TRF3 0000516-10.2019.4.03.9999 00005161020194039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. TRABALHO
INTERCALADO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/12/2016,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O requerente alega
que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos pletora
de documentos indicativos da vocação agrícola do autor, como certidão de
casamento, celebrado em 11/8/1979, e as de nascimento das filhas, nascidas em
1979, 1982, 1984, 1988 e 1996, nas quais ele foi qualificado como lavrador;
e CTPS com vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 3/11/1973 a
16/3/1974, 9/5/1979 a 23/1/1980, 17/4/1985 a 30/4/1985, 1º/5/1985 a 10/8/1985,
5/3/1986 a 29/4/1986, 10/4/1986 a 21/4/1986, 1º/6/1987 a 5/1/1988, 6/1/1988
a 29/3/1988, 28/11/1988 a 29/10/1988, 30/11/1988 a 28/1/1989, 10/4/1989 a
2/5/1989, 3/5/1989 a 24/6/1989, 19/1/1995 a 2/9/1995, 7/5/1998 a 10/8/1998,
12/5/2003 a 14/7/2003, 3/5/2004 a 27/10/2004, 6/6/2005 a 13/8/2005, e urbanos,
em empresas do ramo de construção civil, nos interstícios de 18/10/1975
a 1º/12/1976, 21/2/1990 a 22/4/1992, 11/9/2007 a 26/11/2007, 19/11/2008 a
30/8/2009, 4/1/2010 a 17/2/2010, 16/4/2012 a 5/6/2012 e 6/1/2014 a 12/2014.
- Outrossim, contratos de meação ou parceria agrícola, nos quais o autor,
ora parceiro agrícola, compromete-se a executar atividades agrícolas no
Sítio Ouro Verde, de 36,3 hectares, nos períodos de 30/10/2012 a 30/10/2016
e 30/10/2016 a 30/9/2020; comprovante de inscrição, junto da Receita Federal,
como produtor rural no ano de 2016; declaração de aptidão ao Pronaf (2015);
notas fiscais de produtor rural, relativas à venda de café beneficiado,
emitidas em 2000, 2001, 2002, 2003, 2013, 2014, 2016 e 2017.
- Por sua vez, as testemunhas Eurípedes Donizetti Marcos Custódio, Natal
Pereira e João Alexandre, complementaram esse início de prova documental ao
asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório
e sem contraditas, que conhecem o autor há vários anos e sempre exercendo
a faina campesina.
- O fato do autor possuir algumas anotações de trabalho urbano não tem
o condão de descaracterizar sua condição de rurícola. Sinale-se que o
exercício esporádico de atividade urbana em pequenos intervalos dentro
do período de carência, quando realizado com o propósito de melhorar a
qualidade de vida do segurado e de sua família, não é capaz de infirmar
toda uma vida dedicada às atividades rurais.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. TRABALHO
INTERCALADO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/12/2016,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O requerente alega
que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos pletora
de documentos indicativos da vocação agrícola do autor, como certidão de
casamento, celebrado em 11/8/1979, e as de nascimento das filhas, nascidas em
1979, 1982, 1984, 1988 e 1996, nas quais ele foi qualificado como lavrador;
e CTPS com vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 3/11/1973 a
16/3/1974, 9/5/1979 a 23/1/1980, 17/4/1985 a 30/4/1985, 1º/5/1985 a 10/8/1985,
5/3/1986 a 29/4/1986, 10/4/1986 a 21/4/1986, 1º/6/1987 a 5/1/1988, 6/1/1988
a 29/3/1988, 28/11/1988 a 29/10/1988, 30/11/1988 a 28/1/1989, 10/4/1989 a
2/5/1989, 3/5/1989 a 24/6/1989, 19/1/1995 a 2/9/1995, 7/5/1998 a 10/8/1998,
12/5/2003 a 14/7/2003, 3/5/2004 a 27/10/2004, 6/6/2005 a 13/8/2005, e urbanos,
em empresas do ramo de construção civil, nos interstícios de 18/10/1975
a 1º/12/1976, 21/2/1990 a 22/4/1992, 11/9/2007 a 26/11/2007, 19/11/2008 a
30/8/2009, 4/1/2010 a 17/2/2010, 16/4/2012 a 5/6/2012 e 6/1/2014 a 12/2014.
- Outrossim, contratos de meação ou parceria agrícola, nos quais o autor,
ora parceiro agrícola, compromete-se a executar atividades agrícolas no
Sítio Ouro Verde, de 36,3 hectares, nos períodos de 30/10/2012 a 30/10/2016
e 30/10/2016 a 30/9/2020; comprovante de inscrição, junto da Receita Federal,
como produtor rural no ano de 2016; declaração de aptidão ao Pronaf (2015);
notas fiscais de produtor rural, relativas à venda de café beneficiado,
emitidas em 2000, 2001, 2002, 2003, 2013, 2014, 2016 e 2017.
- Por sua vez, as testemunhas Eurípedes Donizetti Marcos Custódio, Natal
Pereira e João Alexandre, complementaram esse início de prova documental ao
asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório
e sem contraditas, que conhecem o autor há vários anos e sempre exercendo
a faina campesina.
- O fato do autor possuir algumas anotações de trabalho urbano não tem
o condão de descaracterizar sua condição de rurícola. Sinale-se que o
exercício esporádico de atividade urbana em pequenos intervalos dentro
do período de carência, quando realizado com o propósito de melhorar a
qualidade de vida do segurado e de sua família, não é capaz de infirmar
toda uma vida dedicada às atividades rurais.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2019
Data da Publicação
:
27/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317553
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão