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Jurisprudência


TRF3 0000520-22.2010.4.03.6003 00005202220104036003

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. ATENDIMENTO. COMUNIDADES INDÍGENAS. INSTALAÇÃO TELEFONE PÚBLICO. CABIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação civil pública objetivando garantir à comunidade indígena Ofayé-Xavante o acesso aos serviços de telefonia pública, com a instalação de um telefone de uso público na aldeia, com serviço local e interurbano, nacional e internacional, disponível 24 hrs por dia. 2. Não obstante a existência pretérita de previsão legal e constitucional visando assegurar o acesso universal ao serviço de telefonia, conforme demonstrado nestes autos, cumpre mencionar o advento do Decreto nº 7.512/2011, veiculador do novo Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU), o qual, no artigo 16, inciso VI, de seu Anexo I, conferiu, dentre outras, às comunidades indígenas, o direito de terem pelo menos um telefone de uso público, não contendo qualquer menção à quantidade de membros ou forma de disposição das residências (distância entre elas, arruamento, etc), afastando os entraves anteriores. As hipóteses descritas nas disposições legais transcritas configuram-se verdadeiras exceções aos limites que a apelante pretende impor (número de habitantes e distância entre as edificações), porquanto não se pode exigir tais requisitos de escolas públicas, postos de saúde, organizações militares das Forças Armadas, postos da Polícia Rodoviária e aeródromos públicos, etc. Trata-se de um dever de cunho eminentemente social. 3. O artigo 4º, do anexo I, do mesmo Decreto nº 7.512/11, define, em seu inciso XIV, o que é localidade no que diz respeito à aldeia indígena: "é a localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou malocas, podendo ainda ser entendido como morada, que serve de habitação para o indígena e aloja diversas famílias." e não faz nenhuma referência a distanciamento as edificações, nem mesmo a quantitativo de indivíduos. 4. O serviço de telefonia tem caráter público, cabendo apenas à lei indicar quem deva ou não usufruí-lo e, no caso dos autos, o artigo 16, determina a instalação de Telefone de Uso Público - TUP em diversos órgãos e comunidades, inclusive as aldeias indígenas, sem qualquer requisito populacional. 5. O Poder Público, constitucionalmente imbuído de proteger as manifestações culturais indígenas, deve respeitar e valorizar a sua forma especial de viver e a sua composição social, também na formulação de execução de políticas públicas, o que engloba a atuação das concessionárias de serviço público. 6. A Constituição Federal, ao reconhecer a organização social dos índios (art. 231), impõe a todos os Poderes, órgãos e entes públicos, o dever de considerar a especial forma de composição de tais comunidades, de forma que a sua organização social própria não pode vir a prejudica-la quanto ao acesso aos serviços públicos essenciais. Assim, ao negar o serviço público de telefonia, a concessionária afronta diretamente o mandamento constitucional que reconhece e garante aos índios sua peculiar forma de vida. 7. As comunidades indígenas, em geral, não se sujeitam ao mesmo processo e aos mesmos índices de crescimento demográfico que as não indígenas. Assim, o método uniformemente adotado pelo IBGE em todo o Brasil, em especial o parâmetro de adjacência (distância máxima de 50 metros entre as edificações) não se presta a correta percepção da necessidade do ponto de comunicação pública às comunidades com características especificas. Outrossim, a exigência de que haja mais de cem habitantes para que se constitua uma localidade não pode ser aplicada às aldeias indígenas, justamente em razão da sua forma peculiar de vida e composição social especial de suas comunidades. 8. O não atendimento do pleito em questão implica, dessarte, em discriminação em relação aos indígenas, na medida em que ignora o esforço institucional de alcançar as minorias nacionais, possibilitando-lhes meios e instrumentos de comunicação, a par de que a ausência de um telefone público na comunidade pode trazer graves prejuízos à saúde e à segurança, quando se tem em conta as inúmeras situações emergenciais que poderiam deixar de ter o atendimento dos órgãos públicos competentes. 10. Não há que se falar em inobservância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, já que, ao participar da Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV - ANATEL, a apelante já estava ciente de que o Decreto nº 7512/11 previa, em seu artigo 16, a instalação de telefones públicos em aldeias indígenas, dentre outros lugares, não se tratando, pois, de despesa extraordinária ou imprevisível. 11. Quanto ao prazo para a instalação do referido telefone público, tendo em vista o tempo de tramitação da presente ação, bem como que o artigo 16, do Decreto nº 7.512/11 fixou o prazo de 90 dias para o atendimento do previsto no referido artigo, entendo que o prazo mencionado é razoável para o seu cumprimento. 12. Apelação da OI S/A improvida e apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para determinar à OI S/A a instalação de 01 (um) Telefone de Uso Público, na comunidade indígena de Ofayé-Xavante, localizada no município de Brasilândia/MS, com serviço local e interurbano, nacional e internacional, disponível vinte e quatro horas por dia, no prazo de noventa dias, a partir da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da OI S/A e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para determinar à OI S/A a instalação de 01 (um) Telefone de Uso Público, na comunidade indígena de Ofayé-Xavante, localizada no município de Brasilândia/MS, com serviço local e interurbano, nacional e internacional, disponível vinte e quatro horas por dia, no prazo de noventa dias, a partir da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180305
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE INDÍGENA/ LINHA TELEFÔNICA/ SERVIÇO PÚBLICO/ DISCRIMINAÇÃO.
Referência legislativa : LEG-FED DEC-7512 ANO-2011 ART-16 INC-6 ART-4 INC-14 PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO (PGMU) ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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