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Jurisprudência


TRF3 0000516-36.2012.4.03.6125 00005163620124036125

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334, §1º, "D", DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A materialidade delitiva e a autoria não foram contestadas no recurso do réu e restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/4), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 5), Boletim de Ocorrência de fls. 9/13 e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800-00062/12 (fls.58/59), bem como pela prova testemunhal e interrogatório do acusado. 2. A importação de cigarro segue uma disciplina rígida e que não é qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que preceitua a Lei nº 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543/2002 (artigos 538 e seguintes). 3. Restando claro que o acusado não estava autorizado a importar ou comercializar os maços de cigarros apreendidos, revelam-se inócuas as divagações acerca do valor do tributo, do lançamento tributário, da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, quando se trata de bens cuja importação é vedada. Desta forma, o caso deve ser tratado como contrabando e não como mero descaminho. 4. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que no crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do já mencionado princípio, na hipótese em exame, que trata da prática de delito de contrabando. 5. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que transcendem o aspecto meramente patrimonial. 6. Recurso desprovido. 7. Sentença mantida em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, mantendo a r. sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66815
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-44 ART-53 ***** RA-02 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2002 LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-538
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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