derradeiro
pedido (NB 117.562.968-2), de 09/08/2000, foi de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos da própria carta de concessão, que aponta
o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, fruto
do reconhecimento de 37 anos, 04 meses e 15 dias como tempo contributivo.
3 - Nos termos do que dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, "a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei."
4 - Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se
atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual
dispõe que "É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta
e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher.
5 - Embora tenham sido formulados dois pedidos de aposentadoria pelo
recorrente, consoante destacado, resta claro que o direito a cada um dos
benefícios previdenciários postulados se dá por meio de pressupostos
diversos, implicando em análise distinta promovida pela autarquia a cada
pedido formulado. Tal diferença não consiste somente no interregno temporal
necessário para a conquista do direito, mas sobretudo, particularmente no
tocante à aposentadoria especial, estritamente na análise das condições
insalubres para o reconhecimento do tempo de serviço. Assim sendo, para o
reconhecimento de tal modalidade de benefício, ainda que existam períodos
comuns de serviço reconhecidos pela autarquia, se afigura irrelevante o
seu exame.
6 - Nesse sentido, cabe verificar que o INSS, para o primeiro requerimento,
após reconhecer a especialidade nos períodos compreendidos entre 13/09/1976
a 15/03/1979, 01/04/1979 a 15/11/1979, 02/01/1986 a 14/03/1991 e 01/06/1991 a
06/01/1993, apenas constatou a existência de 9 anos, 11 meses e 7 dias como
tempo de serviço especial (fl. 34) do autor, razão pela qual indeferiu o
seu pedido de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 55.672.148-9).
7 - Por outro lado, no momento da análise do segundo requerimento, de
aposentadoria por tempo de contribuição, dada a sua relevância, períodos
comuns também foram objeto de verificação pela autarquia para a concessão
da APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Cite-se, como exemplo
da análise apenas realizada na segunda oportunidade, o labor reconhecido
de 01/03/1962 a 30/07/1973 (fl. 54).
8 - Resta, assim, descaracterizada a alegação de que a autarquia não
concedeu o benefício em razão de suposta postura omissa de sua parte, tendo
em vista que o exame foi feito nos termos exatos do pedido de cada benefício.
9 - No mais, ainda que tivesse sido formulado pedido alternativo do benefício
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde
o primeiro requerimento administrativo, verifica-se que não há elementos
probatórios nos autos que confirmem que todos os interregnos reconhecidos no
segundo pedido também foram objeto do requerimento inicial. E como cediço,
na dicção da lei processual (art. 333, I, CPC/1973 e art. 373, I, CPC/2015),
cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que,
entretanto, não aconteceu, razão pela qual fica mantida a r. sentença,
nos termos que proferida.
10 - Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
mantendo, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1333738
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão