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Jurisprudência


TRF3 0000515-23.2003.4.03.6107 00005152320034036107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE PRIMEIRO PLEITO ADMINISTRATIVO ATÉ INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDOS DIVERSOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSTENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DISTINTOS. ANÁLISES DIVERSAS PELA AUTARQUIA EM CADA MOMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora obter o pagamento das prestações de benefício previdenciário requerido em 06/01/1993 (NB 55.672.148-9 - fl. 34) até o início do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 117.562.968-2), deferido pela autarquia, mediante novo pedido administrativo formulado em 09/08/2000. 2 - Ocorre que, examinando os autos, consoante se observa dos requerimentos administrativos feitos pelo autor, o primeiro deles, datado de 06/01/1993, teve por intuito a obtenção da aposentadoria especial (fl. 36), e o derradeiro pedido (NB 117.562.968-2), de 09/08/2000, foi de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da própria carta de concessão, que aponta o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, fruto do reconhecimento de 37 anos, 04 meses e 15 dias como tempo contributivo. 3 - Nos termos do que dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei." 4 - Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe que "É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. 5 - Embora tenham sido formulados dois pedidos de aposentadoria pelo recorrente, consoante destacado, resta claro que o direito a cada um dos benefícios previdenciários postulados se dá por meio de pressupostos diversos, implicando em análise distinta promovida pela autarquia a cada pedido formulado. Tal diferença não consiste somente no interregno temporal necessário para a conquista do direito, mas sobretudo, particularmente no tocante à aposentadoria especial, estritamente na análise das condições insalubres para o reconhecimento do tempo de serviço. Assim sendo, para o reconhecimento de tal modalidade de benefício, ainda que existam períodos comuns de serviço reconhecidos pela autarquia, se afigura irrelevante o seu exame. 6 - Nesse sentido, cabe verificar que o INSS, para o primeiro requerimento, após reconhecer a especialidade nos períodos compreendidos entre 13/09/1976 a 15/03/1979, 01/04/1979 a 15/11/1979, 02/01/1986 a 14/03/1991 e 01/06/1991 a 06/01/1993, apenas constatou a existência de 9 anos, 11 meses e 7 dias como tempo de serviço especial (fl. 34) do autor, razão pela qual indeferiu o seu pedido de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 55.672.148-9). 7 - Por outro lado, no momento da análise do segundo requerimento, de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a sua relevância, períodos comuns também foram objeto de verificação pela autarquia para a concessão da APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Cite-se, como exemplo da análise apenas realizada na segunda oportunidade, o labor reconhecido de 01/03/1962 a 30/07/1973 (fl. 54). 8 - Resta, assim, descaracterizada a alegação de que a autarquia não concedeu o benefício em razão de suposta postura omissa de sua parte, tendo em vista que o exame foi feito nos termos exatos do pedido de cada benefício. 9 - No mais, ainda que tivesse sido formulado pedido alternativo do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, verifica-se que não há elementos probatórios nos autos que confirmem que todos os interregnos reconhecidos no segundo pedido também foram objeto do requerimento inicial. E como cediço, na dicção da lei processual (art. 333, I, CPC/1973 e art. 373, I, CPC/2015), cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, entretanto, não aconteceu, razão pela qual fica mantida a r. sentença, nos termos que proferida. 10 - Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1333738
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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