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Jurisprudência


TRF3 0000518-70.2001.4.03.6002 00005187020014036002

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ORIUNDAS DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE POPULAÇÃO CARENTE COM OBJETIVO DE ANGARIAR VOTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. CONTAGEM PELA PENA MÁXIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO POR CINCO ANOS. ART. 1º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. 1. Os réus foram denunciados por terem supostamente se apropriado, em proveito próprio, de bens da União oriundos do Programa de Distribuição de Alimentos com intuito de angariar votos de eleitores em situação de carência econômica. 2. É de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de delito federal ainda que haja indícios da prática de crime eleitoral. Precedentes do C. STJ. 3. Ausente o trânsito em julgado para acusação, a contagem do prazo prescricional dá-se pela pena máxima prevista abstratamente nos termos do artigo 110 do Código Penal, e não pela pena em concreto. 4. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído aos réus. 5. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto pelo art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967. 6. Dosimetria da pena. A existência de processos penais e inquéritos em curso não é suficiente para atestar personalidade do réu voltada para o crime e, dessa forma, não pode ser computada como motivação para exasperação da pena-base. Contudo, da análise das demais circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se a intensa culpabilidade e a grave conduta social dos réus, as circunstâncias e consequências do delito, que importou em desvio de alimentos destinados à população carente, em prejuízo de programa social do governo federal, o que por si é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal nos termos da r. sentença, que se mostra adequada e suficiente, razão pela qual deve ser mantida. 7. As agravantes reconhecidas pelo Magistrado devem ser mantidas. 8. Para fins de aferição da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ser avaliados os requisitos objetivos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal e os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal. Os quesitos subjetivos reportam às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, por conseguinte, na hipótese de o magistrado considerar a existência de diversas condições desfavoráveis, há de ser afastada a substituição de pena, com a reforma da r. sentença neste tocante. 9. Em relação ao réu ex-prefeito, mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, §2º, b do Código Penal. No que tange aos demais réus, à míngua de recurso da acusação, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena aberto. 10. De rigor a manutenção da perda dos cargos e da inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação em relação a todos os réus. 11. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação dos réus e dar parcial provimento à apelação do Parquet Federal, apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, de ofício, corrijo o erro material na sentença referente às penas definitivas, mantendo a condenação de JOSÉ ANTONIO CARDOSO pela prática do delito constante no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967 à pena de 05 anos de reclusão, no regime semiaberto, perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com fundamento no § 2º, do artigo 1º, do Decreto 201/67; de ANDRÉ LAERTE MARCIANO, pela prática do delito constante no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967 à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com fundamento no § 2º, do artigo 1º, do Decreto 201/67, de DELVAIR BACCHIEGAS pela prática do delito constante no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967 à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com fundamento no § 2º, do artigo 1º, do Decreto 201/67 e de OSVALDO CARDOGNA pela prática do delito constante no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967 à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, no regime aberto, perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com fundamento no § 2º, do artigo 1º, do Decreto 201/67, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Juiz Fed. Conv. Renato Toniasso que dava provimento ao apelo defensivo, com a absolvição do acusado e julgava prejudicado o apelo ministerial. Determinada a expedição de mandado de prisão aos acusados.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55882
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Indexação : RESPONSABILIDADE, PREFEITO.
Referência legislativa : ***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 LEG-FED ANO-1967 ART-1 INC-1 PAR-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 ART-59 ART-110
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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