TRF3 0000518-70.2001.4.03.6002 00005187020014036002
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
EX-PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ORIUNDAS DE PROGRAMA SOCIAL
DO GOVERNO FEDERAL PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE POPULAÇÃO CARENTE COM
OBJETIVO DE ANGARIAR VOTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. CONTAGEM
PELA PENA MÁXIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE MANTIDA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA
DO CARGO E INABILITAÇÃO POR CINCO ANOS. ART. 1º, §2º DO DECRETO-LEI
Nº 201/1967.
1. Os réus foram denunciados por terem supostamente se apropriado, em
proveito próprio, de bens da União oriundos do Programa de Distribuição
de Alimentos com intuito de angariar votos de eleitores em situação de
carência econômica.
2. É de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento
de delito federal ainda que haja indícios da prática de crime
eleitoral. Precedentes do C. STJ.
3. Ausente o trânsito em julgado para acusação, a contagem do prazo
prescricional dá-se pela pena máxima prevista abstratamente nos termos do
artigo 110 do Código Penal, e não pela pena em concreto.
4. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído
aos réus.
5. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto
pelo art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967.
6. Dosimetria da pena. A existência de processos penais e inquéritos
em curso não é suficiente para atestar personalidade do réu voltada
para o crime e, dessa forma, não pode ser computada como motivação para
exasperação da pena-base. Contudo, da análise das demais circunstâncias
judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se a intensa
culpabilidade e a grave conduta social dos réus, as circunstâncias e
consequências do delito, que importou em desvio de alimentos destinados
à população carente, em prejuízo de programa social do governo federal,
o que por si é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do
mínimo legal nos termos da r. sentença, que se mostra adequada e suficiente,
razão pela qual deve ser mantida.
7. As agravantes reconhecidas pelo Magistrado devem ser mantidas.
8. Para fins de aferição da possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ser avaliados
os requisitos objetivos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal e
os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal. Os quesitos
subjetivos reportam às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, por conseguinte, na hipótese de o magistrado considerar a
existência de diversas condições desfavoráveis, há de ser afastada a
substituição de pena, com a reforma da r. sentença neste tocante.
9. Em relação ao réu ex-prefeito, mantenho o regime inicial semiaberto
para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, §2º, b do Código
Penal. No que tange aos demais réus, à míngua de recurso da acusação,
mantenho o regime inicial de cumprimento da pena aberto.
10. De rigor a manutenção da perda dos cargos e da inabilitação pelo
prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo
ou de nomeação em relação a todos os réus.
11. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
EX-PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ORIUNDAS DE PROGRAMA SOCIAL
DO GOVERNO FEDERAL PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE POPULAÇÃO CARENTE COM
OBJETIVO DE ANGARIAR VOTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. CONTAGEM
PELA PENA MÁXIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE MANTIDA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA
DO CARGO E INABILITAÇÃO POR CINCO ANOS. ART. 1º, §2º DO DECRETO-LEI
Nº 201/1967.
1. Os réus foram denunciados por terem supostamente se apropriado, em
proveito próprio, de bens da União oriundos do Programa de Distribuição
de Alimentos com intuito de angariar votos de eleitores em situação de
carência econômica.
2. É de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento
de delito federal ainda que haja indícios da prática de crime
eleitoral. Precedentes do C. STJ.
3. Ausente o trânsito em julgado para acusação, a contagem do prazo
prescricional dá-se pela pena máxima prevista abstratamente nos termos do
artigo 110 do Código Penal, e não pela pena em concreto.
4. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído
aos réus.
5. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto
pelo art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967.
6. Dosimetria da pena. A existência de processos penais e inquéritos
em curso não é suficiente para atestar personalidade do réu voltada
para o crime e, dessa forma, não pode ser computada como motivação para
exasperação da pena-base. Contudo, da análise das demais circunstâncias
judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se a intensa
culpabilidade e a grave conduta social dos réus, as circunstâncias e
consequências do delito, que importou em desvio de alimentos destinados
à população carente, em prejuízo de programa social do governo federal,
o que por si é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do
mínimo legal nos termos da r. sentença, que se mostra adequada e suficiente,
razão pela qual deve ser mantida.
7. As agravantes reconhecidas pelo Magistrado devem ser mantidas.
8. Para fins de aferição da possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ser avaliados
os requisitos objetivos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal e
os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal. Os quesitos
subjetivos reportam às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, por conseguinte, na hipótese de o magistrado considerar a
existência de diversas condições desfavoráveis, há de ser afastada a
substituição de pena, com a reforma da r. sentença neste tocante.
9. Em relação ao réu ex-prefeito, mantenho o regime inicial semiaberto
para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, §2º, b do Código
Penal. No que tange aos demais réus, à míngua de recurso da acusação,
mantenho o regime inicial de cumprimento da pena aberto.
10. De rigor a manutenção da perda dos cargos e da inabilitação pelo
prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo
ou de nomeação em relação a todos os réus.
11. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação dos réus e dar parcial provimento
à apelação do Parquet Federal, apenas para afastar a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, de ofício,
corrijo o erro material na sentença referente às penas definitivas, mantendo
a condenação de JOSÉ ANTONIO CARDOSO pela prática do delito constante no
art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967 à pena de 05 anos de reclusão, no
regime semiaberto, perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos,
para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação,
com fundamento no § 2º, do artigo 1º, do Decreto 201/67; de ANDRÉ LAERTE
MARCIANO, pela prática do delito constante no art. 1º, I do Decreto-Lei nº
201/1967 à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto,
perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos, para o exercício
de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com fundamento no §
2º, do artigo 1º, do Decreto 201/67, de DELVAIR BACCHIEGAS pela prática
do delito constante no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967 à pena de
03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, perda de cargo e
inabilitação pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação, com fundamento no § 2º, do artigo 1º,
do Decreto 201/67 e de OSVALDO CARDOGNA pela prática do delito constante no
art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967 à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias
de reclusão, no regime aberto, perda de cargo e inabilitação pelo prazo
de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou
de nomeação, com fundamento no § 2º, do artigo 1º, do Decreto 201/67,
nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira,
vencido o Juiz Fed. Conv. Renato Toniasso que dava provimento ao apelo
defensivo, com a absolvição do acusado e julgava prejudicado o apelo
ministerial. Determinada a expedição de mandado de prisão aos acusados.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55882
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Indexação
:
RESPONSABILIDADE, PREFEITO.
Referência
legislativa
:
***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
LEG-FED ANO-1967 ART-1 INC-1 PAR-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 INC-2 INC-3
ART-59 ART-110
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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