TRF3 0000516-36.2012.4.03.6125 00005163620124036125
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334, §1º, "D", DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria não foram contestadas no recurso
do réu e restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 2/4), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 5), Boletim de Ocorrência
de fls. 9/13 e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800-00062/12
(fls.58/59), bem como pela prova testemunhal e interrogatório do acusado.
2. A importação de cigarro segue uma disciplina rígida e que não é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação
com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que
preceitua a Lei nº 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais
disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 4.543/2002 (artigos 538 e seguintes).
3. Restando claro que o acusado não estava autorizado a importar ou
comercializar os maços de cigarros apreendidos, revelam-se inócuas as
divagações acerca do valor do tributo, do lançamento tributário, da
extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, quando se trata de
bens cuja importação é vedada. Desta forma, o caso deve ser tratado como
contrabando e não como mero descaminho.
4. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que no crime de
contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em
vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do
bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum
impedem a aplicação do já mencionado princípio, na hipótese em exame,
que trata da prática de delito de contrabando.
5. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação
e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime
meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não
estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem
jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que
transcendem o aspecto meramente patrimonial.
6. Recurso desprovido.
7. Sentença mantida em sua integralidade.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334, §1º, "D", DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria não foram contestadas no recurso
do réu e restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 2/4), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 5), Boletim de Ocorrência
de fls. 9/13 e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800-00062/12
(fls.58/59), bem como pela prova testemunhal e interrogatório do acusado.
2. A importação de cigarro segue uma disciplina rígida e que não é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação
com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que
preceitua a Lei nº 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais
disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 4.543/2002 (artigos 538 e seguintes).
3. Restando claro que o acusado não estava autorizado a importar ou
comercializar os maços de cigarros apreendidos, revelam-se inócuas as
divagações acerca do valor do tributo, do lançamento tributário, da
extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, quando se trata de
bens cuja importação é vedada. Desta forma, o caso deve ser tratado como
contrabando e não como mero descaminho.
4. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que no crime de
contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em
vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do
bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum
impedem a aplicação do já mencionado princípio, na hipótese em exame,
que trata da prática de delito de contrabando.
5. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação
e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime
meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não
estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem
jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que
transcendem o aspecto meramente patrimonial.
6. Recurso desprovido.
7. Sentença mantida em sua integralidade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, mantendo a r. sentença
recorrida em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66815
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D
LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-44 ART-53
***** RA-02 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2002
LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-538
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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